Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: MILTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM (OAB:BA60422-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA AS TESES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte ré para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença em ação de exibição de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a condenação em honorários advocatícios, à luz da alegada resistência administrativa do banco em fornecer os documentos extrajudicialmente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 4. A suposta contradição apontada pelo embargante não se sustenta, uma vez que a decisão recorrida expôs de forma clara a inexistência de resistência judicial efetiva, fundamento suficiente para afastar a condenação em honorários. 5. Inexistindo vício no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A ausência de resistência judicial efetiva à pretensão de exibição de documentos afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, não configurando contradição no acórdão que assim decide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, § 2º; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO
Embargante: Milton Pereira da Silva;
Embargado: Banco Itaú Bmg Consignado S.A.; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 26 de Novembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-64.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: MILTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM (OAB:BA60422-A) MAF 09 RELATÓRIO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: MILTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM (OAB:BA60422-A) MAF 09 VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-64.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8000254-64.2020.8.05.0018;
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MILTON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão (ID 86198205) proferido nos autos da apelação cível n.º 8000254-64.2020.8.05.0018, por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação da embargada, reformando parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação imposta à apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos, por seus próprios fundamentos, em ação ajuizada em desfavor BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., embargado. Nos aclaratórios, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à fundamentação que afastou a condenação do Banco Itaú BMG Consignado ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que o acórdão considerou inexistente a resistência à pretensão de exibição de documentos, quando, na realidade, houve negativa administrativa por parte do banco em fornecer os contratos extrajudicialmente. Aponta que essa resistência ensejou a judicialização da demanda, sendo, portanto, aplicável o princípio da sucumbência. Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido negar provimento à apelação interposta. Apresentadas contrarrazões, ID 87862588, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-64.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MILTON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão (ID 86198205) proferido nos autos da apelação cível n.º 8000254-64.2020.8.05.0018, por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação da embargada, reformando parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação imposta à apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos, por seus próprios fundamentos, em ação ajuizada em desfavor BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., embargado, nos seguintes termos: "...No caso em comento, observo dos autos que o Banco apelante apresentou os documentos solicitados no curso da demanda, em cumprimento espontâneo da obrigação, sem que tivesse havido anterior resistência judicial efetiva. Assim, à luz do entendimento pacífico da Corte Superior, não se verifica fundamento legal para a manutenção da condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada a sentença para afastar tal imposição. (...)
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença objurgada, apenas para afastar a condenação imposta à apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos, por seus próprios fundamentos, via de consequência…" Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O embargante apontou o vício da contradição, sob o argumento de que o acórdão proferido teria ignorado a existência de resistência administrativa à pretensão autoral, o que, segundo sustenta, caracterizaria a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No tocante ao argumento de que a decisão seria contraditória, ao afirmar que não houve resistência judicial, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "...Consabido, a ação de exibição de documentos, na forma prevista no art. 396 e seguintes, do CPC, não tem natureza condenatória, mas, sim, satisfativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que a parte demandada apresenta os documentos requeridos no bojo da contestação, sem resistência judicial caracterizada, inexiste pretensão resistida e, portanto, não se justifica a condenação em honorários advocatícios.(...) No caso em comento, observo dos autos que o Banco apelante apresentou os documentos solicitados no curso da demanda, em cumprimento espontâneo da obrigação, sem que tivesse havido anterior resistência judicial efetiva. Assim, à luz do entendimento pacífico da Corte Superior, não se verifica fundamento legal para a manutenção da condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada a sentença para afastar tal imposição..." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo e. Relator. Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator