Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Antonio Gomes da Costa e outros (6) Advogado(s): FABRICIO LUIS CARVALHO FERNANDES (OAB:PE29677), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ROBSON SILVA MELO (OAB:BA74487) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0320088-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar de competência do Juízo Monocrático, em desfavor os Policiais Militares JOSÉ ROBERTO CERDEIRA GONÇALVES, ANTONIO GOMES DACOSTA, JOAQUIM FRANCISCO BERNARDO NETO e JAHIR SALESDO NASCIMENTO pela prática dos crimes de TORTURA (art. 1º, I, "a", § 4º, I da Lei 9.455/97) c/c ABUSO DE AUTORIDADE art. 3º, "a", "b" e "i", da lei 4.895/65), por fato supostamente ocorrido em 15 de outubro de 2006. A denúncia foi recepcionada em 04 de maio de 2010, na 2ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, consoante ID. 237122170; Em decisão interlocutória, o juízo da Vara Criminal de Juazeiro declarou ser absolutamente incompetente, remetendo os autos à Vara de Auditoria Militar (ID. 237122534). Quando da Sentença de ID. 237122541, foi reconhecida a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição em relação ao crime de Abuso de Autoridade e a continuidade do feito em relação ao crime de Tortura. O Ministério Público juntou manifestação, conforme ID. 530463926, reconhecendo em caráter excepcionalíssimo, a prescrição virtual antecipada em relação ao delito previsto no art. 1º, I, "a", § 4º, I, da Lei nº 9.455/97, tendo como consequência a extinção da presente ação penal militar. Examinados, decido. Restou imputado ao réu a prática do crime previsto no art. 1º, I, "a", § 4º, I, da Lei nº 9.455/97 (Tortura). Cita-se; Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; Tendo sido recebida denúncia em 04/05/2010, conforme ID. 237122170, verifica-se prazo superior a 12 (doze) anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data, estando o processo ainda em tramitação. No tocante ao crime em apuração, a marcha processual atenta contra a garantia da razoável duração do processo, tendo em vista que a denúncia foi recepcionada em 2010, e o prazo prescricional se implementará em 2026. Ocorre que, até a presente data, não foi colhida a prova oral acusatória, e a notória dificuldade de pauta deste Juízo indica que o trâmite processual não se encerrará antes do termo prescricional. A manutenção de um processo fadado à prescrição representa um constrangimento ilegal aos acusados e uma falha na prestação jurisdicional, justificando a extinção prematura por falta de justa causa. Dessa maneira, considerando que a pena por ventura aplicada não será maior que oito anos, conforme dispositivos supramencionados, em conjunto com a análise das circunstâncias judiciais e legais, alcança-se a conclusão de que ocorrerá incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 123, IV e 125, IV, ambos do CPM, não havendo, portanto, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315). De igual modo, o E. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, no livro "O Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa" (Salvador. Editora JusPodvm, 2008), defende que: "No Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, é proporcional a restrição do princípio da legalidade em prol da dignidade da pessoa humana, vez que a instalação ou manutenção de uma ação penal, por mero capricho e apego formalista, serve apenas de mecanismo de estigmatização social, ou seja, punição antecipada. Esta utilização inadequada e inútil do processo penal é totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito; Em toda peça informativa ou ação penal em andamento, em que o indiciado ou acusado tiver ao seu favor todas as circunstâncias judiciais e legais previstas nos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal Brasileiro, como também se não existir nos autos qualquer das causas de diminuição e aumento de pena, e a prescrição penal retroativa estiver latente, deve o Órgão do Ministério Público pugnar pelo Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, com base na segunda figura, do inciso III, do artigo 43 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção penal, se aplicada não atingirá a sua finalidade legal ou, melhor dizendo, será inútil." Assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada, em relação ao crime previsto no art. 1º, I, "a", § 4º, I, da Lei nº 9.455/97, para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir. Revogo o despacho que designou a audiência, anteriormente. Sem custas nos termos do art 712 do Código de Processo Penal Militar. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 13 de novembro de 2025. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO