Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Aurea Sobreira Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0580341-79.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: AUREA SOBREIRA Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI (OAB:BA23153)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA AUREA SOBREIRA, por meio do seu advogado Daniel Borges Ambrosi (OAB/BA 23.153), propôs AÇÃO COMUM no rito previsto no Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO Causa de Pedir A autora afirma que ingressou no serviço público estadual em 18.03.1970, quando foi designada para exercer o cargo de Professora de Ensino Primário, Classe A, na Escola Cesário da Silva, localizada no Município de Juazeiro-BA. Em 25.07.1974, alega que assumiu a função de Diretora de Departamento de 1º Grau, na escola Polivalente de Xique-Xique, cargo que manteve até 02.04.1982, quando voltou a atuar como Professora de Licenciatura Plena. Em 08.08.1991, sustenta que passou novamente a exercer o cargo de Diretora, símbolo 5-C, função na qual permaneceu até 25.08.1994, quando foi dispensada a pedido mediante Portaria n. 4125. Argumenta que o art. 92 da Lei 6677/94 prevê a garantia de estabilidade econômica ao servidor que exerça por mais de 10 anos cargo de provimento temporário, assegurando-lhe uma retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 anos. Alega que ocupou o cargo de Diretora por aproximadamente 11 (onze) anos e, portanto, entende que faz jus ao referido benefício, calculado com base no símbolo do cargo de Diretor DG, nível 3. Afirma que, em 18.09.2002, protocolou processo administrativo visando a incorporação da estabilidade econômica aos seus proventos de aposentadoria, com base no exercício contínuo da função de Diretora. Em 2005, o parecer AA-115/2005 do Procurador do Estado recomendou o deferimento do pedido, mas em 2015, após 13 anos de espera, o parecer 608/2015 indeferiu o pedido, alegando a prescrição do direito, conforme parecer anexo. Diante da negativa administrativa, a autora recorreu ao Poder Judiciário para assegurar o reconhecimento de seu direito à estabilidade econômica, conforme previsto na legislação aplicável. Petitório A parte autora, nos termos da petição inicial, requer que seja determinada a incorporação aos vencimentos da autora do valor correspondente à estabilidade econômica, calculada em 30% do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia que ela desempenhou ao longo de sua trajetória funcional. Além disso, pleiteia que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas não recebidas devido ao não pagamento injustificado, excluindo aquelas que estiverem prescritas, bem como as que se vencerem no decorrer da presente demanda judicial. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 107868869). RESPOSTA DA PARTE RÉ O Estado da Bahia, representado por sua Procuradora do Estado, Tatiana Martins de Oliveira (OAB/BA 58.648), inicialmente impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso comprometa o seu sustento. Em sede preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a ação deveria ter sido proposta no prazo máximo de cinco anos a partir do término da relação jurídico-administrativa. Esclarece que a autora foi aposentada em 25 de julho de 1996 e somente apresentou pedido administrativo visando à incorporação da estabilidade econômica aos seus proventos em 18 de setembro de 2002. Defende que o marco inicial da contagem do prazo prescricional foi a publicação do ato de aposentadoria, momento em que a autora passou para a inatividade, ficando impossibilitada de exercer cargos comissionados ou quaisquer outras atribuições inerentes ao servidor ativo. Afirma que, no momento da aposentadoria, a parcela relativa à estabilidade econômica não foi incluída porque, à época, a autora não apresentou qualquer requerimento nesse sentido, sendo sua obrigação realizar tal solicitação no prazo de cinco anos após a inativação. Ressalta que eventual violação de direito teria ocorrido em um único momento, e não de forma continuada. Invoca, ainda, o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reivindicação de direitos de natureza pessoal, incluindo aqueles relacionados aos servidores públicos. No mérito, contesta o pedido da autora, que objetiva a incorporação da parcela denominada "estabilidade econômica", prevista no art. 92 da Lei nº 6.677/94. Alega que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que os documentos apresentados são ilegíveis e insuficientes para comprovar a nomeação em cargo comissionado, sua exoneração, o lapso temporal exigido ou mesmo eventual requerimento administrativo para o reconhecimento da vantagem enquanto ainda estava em atividade. Defende que a estabilidade econômica deve ser pleiteada enquanto o servidor estiver em atividade, não havendo previsão legal para o reconhecimento da vantagem após a transição para a inatividade. Sustenta que a aposentadoria da autora, ocorrida em julho de 1996, constitui ato jurídico perfeito, não passível de revisão para incluir vantagens relacionadas a vínculo jurídico já extinto. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares de mérito, especialmente a prescrição quinquenal. Caso ultrapassadas as questões preliminares, pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, com a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 107868899). OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS O benefício de gratuidade de justiça foi deferido, bem como determinou-se a citação da parte ré (ID 107868894). O autor apresentou réplica à contestação apresentada pelo Estado da Bahia, reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 107868902). Intimadas as partes para especificar se possuem provas a serem produzidas (ID 107868903), ambas as partes comunicaram que não têm interesse em produzir provas neste feito (IDs 107868907 e 112809834). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre esclarecer que se operou nos autos situação prevista no art. 487, II Código de Processo Civil, que autoriza proferir sentença, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. I A parte ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça, contudo, não apresentou documentos que indicam que a parte autora, tenha condições econômicas capazes de suportar as despesas do processo. Não se extrai nenhuma evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo recaindo sobre o impugnante o ônus de comprovar a suficiência econômica. Em análise aos autos, verifica-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques. Os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei federal 1.060/50 estão aqui presentes. Portanto, rejeito a impugnação. II a) A parte autora requer que seja determinada a incorporação aos vencimentos da autora do valor correspondente à estabilidade econômica, calculada em 30% do valor do símbolo do cargo de maior hierarquia que ela desempenhou ao longo de sua trajetória funcional. Infere-se da inicial que o direito à obtenção da estabilidade econômica e à sua incorporação aos proventos se constituiu com o advento do ato de aposentadoria da autora ocorrido em 25 de julho de 1996, conforme Portaria nº 5567. A partir deste momento, nasceu para a parte autora o direito de exigir da parte ré a obrigação de efetuar a incorporação. No entanto, conforme demonstrado nos autos, a parte ré não procedeu com a incorporação da vantagem econômica. Por sua vez, a parte autora, diante da omissão da parte ré, apenas movimentou-se para buscar a implementação desse direito em 18 de setembro de 2002, transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato de aposentadoria. Assim, conclui-se que a lesão ao suposto direito da parte autora à incorporação da vantagem econômica ocorreu quando, ao conceder-lhe a sua aposentadoria em 25 de julho de 1996, o Estado da Bahia omitiu-se em incorporar parcela referente à estabilidade econômica. A partir desse momento, cabia à autora adotar as medidas necessárias para reparar essa lesão, movendo ação competente. O ajuizamento desta ação ocorreu em 16 de dezembro de 2016, após transcorrerem mais de 20 (vinte) anos desde a data da lesão. Demonstrando, assim, que a parte autora permaneceu inerte no exercício da defesa do seu alegado direito à incorporação da estabilidade econômica em seus proventos. A parte autora deveria ter ajuizado a ação para o reparo dessa lesão antes do término do prazo prescricional quinquenal, ou seja, até 25 de julho de 2001. Neste passo, operou-se a prescrição quinquenal do fundo de direito da parte autora para exigir da ré que promova essa incorporação. b) Esse entendimento está alinhado com o art. 1° do Decreto 20.910/1932, bem como com a jurisprudência do STJ estabelecida na Súmula N° 85. Afinal, a denegação do direito à incorporação de vantagem em seus proventos perdurou por anos sem que a parte autora insurgisse contra essa falta, dentro do prazo previsto para reclamar o direito. Corroborando, ao decreto e a súmula supracitada, há o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual "a supressão de vantagem pecuniária ou a alteração da base de cálculo caracterizam-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constituem o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1314724/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013). 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1773304 CE 2018/0267187-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019). Grifos nossos. Desta forma, conclui-se que efetivamente ocorreu a prescrição do direito de ação da parte autora para buscar o reconhecimento do direito à incorporação da estabilidade econômica em seus proventos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a questão preliminar de prescrição formulada pela parte ré e julgo improcedente a postulação, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que equivale a R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0580341-79.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana