Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE JESUS CONGA e outros (7) Advogado(s): CLEIDINA DE JESUS ROCHA (OAB:BA70229), OSEIAS SILVA MOREIRA (OAB:BA81826)
REU: CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000591-64.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO DE JESUS CONGA e OUTROS em face de CIOLINO GONCALVES, qualificados nos autos, versando sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Malhada Limpa". Este Juízo, em análise prelibatória (ID 512045490), determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência. A parte autora apresentou petição de emenda (ID 527737091), retificando o valor da causa para R$ 635.017,77 (seiscentos e trinta e cinco mil, dezessete reais e setenta e sete centavos), acostando os documentos pertinentes, incluindo matrículas, formal de partilha, procurações regularizadas e comprovantes de inscrição no CadÚnico e Bolsa Família. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da emenda, gratuidade de justiça e apreciação do pedido liminar. É o relatório do essencial. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente ao comando judicial de emenda (ID 512045490). A retificação do valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico pretendido, em consonância com o art. 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC). No tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, impõe-se uma análise à luz do binômio necessidade-adequação, sob o pálio do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Embora o valor atribuído à causa seja expressivo (superando a cifra de meio milhão de reais), tal montante decorre do valor venal do imóvel objeto do litígio, o que configura um ativo imobilizado e não liquidez financeira imediata. Os documentos acostados ao ID 527737091 (comprovantes de inscrição no Cadastro Único e recebimento de Bolsa Família) constituem prova robusta da vulnerabilidade econômica dos Autores, qualificando-os juridicamente como hipossuficientes na acepção técnica do termo. A propriedade de terras, por si só, quando improdutivas ou voltadas à agricultura de subsistência, não elide a presunção de pobreza para fins processuais, mormente quando os titulares dependem de programas assistenciais estatais para a sobrevivência digna. Nesse diapasão, à luz do art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça. DA TUTELA PROVISÓRIA E A NATUREZA DA POSSE ("VELHA") O pleito liminar de reintegração de posse exige, para sua concessão pelo rito especial (art. 562 do CPC), a demonstração da posse anterior e do esbulho ocorrido a menos de ano e dia (posse nova). No caso em tela, a própria narrativa fática exordial é peremptória ao afirmar que "no ano de 2017 os autores descobriram que o réu [...] invadiu uma parte da propriedade". Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 13/12/2024, estamos diante de uma clássica situação de posse velha (esbulho ocorrido há mais de 7 anos). O transcurso de lapso temporal superior a ano e dia desnatura a força turbativa imediata que justificaria a medida liminar inaudita altera parte prevista no procedimento especial. Conforme leciona a doutrina clássica, a "posse velha" consolida, ainda que precariamente, uma situação fática que demanda contraditório prévio para ser desconstituída. Restaria, portanto, a análise sob a ótica da Tutela de Urgência genérica (art. 300 do CPC), aplicável ao procedimento comum (art. 558, parágrafo único, do CPC). Todavia, para a concessão desta, faz-se mister a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A inércia da parte autora, que aguardou cerca de sete anos (2017 a 2024) para provocar o Poder Judiciário, fulmina o requisito do periculum in mora. A urgência jurídica não se coaduna com a letargia temporal. Se os Autores suportaram a situação fática por quase uma década, não se vislumbra razão para uma intervenção judicial abrupta e sem o crivo do contraditório neste momento processual incipiente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS AUTORES. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ESBULHO PRATICADO HÁ MAIS DE ANO E DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia. O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial." ( AI n. 0026027-21.2016.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.10.2016). (TJ-SC - AI: 40042406220168240000 Garopaba 4004240-62.2016.8.24.0000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)" Portanto, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir pelo rito comum ordinário, garantindo-se ao Réu a plenitude de defesa antes de qualquer alteração no status quo fático.
Ante o exposto, fundamentado nos arts. 300, 558 e 562 do CPC: RECEBO a emenda à inicial de ID 527737091 e seus documentos. DEFIRO a Gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se. INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, ante a caracterização de posse velha e a ausência de perigo de dano atual (art. 300 c/c 558, parágrafo único, CPC). CITE-SE a parte Ré para, querendo, comparecer à Audiência de Conciliação/Mediação a ser designada pelo CEJUSC (ou Secretaria, conforme pauta), nos termos do art. 334 do CPC. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). Inexitosa a conciliação, ou caso a parte ré manifeste desinteresse na forma da lei, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Esta decisão serve como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito