Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ISOLDA HOMEM DEL REI DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0960917-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MARIA BERNADETE DEL REY COSTA e outros (2) Advogado(s): ADROALDO JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADROALDO JESUS DOS SANTOS (OAB:BA36696), BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ registrado(a) civilmente como BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ (OAB:BA43130)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de processo de inventário com testamento público dos bens deixados por ISOLDA HOMEM DEL REI DOS SANTOS, falecida em 30 de dezembro de 2014, nesta cidade de Itabuna/BA. O testamento público da de cujus, lavrado em 25 de novembro de 2013, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Mascote-BA (ID 294358057), foi devidamente reconhecido por sentença proferida em 23 de setembro de 2021 (ID 294362403). Inicialmente foi nomeada inventariante Maria Bernadete Del Rei Costa, que renunciou ao encargo, sendo posteriormente nomeado Flávio Coelho Cavalcante Júnior. Habilitação dos herdeiros Erico Del Rei Oliveira, Renio Del Rei Oliveira e Rene Del Rei Oliveira (ID 294362734). Avaliação da SEFAZ (ID 482691749) quitação do ITCMD (ID 482691751). Conforme comunicado nos autos, Maria Bernadete Del Rei Costa faleceu em 22 de novembro de 2020, sendo então nomeada inventariante Maria das Graças Del Rei Costa (ID 413095632), que apresentou as Últimas Declarações e Plano de Partilha (ID 507447037). Manifestação concordando com as últimas declarações e partilha (ID 516733993). Posteriormente, foi requerida a habilitação dos sucessores do herdeiro-legatário Pedro Menezes Del Rei, falecido em 06 de abril de 2023, representado por seu espólio constituído pela viúva Solange Monteiro D'El Rei e pelos filhos Isabel Cristina D'El-Rei Miranda, Luciene Del-Rei Bastos, Bernardino Monteiro D'El Rei, Pedro Monteiro D'El Rei e José Roberto Del Rei (ID 516162835). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da validade do testamento O testamento deixado pela de cujus foi reconhecido válido por sentença transitada em julgado, cumprindo todos os requisitos legais de forma, conforme já decidido anteriormente. 2. Do acervo hereditário Conforme as Últimas Declarações apresentadas, o acervo hereditário está assim composto: a) Propriedade agrícola denominada "Petrópolis", situada em Barra do Rocha/BA: R$ 524.700,00; b) Valores depositados judicialmente (conta nº 3443923684, Banco de Brasília S/A): R$ 453.610,71; c) Apartamento nº 101, Rua Eduardo Fontes, 50, Centro, Itabuna/BA (matrícula nº 37.825): R$ 350.000,00. Valor total do acervo: R$ 1.328.310,71 Verifica-se que durante o processamento do inventário foi autorizada e realizada a venda do imóvel situado à Rua Manoel Fogueira, nº 40, Centro, Itabuna/BA, pelo valor de R$ 800.000,00, sendo parte paga em dinheiro (R$ 450.000,00) e parte mediante dação em pagamento de apartamento no valor de R$ 350.000,00. 3. Das disposições testamentárias Conforme o testamento, a partilha deve observar as seguintes disposições: 50% do acervo total distribuídos da seguinte forma: 40% à herdeira Maria das Graças Del Rei Costa; 10% à herdeira Maria do Carmo Del Rei Oliveira; 50% restantes partilhados igualmente entre irmãos ou sucessores: 12,5% a Pedro Menezes Del Rei (ora representado por seus sucessores); 12,5% a Magnólia Del Rei Gama; 12,5% aos descendentes de Djalma Del Rei Oliveira (divididos entre Érico, Renê, Enes, Rênio e Lin Del Rei Oliveira - 2,5% cada); 12,5% a Maria Bernadete Del Rei Costa (cujo quinhão passa à Maria das Graças Del Rei Costa); 4. Da habilitação dos sucessores de Pedro Menezes Del Rei A transmissão da herança ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Tendo Pedro Menezes Del Rei falecido após a abertura da sucessão da de cujus, o direito ao legado já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. A própria testadora, de forma previdente, utilizou a expressão "irmãos ou sucessores", demonstrando sua vontade de que o legado fosse transmitido aos herdeiros do legatário original na hipótese de seu falecimento. Os documentos apresentados comprovam adequadamente a condição de sucessores dos requerentes, sendo o pedido de habilitação juridicamente procedente. 5. Do arbitramento de honorários advocatícios O presente inventário tramitou sem litígio, sendo aplicável o percentual de 8% sobre o valor total do patrimônio, conforme Resolução nº 05/2014 da OAB/BA, a ser rateado proporcionalmente entre os herdeiros conforme seus respectivos quinhões. 6. Do plano de partilha A partilha amigável celebrada entre partes capazes deve ser homologada de plano pelo juiz. O plano apresentado observa rigorosamente as disposições testamentárias e reflete a concordância entre todos os herdeiros. A quitação do ITCMD foi reconhecida, conforme despacho anterior, não havendo óbices à homologação da partilha. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e: 1. HOMOLOGO as Últimas Declarações apresentadas pela inventariante. 2. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE PEDRO MENEZES D'EL REI, representado pela viúva Solange Monteiro D'El Rei e pelos filhos Isabel Cristina D'El-Rei Miranda, Luciene Del-Rei Bastos, Bernardino Monteiro D'El Rei, Pedro Monteiro D'El Rei e José Roberto Del Rei, para sucederem nos direitos que cabiam ao falecido Pedro Menezes Del Rei; 3. HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, determinando a seguinte divisão: PRIMEIRO ACERVO - Propriedade Rural "Petrópolis" (52,4 hectares): Maria das Graças Del Rei Costa (52,5%): 27,51 hectares Maria do Carmo Del Rei Oliveira (10%): 5,24 hectares Espólio de Pedro Menezes Del Rei (12,5%): 6,55 hectares Magnólia Del Rei Gama (12,5%): 6,55 hectares Érico Del Rei Oliveira (2,5%): 1,31 hectare Renê Del Rei Oliveira (2,5%): 1,31 hectare Enes Del Rei Oliveira (2,5%): 1,31 hectare Rênio Del Rei Oliveira (2,5%): 1,31 hectare Lin Del Rei Oliveira (2,5%): 1,31 hectare SEGUNDO ACERVO - Valores e Imóvel Urbano (R$ 803.610,71): Maria das Graças Del Rei Costa (52,5%): Apartamento (R$ 350.000,00) + R$ 71.895,63 em dinheiro Maria do Carmo Del Rei Oliveira (10%): R$ 80.361,07 em dinheiro Espólio de Pedro Menezes Del Rei (12,5%): R$ 100.451,34 em dinheiro Magnólia Del Rei Gama (12,5%): R$ 100.451,34 em dinheiro Érico Del Rei Oliveira (2,5%): R$ 20.090,27 em dinheiro Renê Del Rei Oliveira (2,5%): R$ 20.090,27 em dinheiro Enes Del Rei Oliveira (2,5%): R$ 20.090,27 em dinheiro Rênio Del Rei Oliveira (2,5%): R$ 20.090,27 em dinheiro Lin Del Rei Oliveira (2,5%): R$ 20.090,27 em dinheiro 4. DETERMINO que os honorários advocatícios sejam descontados dos quinhões de cada herdeiro proporcionalmente; 5. Transitada em julgado esta sentença, lavrem-se os competentes Formais de Partilha e expedem-se os alvarás necessários para levantamento dos valores depositados judicialmente; 6. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, a serem rateadas proporcionalmente entre os herdeiros conforme seus respectivos quinhões hereditários, devendo ser recolhidas antes da expedição dos formais de partilha; 7. Determino o arquivamento dos autos após o cumprimento integral desta sentença e o recolhimento das custas devidas. P.R.I. ITABUNA/BA, 30 de setembro de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito