Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Antonia Dos Santos Silva Advogado: Emille De Souza Marcal (OAB:BA78887)
Requerido: Eserson Rocha Filho Intimação: DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, no entanto, não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua vulnerabilidade econômica. Desta forma, diante do dever imposto ao magistrado de zelar pela arrecadação correta das custas a fim de contribuir para a melhor estruturação do judiciário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001207-85.2024.8.05.0277 Petição Cível Jurisdição: Xique-xique INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos comprovantes de rendimentos (contracheques, CTPS, declarações de imposto de renda, ou qualquer outro que repute capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Alternativamente a comprovação de hipossuficiência econômica, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor de causa, que deve corresponder ao proveito econômico objetivado. Nos presentes autos, o valor da causa atribuído é aquém do conteúdo patrimonial em discussão, uma vez que, nas ações indenizatórias, o valor da causa será o valor pretendido, conforme art. 292, V do CPC. A parte autora, em sua inicial de Id nº 444352234, informa como valor da causa a importância de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), [petição inicial, página 12], no entanto, postula indenização por Danos Morais equivalentes a 200 (duzentos) salários mínimos [petição inicial, páginas 11 e 12], o que atualmente equivale a R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais), bem como, o pagamento mensal de 02 (dois) salários mínimos, o que equivale a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), à título de Danos Materiais, desde a data do óbito do Sr. Raimundo Araújo da Silva até quando ele completasse 75 (setenta e cinco anos) [petição inicial página 12]. Desta forma, com fincas no § 3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício a valor da causa, fixando-o em R$ 316.288 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais), conforme somatório do valor dos Danos Morais R$ 282.400 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) com R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais), valor de 01 (ano) de prestações mensais a título de Danos Materiais, montante sobre o qual serão apuradas as custas processuais. Por fim, deverá a parte autora emendar a inicial informando endereço eletrônico ou contato telefônico próprio, conforme determinações do art. 319, II, do CPC, e com o fito de oportunizar futuras intimações por meio célere. Prazo para todas as diligências: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumprindo-se as determinações no prazo, façam-se os autos conclusos para despacho. Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Intime-se. Publique-se. Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito