Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOPHIE YOZZY DOS SANTOS DA COSTA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502808-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... SOPHIE YOZZY DOS SANTOS DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou execução de título extrajudicial contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EXECUTADO), também qualificado, aduzindo as razões da inicial. No ID 258000192, a executada apresentou embargos à execução. Impugnação do exequente no ID 258000367. É o relatório. Decido. A parte embargada opôs embargos à execução nos autos da presente ação (ID 258000192), contudo se verifica a inadequação da via eleita. Vejamos. Os embargos à execução constituem-se como instrumento de defesa do executado, servindo para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou um defeito no procedimento executivo. O art. 917 do CPC elenca as matérias que podem ser objeto de discussão dos embargos, sendo permitido, inclusive, o uso de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC). Conforme art. 914, §1º, CPC, os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, instruídos com cópias das peças processuais relevantes da ação de execução, e distribuídos por dependência ao processo principal, constituindo-se como ação autônoma, devendo seguir rito próprio disposto na legislação processual, e não como mera impugnação juntada ao processo de execução, como ocorreu na presente lide. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp 1.807.228/RO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019) (grifamos). Desta forma, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em sanar o apontado vício e adequar o procedimento à forma, sob pena de preclusão das matérias alegadas. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar