Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Antonio Silva Sobrinho Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0731689-69.2012.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: ANTONIO SILVA SOBRINHO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0731689-69.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução. Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem). Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida. P.R.I. Camaçari (BA), 9 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito