Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HERMES JOSE PINTO MOREIRA Advogado(s): CLEUDISON DE SOUZA BASTOS (OAB:BA25160), ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59648) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 0502220-83.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI CUSTOS LEGIS: EVANDRO ALMEIDA COELHO e outros Advogado(s): ALEXANDRE VASCONELOS MELLO (OAB:BA22284-E), SHEILA SENTO SE ROCHA (OAB:BA42499), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) TERCEIRO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL intentada por EVANDRO ALMEIDA COELHO e ORLEIDE DA SILVA COELHO em face de HERMES JOSÉ PINTO MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Petição de ID80183937 na qual os autores afirmam que, desde setembro de 1987, mantêm a posse direta, mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre uma área de terreno rural com 4,73 hectares, localizada no município de Camaçari. Alegam que tornaram a área produtiva por meio de seu trabalho familiar, estabelecendo nela sua moradia, e que não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação por edital do réu, por ser desconhecido e por não haver registro do imóvel, e a citação dos confinantes indicados. Ao final, pedem a procedência da ação para declarar seu domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no cartório de imóveis. Despacho de ID80183944 determina a intimação da parte autora para acostar documentos com o escopo de viabilizar a analise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Petição de ID80183948 a parte autora informa que está sofrendo ameaças em sua posse, com a entrada de indivíduos desconhecidos no imóvel, que teriam fotografado o local, arrebentado cercas e subtraído frutos e animais. Requerem, em caráter de tutela incidental, a concessão de mandado de manutenção de posse. Em relação à gratuidade da justiça, reiteram o pedido. Decisão de ID80183949 indefere o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Determina a intimação da parte autora para recolher as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição de ID80183952 consistente em embargos de declaração opostos pelos autores contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Despacho de ID80183953 mantém a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determina a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Petição de ID80183958 informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID80183977 - ID80183974, proferida em sede de agravo de instrumento n° 0015572-88.2017.8.05.0000, dá provimento ao recurso para deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Despacho de ID80183978 indefere o pedido de citação por edital. Determina a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu ou promover diligências para localizá-lo, bem como juntar endereço dos confinantes, memorial descritivo, planta do imóvel e certidões dos cartórios de registro de imóveis. Petição de ID80183982 informa que, após diligências, constatou-se que o imóvel possui registro de compra e venda de direitos e posse, no qual figura como compradora a empresa Agropecuária Rio da Prata Ltda., que teria sido dissolvida. Indica o nome e CPF dos antigos sócios, afirmando desconhecer seus paradeiros. Reitera o pedido de citação por edital dos antigos sócios ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios para a Receita Federal para obter seus endereços. Requer o deferimento de pedido liminar de manutenção de posse, a intimação do Ministério Público e a cientificação das Fazendas Públicas. Despacho de ID80183992 determina a citação dos confinantes, a notificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e a expedição de ofícios ao 1º e 2º Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção de certidão atualizada do imóvel. Posterga a análise do pedido de substituição do polo passivo e de consulta aos sistemas judiciais para após a juntada das certidões. Petição de ID80184017 informa novo endereço para citação de Hermes José Pinto Moreira. Contestação de ID80184049 apresentada por Hermes José Pinto Moreira, alega que permitiu a moradia dos autores no imóvel, de sua propriedade, por meio de um acordo verbal em que os autores cuidariam do local. Afirma que a posse dos autores nunca foi mansa ou pacífica, pois decorreu de mera permissão e foi objeto de oposição, inclusive com o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse n° 0502691-36.2016.8.05.0039. Em preliminar, suscita a conexão entre as ações e pede a remessa dos autos. No mérito, impugna o preenchimento dos requisitos para a usucapião, tanto especial quanto extraordinária, por ausência de posse com ânimo de dono, ininterrupta e sem oposição. Acusa os autores de litigância de má-fé e requer sua condenação, além do pagamento de honorários de sucumbência. Decisão de ID80184080 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Camaçari, acolhe a preliminar de conexão, reconhecendo o risco de decisões conflitantes com a ação de reintegração de posse n° 0502691-36.2016.8.05.0039 em trâmite na 2ª Vara Cível, e determina a remessa dos autos àquele juízo, por considerá-lo prevento. Petição de ID80184095 a União informa não ter interesse no feito, mas requer a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Despacho de ID80184102 este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que a parte autora manifestasse interesse na citação dos sócios da empresa ré e sobre os documentos juntados aos autos. Determina ainda a expedição de ofício ao DNIT. Petição de ID80184108 os autores requerem que Hermes Pinto passe a figurar como réu no polo passivo, alegando que sua contestação é intempestiva e que ele deve ser considerado revel. Requerem a produção de prova pericial para identificar a correta localização e as dimensões do imóvel. Petição de ID80184122 o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, informa não possuir interesse na lide, uma vez que o imóvel não está sob sua jurisdição. Despacho de ID80184123 determina a expedição de ofícios às Fazendas Públicas Estadual e Municipal para manifestação de interesse e intima a parte autora para se manifestar sobre expediente da Fazenda Municipal que indica que o cadastro do imóvel está em nome da empresa Urca Empreendimentos e Incorporações Ltda. Petição de ID80184126, apresentada por Hermes José Pinto Moreira, na qual alega a preclusão do prazo para manifestação dos autores e junta declaração da empresa Urca Empreendimentos, na qual esta afirma que a posse e propriedade do imóvel são de Hermes Moreira. Petição de ID80184129 é manifestação dos autores, que insistem na intempestividade da contestação de Hermes José Pinto e reiteram o pedido de produção de prova pericial, considerando-a indispensável para o prosseguimento do feito. Petição de ID84989155 o Estado da Bahia informa o desinteresse no feito. Petição de ID 106212811 o Estado da Bahia reitera o desinteresse na causa. Petição de ID106795134 o Município de Camaçari informa não haver interesse municipal no imóvel, mas confirmando a existência de débitos de IPTU de 2017 a 2021. Despacho de ID111284919 chama o feito à ordem para determinar a citação pessoal dos confinantes Posto de Combustível Garaiuba e Loteamento Novo Horizonte, bem como a expedição de edital para citação de terceiros interessados. Rejeita a alegação de intempestividade da contestação de Hermes José Pinto Moreira. Edital de ID 51412452 para citação de terceiros interessados e incertos. Petição de ID178304084 informa os endereços atualizados dos confinantes Posto de Combustível Garaiuba e Eduardo Souza Bispo. Petição de ID199390318 é protocolada por Hermes José Pinto Moreira, que requer a intimação da empresa Urca Empreendimentos para integrar o processo e a realização de avaliação topográfica. Certidão de ID200049656 lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça certifica a impossibilidade de citação de Eduardo Souza Bispo, por endereço incompleto. Certidão de ID203116203 lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça certifica a citação positiva da empresa Auto Posto Guaraiuba Ltda, na pessoa de seu gerente administrativo. Petição de ID210995014 informa novo endereço para citação do confinante Eduardo Souza Bispo. Petição de ID272250343 reitera o pedido de intimação da empresa Urca Empreendimentos e Incorporações Ltda. Certidão de ID405175216 lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça certifica a citação de Eduardo Souza Bispo por meio do aplicativo WhatsApp. Petição de ID449752434 noticia nova turbação na posse, com a derrubada de um galpão por tratores e a informação de que o filho do requerido estaria anunciando a venda da área em lotes. Requer, com urgência, a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. Decisão de ID479566413 defere o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da tramitação da ação de usucapião na matrícula nº 2751 do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros. Documento de ID483351795 o 2º Ofício de Registro de Imóveis informa a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Petição de ID484163724 o acionado requer a reconsideração da decisão liminar. Petição de ID485625796 os autores sustentam que a averbação é medida cautelar que visa dar publicidade e proteger terceiros de boa-fé, não causando prejuízo ao direito de propriedade do réu. Certidão de ID488444471 atesta o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Despacho de ID508439757 nega conhecimento ao pedido de reconsideração por ausência de previsão legal, mantendo a decisão anterior em seus termos. Determina que a serventia certifique a citação dos confinantes e o decurso do prazo do edital. Certidão de ID536084534 certifica que os confinantes Posto de Combustível Guarajuba e Loteamento Novo Horizonte foram citados e não apresentaram defesa, e que o prazo do edital transcorreu. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise da certidão de matrícula de ID483351795, verifica-se que o imóvel objeto da lide encontra-se gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Considerando que o credor hipotecário é titular de direito real sobre o bem, configurando-se como interessado jurídico na demanda, impõe-se a sua integração ao polo passivo, a fim de assegurar o contraditório e a eficácia de eventual decisão a ser proferida. Assim, determino a citação do Banco do Nordeste do Brasil S.A., por meio de domicílio eletrônico (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. P.I Camaçari/BA, 15 de abril de 2026 Iris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito