Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Francisco Rodrigues Dos Santos Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Requerido: Luzia Olinda Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001716-83.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174)
REQUERIDO: LUZIA OLINDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001716-83.2021.8.05.0127 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itapicuru
Trata-se DE AÇÃO DE DIVÓRCIO movida pelo requerente em face da requerida na qual as partes, em audiência de conciliação, chegaram a um acordo quanto a dissolução do vínculo conjugal. Da análise dos autos, observa-se que, as partes casaram-se em 24 de Setembro de 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento colacionada aos autos (ID 160480608, p. 30). Denota-se que, na inicial, o Requerente informou que não há bens a serem partilhados, bem como da união do casal não foi concebido filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público dispôs que não há necessidade da sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 276967071, p. 02). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O julgamento do feito é de singelo deslinde. Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação. Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio. Ademais, as partes não requereram alimentos para si, bem como foi informado na inicial que da união não foi concebido filhos. Quanto aos bens, as partes afirmaram que não possuem bens móveis ou imóveis a serem partilhados. Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo firmado em Audiência de Conciliação, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL dos requerentes tudo na forma do acordo pactuado. Sem custas e honorários. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença FORÇA DE MANDADO de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. P.R.I. Após, arquive-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito Substituto