Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS ROSARIO CARREGOZA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339)
REU: MUNICIPIO DE BONITO-BA Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado (s): ANA CLARA ANDRADE ADRY
APELADO: LUDMILLA SANTOS ANDRADE Advogado s:CAROLINE DA SILVA HAGE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PANDEMIA DE COVID-19. ATUAÇÃO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE OS VENCIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART. 169 DA CF/88 NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itajuípe em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre os vencimentos, com pagamento das parcelas correspondentes pelo período de atuação como técnica em enfermagem durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 716 /2005 em razão da ausência de regulamentação específica; (ii) o direito da servidora ao adicional em grau máximo por exercer atividade insalubre durante a pandemia de Covid-19; e (iii) a alegação de descumprimento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal não afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 716 /2005. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece que, diante da omissão regulamentar, é cabível a aplicação subsidiária da legislação federal, como a Lei nº 8.112 /90 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A comprovação do exercício da atividade insalubre pela servidora como técnica em enfermagem durante a pandemia de Covid-19 é incontroversa nos autos, caracterizando-se contato direto e permanente com agentes biológicos, conforme previsto no Anexo XIV da NR-15, o que justifica a concessão do adicional em grau máximo. O reconhecimento do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas correspondentes não configuram violação ao art. 169, § 1º, da CF/88, nem aos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais normas não obstam o cumprimento de decisões judiciais nem o pagamento de direitos subjetivos do servidor público, conforme entendimento sedimentado pelo STJ ( REsp 1.306.604/AL e AgInt no AREsp 1359151/PI ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação municipal não afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto em lei local, sendo cabível a aplicação supletiva da legislação federal para sua concessão. O exercício da função de técnica em enfermagem em contato direto com agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19 caracteriza insalubridade em grau máximo, com direito ao adicional correspondente. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal não impedem o pagamento de direitos subjetivos do servidor público reconhecidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Lei nº 8.112 /1990, arts. 68 e 70; NR-15, Anexo XIV; Lei Complementar nº 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), art. 19, § 1º, IV; CPC/2015, art. 374, II e III; CLT, arts. 189 a 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.604/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014; STJ, AgInt no AREsp 1359151/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/04/2019; TJBA, Apelação Cível nº 0000195-61.2011.8.05.0138, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 06/09/2016; TJBA, Apelação Cível nº 0001241-22.2010.8.05.0138, Rel. Des. Ivanilton Santos, j. 27/02/2018. A C Ó R D Ã O
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ANTONIO LEAL NETO
APELADO: DALVACI RODRIGUES COSTA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.112 /90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000025-95.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE COBRANÇA E APOSENTADORIA ESPECIAL, proposta por MANOEL MESSIAS ROSÁRIO CARREGOZA em desfavor do MUNICÍPIO DE BONITO. A narrativa inicial detalha que a parte autora passou a ser servidor público celetista entre 1991 a 1994, sendo que no ano de 1995 foi aprovado em concurso e passou a ser efetivo. Inicialmente, foi lotado na Secretaria de Educação, porém no ano de 2005 foi para Secretaria de Saúde exercendo o cargo de Motorista de Ambulância. Desse modo, exerce atividade insalubre, já que tem contato direto com os pacientes, razão pela qual se enquadra na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade previsto na Lei Orgânica do Município. Ademais, informou a parte requerente que exerceu o cargo de Vereador no município entre 01/01/2013 a 31/12/2016. Assim, pugnou pelo reconhecimento do direito à concessão do adicional de insalubridade, devendo este ser retroativo ao ano de 2005 até o presente momento (ID 10228765). Deferida gratuidade da justiça (ID 11597255). Revelia da acionada (ID 458655189). A parte requerente não se manifestou acerca da produção de novas provas (ID 479609306). É o relatório. DECIDO. Do mérito Passando à análise do mérito, a parte autora alega ter direito ao adicional de insalubridade entre 2005 até a presente data. O adicional de insalubridade, no caso dos autos, foi requerido com base no quanto previsto na Lei Orgânica do Município, conforme previsão no art. 22-A, IX, cujo conteúdo transcrevo: Art. 22-A - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (….); IX - Adicional de insalubridade, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) a ser definido em lei. (…). A norma foi formulada e aprovada pela Câmara Municipal, apesar de restar previsto nos arts. 61, §1, II, a da Constituição Federal que a iniciativa para tal hipótese ser do detentor do cargo de executivo, no caso, Prefeito Municipal. Vejamos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…). II - disponham sobre: (…); c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (…). Assim, houve a configuração de repercussão geral (RE 590829), dando origem a Tese 223, a qual transcrevo: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." Nesse passo, o texto fixado na mencionada lei orgânica é inconstitucional por afrontar da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que fere a iniciativa legislativa e, por conseguinte, a separação dos poderes. Contudo, foi fixada a Tese 07 do TJBA, em sede de IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidores municipais, mesmo que não exista previsão legal, desde que seja aplicada, por analogia, norma federal, no caso, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seu anexo 14. Nesse sentido, transcrevo a tese publicada e extraída do Boletim Informativo 19/2024 do NUGEPNAC/TJBA: "Questão submetida a julgamento: (i) necessidade de edição de lei local para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (ii) necessidade de regulamentação da lei local, pelo Poder Executivo, para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (iii) necessidade de realização de perícia para definição do percentual do adicional de insalubridade devido." "Tese firmada (não vinculante): A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova." Portanto, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade da norma prevista na Lei Orgânica do Município, é possível a apreciação do pedido do autor com base na Tese 07 fixada pelo TJBA acerca da concessão do adicional de insalubridade ao servidor municipal e sua aplicação com base a Norma Regulamentadora 15. No caso dos autos, restou evidenciado que o autor trabalhou no cago de Motorista de Ambulância de 2005 a 2012, conforme declaração do ex-Prefeito Municipal a época (ID 10228808). Além disso, os contracheques de 2017 (ID'S 10228798 e 10228803) comprovam que ele continuou como Motorista após ter deixado o cargo de Vereador. Desse modo, é cabível a concessão do benefício ao requerente, devendo ser quitado o valor retroativo de 2005 até a presente data, já que o mesmo se enquadra como insalubridade de grau médio, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido: TJ-BA - Apelação 80008783320228050119 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/02/2025 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-33.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000878-33.2022.8.05.0119, em que figuram, como apelante, o Município de Itajuípe, e, como apelada, LUDMILLA SANTOS ANDRADE. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06. O percentual de aplicação do adicional deve levar em consideração o quanto previsto no art. 68 da Lei 8112/90 c/c art. 12, I, da Lei 8270/91. Assim, como restou caracterizado o grau médio, conforme NR nº 15 do MTE deve ser fixado em 10%. Vejamos: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (…). No mesmo sentido, a jurisprudência do TJBA: TJ-BA - Apelação 10922620108050138 Jurisprudência Acórdão publicado em 07/10/2020 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL) n. 0001092-26.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0001092-26.2010.8.05.0138 em que figuram como apelante Município de Jaguaquara e apelada Dalvaci Rodrigues Costa. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito ao adicional de insalubridade para parte requerente a contar de janeiro de 2005; CONDENAR o acionado a pagar o montante retroativo do adicional de insalubridade para a parte autora, respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento da presente ação. A quantia será apurada em sede de liquidação de sentença. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelos seguintes encargos: i) para débitos relativos ao período até julho/2001, juros de mora em 1% ao mês (com capitalização simples) e correção monetária com incidência do IPCA-E; ii) para débitos envolvendo o período compreendido entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária pelo: IPCA-E e iii) débitos relativos ao período a partir de julho/2009, juros de mora segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Em todos os casos, a correção deve incidir desde o pedido administrativo (se houver; caso contrário, desde a citação) e os juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o que faço com base no art. 85, §4º, II, do CPC, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, os quais deverão ser calculados com Correção Monetária desde o arbitramento e Juros de Mora desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Município isento das custas. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, I, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Confiro à presente sentença força de ofício/mandado/carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente