Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: L. I. P. S. Advogado: Carina Almeida Costa Fontes (OAB:BA41608)
Exequente: Roberta Feitosa Pinheiro De Almeida Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505)
Executado: Leandro Junior Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0503186-31.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: ROBERTA FEITOSA PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS (OAB:BA36505)
EXECUTADO: LEANDRO JUNIOR DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Relatados. Fundamento e decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Jequié, data supra. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0503186-31.2017.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Terceiro