Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
CPF
Autor
LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO
Autor
UELITON JOSE JARDINHO
CPF
Autor
CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP
Reu
EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
OAB/BA 28776·CPF·Representa: Autor
MURILO GOMES MATTOS
OAB/BA 20767·CPF·Representa: Autor
LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO
OAB/BA 46147·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
OAB/BA 14735·CPF·Representa: Autor
IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR
OAB/BA 21918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: UELITON JOSE JARDINHO
INTERESSADO: CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, FERTILIZANTES HERINGER S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0509898-60.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 552318722 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 8 de junho de 2026. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
09/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Petição (Apelação)
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0509898-60.2016.8.05.0274.
AUTORA: UELITON JOSE JARDINHO PARTE RÉ: CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PARTE
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por UELITON JOSE JARDINHO, devidamente qualificado, contra CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e FERTILIZANTES HERINGER S.A., também devidamente qualificadas. A sentença foi proferida sob o ID nº 463764142, julgando procedentes os pedidos formulados pelo requerente, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré FERTILIZANTES HERINGER S.A., conforme petitório de ID nº 483505652, no qual sustentou a existência de contradições na sentença embargada. Alegou, em síntese, que as provas testemunhais dos agrônomos corroboram a imperícia do autor no manejo da plantação, que o problema não foi causado pelo produto, pois a planta teria germinado, e que a sentença desconsiderou o preparo do solo como fator essencial. Ouvida a parte embargada, manifestou-se no sentido de que os embargos possuem caráter protelatório, visando o reexame da matéria, e que a sentença foi devidamente fundamentada nas provas apresentadas, reiterando os argumentos da inicial sobre a falha na prestação do serviço e a má qualidade do produto. Pela certidão de ID. nº 492848396 a Secretaria certificou a tempestividade do recurso. É O RELATO, DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inciso II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inciso I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inciso III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação aos presentes embargos de declaração, a embargante alegou a existência de contradições na sentença. Primeiramente, argumentou que as fotos de ID 230249216 corroboram os testemunhos dos agrônomos quanto à imperícia do autor no manejo da plantação (preparo inadequado do solo, covas fundas, irrigação ineficiente e uso de água clorada), sendo esta a causa do insucesso da lavoura. Contudo, a sentença analisou a questão do preparo do solo e da irrigação, reconhecendo que o autor já havia efetuado plantios anteriores com sucesso nas mesmas condições, rechaçando a tese de culpa exclusiva por imperícia do autor. A suposta contradição apontada pela embargante não se trata de uma inconsistência interna do julgado, mas sim de uma divergência entre a conclusão da decisão e a interpretação que a parte faz das provas e dos argumentos. A decisão expôs de forma clara os motivos pelos quais afastou a tese da imperícia do autor, valorando o conjunto probatório de maneira coerente. Em segundo lugar, a embargante alegou contradição na conclusão sobre a falha na prestação de serviço, afirmando que o próprio funcionário (Fábio) confirmou que o autor levou produto diferente do costume ("4148" ao invés de "636") e que, se o problema fosse do produto, a planta não teria germinado. Entretanto, a sentença não se limitou a considerar a "entrega de produto diverso" como única falha. Destacou que, mesmo após o autor identificar a diferença e questionar, os prepostos da primeira requerida o orientaram a usar o produto, assumindo o risco da falha da produtividade. A germinação da planta não afasta a falha na informação e na orientação, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que aborda a responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e riscos do serviço/produto. A alegada contradição busca, novamente, rediscutir a valoração da prova e a interpretação jurídica aplicada ao caso. Por fim, a embargante asseverou que a sentença não considerou o preparo do solo como objeto da questão, sendo este essencial, e alegou a inexistência de prova cabal de plantio anterior com sucesso pelo mesmo método. Ocorre que a sentença expressamente abordou o tema do preparo do solo e da irrigação, confrontando a tese das rés com o histórico do autor, que já havia obtido êxito em plantios anteriores com as mesmas técnicas. Portanto, a alegação de que o tema não foi "objeto da questão" ou que não há prova cabal de plantios anteriores é uma tentativa de reabrir a discussão sobre fatos já analisados e valorados. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, o que ocorreu na sentença. Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria, quando já cumprida a prestação jurisdicional. Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, a seguinte decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (EDcl nos ERESP 173273/SP, Corte Especial, Min. Barros Monteiro, DJ de 06.06.2005). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 758697 RS 2005/0097415-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 153)."
Diante do exposto, se a Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO. Verificando-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, tendo em vista a pretensão da parte requerida em reapreciar fato já amplamente analisado pelo julgado, aplico à embargante FERTILIZANTES HERINGER S.A. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 11 de março de 2026. MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Publicação
15/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: UELITON JOSE JARDINHO
INTERESSADO: CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, FERTILIZANTES HERINGER S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0509898-60.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 14 de julho de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0509898-60.2016.8.05.0274.
AUTORA: UELITON JOSE JARDINHO PARTE RÉ: CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PARTE
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por UELITON JOSE JARDINHO, devidamente qualificado, contra CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e FERTILIZANTES HERINGER S.A., também devidamente qualificadas. A sentença foi proferida sob o ID nº 463764142, julgando procedentes os pedidos formulados pelo requerente, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré FERTILIZANTES HERINGER S.A., conforme petitório de ID nº 483505652, no qual sustentou a existência de contradições na sentença embargada. Alegou, em síntese, que as provas testemunhais dos agrônomos corroboram a imperícia do autor no manejo da plantação, que o problema não foi causado pelo produto, pois a planta teria germinado, e que a sentença desconsiderou o preparo do solo como fator essencial. Ouvida a parte embargada, manifestou-se no sentido de que os embargos possuem caráter protelatório, visando o reexame da matéria, e que a sentença foi devidamente fundamentada nas provas apresentadas, reiterando os argumentos da inicial sobre a falha na prestação do serviço e a má qualidade do produto. Pela certidão de ID. nº 492848396 a Secretaria certificou a tempestividade do recurso. É O RELATO, DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inciso II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inciso I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inciso III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação aos presentes embargos de declaração, a embargante alegou a existência de contradições na sentença. Primeiramente, argumentou que as fotos de ID 230249216 corroboram os testemunhos dos agrônomos quanto à imperícia do autor no manejo da plantação (preparo inadequado do solo, covas fundas, irrigação ineficiente e uso de água clorada), sendo esta a causa do insucesso da lavoura. Contudo, a sentença analisou a questão do preparo do solo e da irrigação, reconhecendo que o autor já havia efetuado plantios anteriores com sucesso nas mesmas condições, rechaçando a tese de culpa exclusiva por imperícia do autor. A suposta contradição apontada pela embargante não se trata de uma inconsistência interna do julgado, mas sim de uma divergência entre a conclusão da decisão e a interpretação que a parte faz das provas e dos argumentos. A decisão expôs de forma clara os motivos pelos quais afastou a tese da imperícia do autor, valorando o conjunto probatório de maneira coerente. Em segundo lugar, a embargante alegou contradição na conclusão sobre a falha na prestação de serviço, afirmando que o próprio funcionário (Fábio) confirmou que o autor levou produto diferente do costume ("4148" ao invés de "636") e que, se o problema fosse do produto, a planta não teria germinado. Entretanto, a sentença não se limitou a considerar a "entrega de produto diverso" como única falha. Destacou que, mesmo após o autor identificar a diferença e questionar, os prepostos da primeira requerida o orientaram a usar o produto, assumindo o risco da falha da produtividade. A germinação da planta não afasta a falha na informação e na orientação, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que aborda a responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e riscos do serviço/produto. A alegada contradição busca, novamente, rediscutir a valoração da prova e a interpretação jurídica aplicada ao caso. Por fim, a embargante asseverou que a sentença não considerou o preparo do solo como objeto da questão, sendo este essencial, e alegou a inexistência de prova cabal de plantio anterior com sucesso pelo mesmo método. Ocorre que a sentença expressamente abordou o tema do preparo do solo e da irrigação, confrontando a tese das rés com o histórico do autor, que já havia obtido êxito em plantios anteriores com as mesmas técnicas. Portanto, a alegação de que o tema não foi "objeto da questão" ou que não há prova cabal de plantios anteriores é uma tentativa de reabrir a discussão sobre fatos já analisados e valorados. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, o que ocorreu na sentença. Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria, quando já cumprida a prestação jurisdicional. Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, a seguinte decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (EDcl nos ERESP 173273/SP, Corte Especial, Min. Barros Monteiro, DJ de 06.06.2005). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 758697 RS 2005/0097415-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 153)."
Diante do exposto, se a Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO. Verificando-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, tendo em vista a pretensão da parte requerida em reapreciar fato já amplamente analisado pelo julgado, aplico à embargante FERTILIZANTES HERINGER S.A. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 11 de março de 2026. MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Publicação
15/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: UELITON JOSE JARDINHO
INTERESSADO: CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, FERTILIZANTES HERINGER S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0509898-60.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 14 de julho de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0509898-60.2016.8.05.0274.
Interessado: Ueliton Jose Jardinho Advogado: Alessandra Antonieta Viana (OAB:BA28776)
Interessado: Conquista Solo Implementos Agricolas Ltda - Epp Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918)
Interessado: Fertilizantes Heringer S.a. Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0509898-60.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PARTE
AUTORA: UELITON JOSE JARDINHO PARTE RÉ: CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros I – RELATÓRIO.
autor: Primeiramente, sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica é manifesta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0509898-60.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por UELITON JOSÉ JARDINHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e FERTILIZANTES HERINGER S.A., também qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que é lavrador e cultiva melancia para venda e subsistência familiar. Afirma que em 19/11/2015 adquiriu fertilizante da marca Heringer junto à primeira ré, produto que sempre utilizava em sua produção. Contudo, ao abrir a embalagem, percebeu diferença na aparência e cor do adubo - o produto usual tinha aspecto cinza, enquanto o recebido apresentava cor rosada. Relata que procurou a primeira ré, que, mesmo diante da evidente alteração do produto, orientou o uso normal do mesmo. Sustenta que, em razão da utilização do fertilizante, perdeu toda a produção de melancias, causando-lhe prejuízo material de R$ 18.000,00, além de danos morais que quantifica em R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID n.º 230249213/230249220). O despacho de ID n.º 230249221 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação da parte requerida. A primeira audiência de conciliação (ID nº 230249229) não foi realizada pela ausência de citação da segunda requerida. A audiência designada ocorreu conforme termo de ID n.º 230249247, porém as partes não transigiram. A requerida CONQUISTA SOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA apresentou contestação (ID n.º 230249251) alegando que o autor efetuou a compra dos produtos questionados em três dias distintos e que somente procurou a requerida para informar seu descontentamento meses depois, no dia 19 de novembro de 2015, quando solicitou uma nota fiscal de todas as compras realizadas aquele mês. Aduziu que alguns dos produtos adquiridos pela parte autora destinam-se à correção de deficiências na lavoura, o que demonstraria que a plantação apresentava problemas. Ainda relatou que após as queixas da parte autora foi enviado um especialista para averiguar a plantação e que constatou que houve o emprego de técnicas incorretas. Relatou que o fertilizante que a parte alegou ter acarretado o problema não foi adquirido junto à ré, posto que de uma qualidade distinta. Impugnou os danos materiais alegados e requereu o julgamento improcedente dos pleitos autorais. Juntou documentos (ID n.º 230249252). A segunda requerida, FERTILIZANTES HERINGER S.A., apresentou defesa ao ID n.º 230249253, onde alegou que a parte autora não se configura como consumidora na relação tida com a ré e que não cabe a inversão do ônus da prova. Como preliminar de contestação impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e no mérito aduziu que os produtos não apresentam vícios e que a narrativa autoral apresenta-se contraditória em razão das datas narradas e da divergência entre o produto alegadamente adquirido e aqueles expostos nas notas fiscais. Ainda aduziu que o adubo utilizado pela parte autora não se destina ao plantio realizado por ela e que as fotos apresentadas a exordial mostram-se condizentes com as características dos produtos expressos nas notas fiscais. Impugnou os danos materiais e morais alegados e requereu o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos ao ID n.º 230249254. O autor apresentou réplica à defesa (ID n.º 230249257). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 230249309), a parte autora se manifestou através do ID n.º 230249311 requerendo a produção de prova testemunhal, assim como a segunda requerida (ID n.º 230249312). A decisão de ID n.º 230249313 organizou e saneou o feito e designou audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal das partes e de testemunhas (ID n.º 237362913). A decisão do agravo de instrumento interposto atacando a decisão saneadora foi colacionado ao ID n.º 391800021/391800025, sendo ratificada a decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e a inversão do ônus da prova. A primeira requerida apresentou as suas alegações finais sob o ID nº 457444905, ressaltando a falha do autor no preparo do solo para plantação e que o produto utilizado interfere apenas na qualidade da produção, não sendo um potencial fator de morte da plantação. O requerente apresentou suas razões finais no ID n.º 459535283, reafirmando os termos da inicial e rebatendo os argumentos das rés, sobretudo em relação à alegação de erro no preparo do terreno, pois já haviam efetuada outras plantações da mesma forma sem intercorrências. A segunda requerida também apresentou suas alegações finais (ID n.º 461096332), reafirmando a defesa no sentido de que os problemas do autor ocorreram por falha no preparo do terreno. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO e JULGAMENTO. Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 230249313, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento. Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito. DO MÉRITO. Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se os danos na plantação de melancias alegados pela parte autora foram causados pela suposta falha na prestação de serviço das requeridas em decorrência do produto fabricado pela segunda requerida e vendido pela primeira. No caso em apreço, verifico que a relação travada entre a requerente e a requerida
trata-se de indiscutível relação de consumo, conforme assentado na decisão saneadora (ID n.º 230249313), cuja questão já foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa de serviços, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Define o conceito de serviço defeituoso: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Inverte legalmente o ônus da prova: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Deste modo, verificada a responsabilidade objetiva do caso em tela, a responsabilidade civil a ser analisada independerá da demonstração de culpa dos prepostos da requerida. Conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida no mercado de consumo, toda pessoa que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Inicialmente, impende registrar que a análise do presente feito será efetuada tendo como limites apenas os fatos postos para apreciação e a conduta dos profissionais envolvidos estritamente na questão. Para a análise da responsabilidade civil da requerida é necessária a presença dos seguintes elementos: falha, defeito ou má-prestação de serviço; dano; e nexo causal. O ponto principal da questão cinge-se em identificar se houve falha na prestação de serviço durante o procedimento de venda, uso e orientação sobre o produto. Além disso, deve-se identificar se a perda da plantação foi causada por este processo. Inicialmente, devemos analisar a existência do dano alegado pela autora. De fato, conforme fotos acostadas aos autos, conclui-se que a parte autora efetivamente perdeu sua plantação (ID nº230249216), pois nota-se visivelmente a plantação com pouca ramagem e pequenos frutos, notadamente inferiores e sem condições de comercialização. Pelo dano identificado, o autor indicou que em sua colheita habitual cada melancia pesa uma média de 10 a 14 quilos, como provam as fotos da produção anterior em anexo. Em razão deste fato, o autor teve prejuízo de ordem material, pois a sua plantação possui 1200 covas que produz 3.600 melancias a cada 3 meses, requerendo a este juízo o ressarcimento no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Também foi alegado pelo autor que um adubo era diferente do outro, que um saco estava muito melado e na área em que usou esse saco não nasceu nenhuma planta, ele plantou novamente e nasceram as plantas, mas se desenvolveram muito pouco ( ID nº 230249252.) Desta forma, presente o dano alegado pela parte autora, é necessário verificar a ocorrência da má prestação do serviço pelas requeridas. De acordo com a contestação do próprio réu (ID nº 230249253), foram apresentados três tipos de fertilizante, dois para o plantio (fertilizantes do tipo 04-14-08 e 06-30-06) e um para a cobertura, de uso não recomendado para o plantio (fertilizante do tipo 24-00-18 ), que supostamente não teria sido adquirido no estabelecimento da primeira requerida. Frisou o autor na exordial que ao abrir a embalagem para utilizar o produto, percebeu a diferença na aparência e na cor do adubo, conforme demonstrado através das fotos em anexo (ID nº 230249219). Em decorrência deste fato, o Autor se dirigiu ao estabelecimento comercial da Requerida, onde adquiriu o produto e apresentou o mesmo para análise dos vendedores, mas nenhum vendedor soube informar ao certo qual motivo da diferença do produto e diante de tantas dúvidas o Autor foi orientado pelos funcionários que utilizasse o adubo assim mesmo e aguardasse para ver se surtiria o mesmo efeito, o que se amolda à hipótese de responsabilidade independentemente da existência de culpa pela prestação de informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o autor procurou o estabelecimento comercial da primeira requerida e adquiriu os produtos para plantação de melancias, inclusive adquirindo as sementes e demais insumos, conforme notas fiscais e recibos juntados aos autos. Porém, quando chegou em sua propriedade, ao abrir a embalagem, verificou que se tratava de um produto com coloração diferente da comumente utilizada, quando então retornou ao estabelecimento da ré para questionar as razões daquela diferença, sendo orientado pelos vendedores a dar continuidade à utilização do produto. Neste particular, cumpre assentar alguns pontos trazidos nas defesas como suposta ausência de responsabilidade das rés. As requeridas sustentaram que os produtos foram adquiridos pelo autor em datas diversas da indicada na nota fiscal. Todavia, este fato não descaracteriza a relação existente entre o autor e as requeridas, sobretudo porque o autor recebeu os recibos da aquisição dos produtos e posteriormente solicitou a emissão da nota fiscal para demonstrar a aquisição dos produtos. Ao emitir a nota fiscal indicando os produtos adquiridos pelo autor, a primeira requerida comprova de fato que houve a aquisição. Portanto, independente da data da aquisição, há clara vinculação das requeridas na responsabilidade pela venda efetuada ao autor. Ademais, a responsabilidade das requerida é patente, tendo em vista que após a reclamação do autor em relação à perda de sua produção, as rés enviaram técnicos ao imóvel do autor para efetuar a constatação in loco do ocorrido. Se as rés não tivessem relação com o autor, não teriam enviado prepostos para a análise da situação. Outro ponto destacado pelas rés diz respeito ao tipo do produto indicado na etiqueta apresentado pelo autor na inicial. Justificaram que o produto adquirido pelo autor não é o indicado para o plantio de melancia e que diverge do produto indicado na nota fiscal. Neste ponto, verifica que a conduta das requeridas assume maior gravidade, pois o autor adquiriu um produto indicado para o plantio de melancia, como era de costume, porém em que pese a primeira requerida tenha colocado na nota fiscal um produto, ao efetuar a entrega colocou produto diverso, que não tinha a indicação técnica para aquele tipo de plantio. A falha na prestação dos serviços por parte das requeridas é patente. A situação se agrava quando o autor procura a primeira requerida para denunciar a diferença na coloração do adubo, porém mesmo de posse do produto e verificando que realmente era diferente do que deveria constar na embalagem, os prepostos da primeira requerida insistiram para que o autor continuasse utilizando para saber se seria benéfico à plantação. Ora, ao recomendar o uso do produto, mesmo verificando que se tratava de uma substância diversa da que deveria encontrar na embalagem, os prepostos da requerida falharam na prestação da informação correta ao autor e assumiram o risco da falha da produtividade da lavoura do autor. Foram ouvidas as testemunhas e a preposta da primeira requerida, consoante termo de audiência de ID nº 237362913. Dos excertos destacados pelas requeridas extrai-se que a preposta da primeira requerida disse: “o pessoal da HERINGER foi lá na fazenda visitar e confirmou que as frutas nasceram, tem fotos”. A testemunha Sr. Fábio, testemunha arrolada pela primeira requerida, afirmou: (...) “fui à propriedade da parte autora, pois o cliente foi à loja reclamar que perdeu a produção dele... e no outro dia fomos à casa dele para verificar”; “que fui à casa do cliente acompanhado do supervisor técnico”; “que já conhecia Sr. Uelinton e que ele já tinha comprado na empresa”; “que foi ele que atendeu Sr. Ueliton quando ele esteve na loja para reclamar do produto”. “quando chegamos à área, percebemos alguns equívocos por parte dele. Primeiro, o preparo do solo. Ele não preparou corretamente o solo, ele simplesmente abriu, mas deveria ter cavado a terra, fofado a terra para a raiz desenvolver direito, mas ele simplesmente abriu uma “cova”. “que os adubos têm diferentes colorações... que a planta dele não morreu, levou até a fase produtiva, e se esse adubo estivesse causado problema, a planta não teria germinado, não teria nascido nada... então o problema não foi causado por causa da coloração do produto”. “identifiquei que o problema não foi causado pelo adubo, e sim, pelo manejo dele na área”; “que o adubo adquirido serve para o plantio”. Por fim, a testemunha da segunda requerida, Sr. João Paulo, informou que: “também esteve lá... que fez o relatório e as fotografias”; “que estava presente no dia da visita da área”. “que quando cheguei lá, a primeira coisa que eu vi que estava errado foi o preparo da área. A área não estava preparada 100% (cem por cento”. “o jeito que ele preparou o solo, influenciou muito no resultado do plantio...”. “se estivesse preparando bem a terra, não estaria daquele jeito. Veja que a terra está solada, seca, não consegue nem afundar o pé. No geral, um solo bem preparado, fica todo fofinho, afunda o pé na terra, nas fotografias as folhas estão fechadas, que demonstram falta de água, murchas, logo, a planta não consegue crescer. A melancia precisa de área maior... para plantar precisa ter bastante água”. Como visto, os prepostos das rés apenas se limitaram a imputar o insucesso do autor em relação à preparação do solo, fato que não é objeto da questão. Porém, como já assentado nos autos, o autor já havia efetuado o plantio em três ocasiões anteriores, da mesma forma, porém mesmo sem o preparo apontado pelos prepostos das requeridas, teve a produtividade normal de sua plantação. Como relatado pelo autor, os prepostos da primeira requerida sequer conseguiram dar a orientação correta para o autor no sentido de explicar a razão daquele adubo ser diferente dos demais que o autor já havia utilizado. A expertise aparentemente demonstrada pelos prepostos da primeira requerida não condiz com os fatos, pois o autor demonstrou muito mais conhecimento que os prepostos da requerida, pois foi hábil em identificar a diferença no adubo, porém ao procurar os profissionais recebeu a orientação para continuar utilizando o produto. Ademais, a citação da testemunha da primeira requerida de que o adubo adquirido serve para o plantio se contradiz com o aduzido na contestação pela segunda requerida ( ID n° 230249253 ), que refere-se ao produto utilizado pelo autor como não recomendado para o plantio, pois se trata de uma fórmula utilizada para cobertura, visando o desenvolvimento de folhas e brotação, o que comprova ainda mais a falha da prestação do serviço quanto à informação incorreta sobre o produto vendido. DOS DANOS MATERIAIS A indenização por danos materiais deve ser integral e abranger tanto os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar). No caso em análise, o autor pleiteia indenização de R$ 18.000,00, correspondente ao prejuízo decorrente da perda total de sua produção. As rés, apesar de terem impugnado o valor, porém não fizeram prova no sentido de fixar qual seria o efetivo prejuízo do autor ou pelo menos para dar balizas para a fixação. De fato, conforme fotos acostadas aos autos, conclui-se que a parte autora efetivamente perdeu sua plantação (ID nº230249216), pois nota-se visivelmente a plantação com pouca ramagem e pequenos frutos, notadamente inferiores e sem condições de comercialização. Para a quantificação dos danos materiais, o autor apresentou cálculo baseado nos seguintes parâmetros: 1.200 covas de plantação, produção média de 3.600 melancias a cada 3 meses, peso médio de 10kg por fruto e preço de venda de R$ 0,50 por quilo. Embora as rés aleguem ausência de comprovação dos danos, a prova dos danos materiais pode ser feita por todos os meios em direito admitidos, inclusive por presunções e indícios. No caso em tela, os parâmetros utilizados pelo autor mostram-se absolutamente razoáveis e compatíveis com a realidade local. A extensão da área plantada (1.200 covas) é um dado objetivo e não contestado pelas rés. A produtividade média alegada (3 melancias por cova) está dentro dos padrões normais para a cultura, conforme se verifica nas fotos das safras anteriores juntadas aos autos. O peso médio de 10kg por fruto também se mostra compatível com os padrões da variedade cultivada pelo autor, como demonstram as fotografias da produção anterior. O preço de venda (R$ 0,50/kg) é, inclusive, conservador em relação aos preços praticados no mercado local à época dos fatos. Ademais, as fotografias juntadas aos autos das safras anteriores comprovam que o autor efetivamente obtinha produção satisfatória em sua área, o que corrobora a razoabilidade do cálculo apresentado. A testemunha Silvio informou que o autor vendia para o CEASA aqui em VITÓRIA DA CONQUISTA e que a qualidade das melancias era boa, que as melancias, no momento em que o depoente foi na propriedade do autor, encontravam-se em tamanho mediano e que estavam com fundo com manchas. Portanto, acolho o valor indicado pelo autor como sendo o valor do prejuízo sofrido com a perda da sua produção agrícola. DOS DANOS MORAIS Pela análise dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que a perda da plantação foi causada pela falha na prestação de serviços das requeridas. Em que pese a existência do dano à parte autora, ficou comprovado nos autos que este decorreu de conduta da requerida, que deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais oriundos da má prestação do serviço, que foram fonte de prejuízo econômico ao autor, assim como pelos danos morais advindos do fato, pois o autor suportou ônus indevido, que acarretou danos psicológicos e à sua honra subjetiva, frutos do constrangimento causados pela equivocada informação quanto à natureza do produto e ao desgaste com a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos seus direitos, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa. Tais fatos são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No que tange aos danos morais, sua caracterização no caso concreto é inequívoca e transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, diversos elementos evidenciam a gravidade da lesão extrapatrimonial sofrida pelo
Trata-se de pequeno lavrador que cultiva melancia em regime de agricultura familiar, utilizando técnicas tradicionais e dependendo diretamente da produção para sua subsistência. Não se trata, portanto, de grande produtor rural com capacidade técnica e econômica para absorver prejuízos desta natureza. Em segundo lugar, a conduta das rés agravou significativamente o dano. Mesmo diante da evidente alteração do produto, com coloração absolutamente diversa do usual, a primeira ré orientou seu uso normal, demonstrando total descaso com a situação do autor. A segunda ré, por sua vez, sequer se dignou a realizar análise técnica do produto antes de sua utilização. A extensão do dano também é significativa. A perda total da produção não apenas comprometeu o sustento imediato do autor e sua família, mas também afetou sua credibilidade perante compradores e fornecedores locais. O prejuízo, portanto, transcende a esfera meramente patrimonial e atinge aspectos fundamentais de sua dignidade profissional. Merece destaque ainda a frustração da confiança depositada nas rés. O autor era cliente habitual da primeira ré e sempre utilizou os produtos da segunda ré, tendo obtido êxito em plantações anteriores. A quebra dessa relação de confiança, com o fornecimento de produto inadequado e orientação negligente quanto ao seu uso, certamente provocou abalo moral significativo. Por fim, não se pode desconsiderar a angústia prolongada experimentada pelo autor, que teve que acompanhar diariamente o definhamento de sua plantação, vendo seu trabalho e investimento se perderem sem nada poder fazer. Presente a comprovação do nexo causal, existe dever de indenizar por parte da requerida. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAIS - ATO ILÍCITO. ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA. AUSÊNCIA. - Sabe-se que para a procedência da obrigação de indenizar é necessário a comprovação de três elementos, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles. - Em se tratando de pessoa jurídica fornecedora de bens e serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, conforme preceituam os artigos 12, caput, e 14, caput, ambos do CDC. - Se as provas produzidas não são suficientes para imputar à requerida qualquer prática de ato ilícito causador de prejuízos alegados pela autora, ausente está o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.324589-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DEMANDADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FERTILIZANTE ADQUIRIDO ATRAVÉS DA EMPRESA AGROPLANT, A SER FORNECIDO PELA EMPRESA ADUBOS SUDOESTE, E NÃO ENTREGUE À PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, P. ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. ENTREGA DO PRODUTO NO PRAZO DE 10 DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.DANOS MORAISCONFIGURADOS.ART. 186 DO CC.QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recurso Inominado Nº 202201007922 Nº único: 0001985-71.2021.8.25.0074 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 25/03/2023). Como visto, é patente a responsabilidade das requeridas em decorrência da falha da prestação de serviços, o que ocasionou a perda na produção do autor. Com base nisso, verifico que o autor sofreu um desgaste ao tentar resolver o impasse, procurou as requeridas ainda no momento do plantio, porém não recebeu a devida orientação e prosseguiu com o cultivo por orientação dos prepostos das rés. Isso trouxe o desgaste com a situação, a perda de tempo, além de ser imputado como responsável pelo seu insucesso. Assim, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, diante do transtorno causado ao autor. Nesse sentido, oportuna a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR: “Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente.” (Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: RT, 1993, p. 203). Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz irá extrair a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização. No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa. Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: “Dano moral. Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]” (RJTJRS 163/261). Estabelecida a ocorrência do dano moral, passa-se à análise de sua quantificação. O valor da indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum de R$ 20.000,00 pleiteado pelo autor mostra-se adequado quando considerados os seguintes parâmetros: a) A gravidade da conduta das rés, que não apenas forneceram produto inadequado como orientaram seu uso mesmo diante de evidente alteração; b) O porte econômico das demandadas, empresas de grande expressão no mercado de insumos agrícolas; c) A extensão do dano, que comprometeu toda a produção do autor; d) A condição econômica do autor, pequeno produtor rural; e) O caráter pedagógico da indenização, que deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Portanto, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se perfeitamente adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento indevido e atendendo à função pedagógica da indenização. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com base nos fundamentos acima apresentados, e condeno os réus ao pagamento solidário de danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária calculados pela Taxa Selic, ambos contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a ser atualizado pela Taxa Selic integral, contados do arbitramento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 18 de dezembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito