Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO BARBOSA MOTA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
REU: ELIS REGINA LIMA DA SILVA Advogado(s): THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA (OAB:BA69424) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004203-95.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO BARBOSA MOTA, devidamente qualificada nos autos (ID 383217449), em face de ELIS REGINA LIMA DA SILVA, também qualificada. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é a legítima possuidora do imóvel localizado no Loteamento Sol Levante, bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, Lote nº 20, com área de 450m², adquirido por meio de compra em outubro de 1981 e devidamente escriturado em 1985. Sustenta que, por mais de quarenta anos, exerceu a posse mansa, pacífica, inconteste e de boa-fé sobre o referido bem. Narra que, em janeiro do ano de 2023, tomou conhecimento por terceiros que uma pessoa desconhecida estaria realizando construções no seu lote. Ao apurar a situação, descobriu que as obras eram de responsabilidade da ré, que reside na mesma rua do imóvel. Afirma ter realizado tentativas infrutíferas de reaver a posse do bem de forma amigável, o que a compelira a buscar a tutela jurisdicional para ser restituída na posse do imóvel. Fundamenta seu pleito nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, argumentando ter preenchido todos os requisitos para a concessão da medida possessória, quais sejam, a comprovação de sua posse, o esbulho praticado pela ré, a data da ocorrência e a efetiva perda da posse. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars. Ao final, pugnou pela procedência total da demanda para que fosse, em caráter definitivo, reintegrada na posse do imóvel, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos. Inicialmente, este Juízo, por meio do despacho de ID 404377553, deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, por entender que não havia provas suficientes para a concessão da medida liminar de plano, designou audiência de justificação prévia para o dia 04 de outubro de 2023, determinando a citação da ré e a intimação das testemunhas arroladas. A citação da ré restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (ID 405617815), que informou a insuficiência do endereço fornecido. A parte autora, em petição de ID 406701796 e 410523962, forneceu novos dados para a localização do imóvel e da parte ré. Na data designada para a audiência de justificação (04 de outubro de 2023), conforme termo de audiência de ID 408712837, o ato restou prejudicado pela ausência de citação da ré. Contudo, naquela oportunidade, este Juízo reavaliou o pedido liminar e, com base nos documentos acostados à inicial, notadamente o contrato de compra e venda, a escritura pública registrada e os comprovantes de pagamento de IPTU, entendeu pelo preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, deferindo a liminar de reintegração de posse em favor da autora e autorizando, inclusive, a demolição de eventuais construções erigidas pela demandada. A ré, ELIS REGINA LIMA DA SILVA, apresentou contestação (ID 429783409), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora jamais exerceu a posse fática sobre o imóvel, baseando sua pretensão exclusivamente no título de propriedade, o que tornaria a via possessória inadequada, cabendo, em tese, ação reivindicatória. No mérito, sustentou que o imóvel foi vendido em duplicidade pelo antigo proprietário, Sr. Antônio Leliz de Alencar Rocha, tanto para a autora quanto para sua tia, Sra. Rosangela Soares dos Santos Lima, que também possui escritura pública registrada do mesmo lote. Afirmou que recebeu o imóvel de sua tia em 2021 e, desde então, exerce a posse mansa e pacífica, tendo iniciado a construção de sua residência no início de 2023, onde atualmente reside com sua família. Alegou a inexistência de esbulho, porquanto sua posse é justa e de boa-fé, amparada em justo título. Formulou pedido contraposto para ser mantida na posse do imóvel e para que a autora fosse condenada por litigância de má-fé, por omitir a existência do segundo título de propriedade e de prévias tratativas para solução do conflito. Requereu, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o espólio do vendedor, o Cartório de Registro de Imóveis e sua tia, Sra. Rosangela Soares. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e juntou documentos. A ré informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (ID 429884941). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 8004679-52.2024.8.05.0000), proferiu decisão (ID 431624816) deferindo o efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar concedida, e, posteriormente, em julgamento de mérito, deu provimento ao recurso para revogar a medida liminar de reintegração de posse (Acórdão de ID 462990530), fundamentando na ausência de prova inequívoca da posse anterior da autora e no risco de irreversibilidade da medida, determinando a necessidade de dilação probatória. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 436101616), impugnando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Afirmou que seu título de propriedade é anterior ao da tia da ré, o que lhe conferiria prioridade. Sustentou que a posse foi devidamente comprovada e que a ré agiu de má-fé ao construir no terreno, mesmo ciente da disputa. Em decisão de saneamento (ID 478144911), este Juízo indeferiu as preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário, por entender que a discussão se cinge à posse e não à propriedade, fixando como pontos controvertidos a existência e anterioridade da posse da autora e a ocorrência de esbulho pela ré. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de agosto de 2025 (Termo de ID 515431448). Na ocasião, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos das informantes arroladas pela parte autora, Sras. Maria de Fátima Pereira Marques e Rosângela Alves de Oliveira, e do informante e da testemunha arrolados pela parte ré, Srs. João Expedito Barbosa e Josiel dos Santos Conceição, respectivamente. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas. Ao final, a instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas. A parte ré apresentou suas alegações finais por meio da petição de ID 521037605, nas quais analisou a prova oral produzida e concluiu pela ausência de comprovação da posse anterior da autora, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou suas razões finais no ID 522144635, reiterando seus argumentos e defendendo que a prova documental e oral confirma seu direito à reintegração de posse. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito transcorreu em conformidade com os preceitos legais, estando apto para o julgamento de mérito. As questões processuais e preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora de ID 478144911, cujos fundamentos ora reitero, notadamente no que tange à adequação da via eleita e à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a lide possessória versa sobre a situação fática da posse, e não sobre a titularidade dominial do bem. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a ambas as partes. O cerne da controvérsia reside, portanto, na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória vindicada pela autora, conforme estabelecido no artigo 561 do Código de Processo Civil. A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado para que o possuidor, que foi injustamente privado de sua posse (esbulho), possa recuperá-la. A proteção possessória não se confunde com a proteção do domínio, sendo fundamental distinguir o ius possidendi (direito de possuir, decorrente da propriedade) do ius possessionis (direito de posse, oriundo da situação fática de poder sobre a coisa). A presente demanda, por sua natureza, tutela o ius possessionis. Para o sucesso da pretensão reintegratória, incumbe à parte autora comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse, na ação de reintegração. A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido possessório. A análise do caso concreto deve se ater, portanto, à verificação da existência de prova robusta acerca de cada um desses elementos, com especial atenção à prova da posse anterior da autora, que constitui o alicerce de sua pretensão. A parte autora instruiu sua petição inicial com documentos que atestam a aquisição da propriedade do imóvel, como o contrato de compra e venda datado de 1981 e a escritura pública registrada em 1985 (ID 383217457), além de comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Tais documentos são, sem dúvida, hábeis a comprovar o seu domínio sobre o bem e, consequentemente, o seu direito de possuir (ius possidendi). Contudo, a prova da propriedade, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício fático da posse (ius possessionis). A posse, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É uma situação fática que exige a exteriorização de atos de domínio, como o uso, o gozo e a disposição da coisa. O mero registro imobiliário e o pagamento de tributos, embora possam servir como indícios, não constituem, isoladamente, prova cabal do exercício possessório, especialmente quando confrontados com outras provas que apontam em sentido contrário. Por outro lado, a parte ré também apresentou uma escritura pública registrada em nome de sua tia, Rosangela Soares dos Santos Lima, referente ao mesmo imóvel, datada de 1988 (ID 429783424). A existência de uma aparente duplicidade de registros acentua a complexidade da questão dominial, mas, como já exaustivamente afirmado, tal controvérsia refoge ao âmbito desta ação possessória. Para os fins desta lide, a existência do segundo título serve para corroborar a tese da ré de que sua ocupação não foi clandestina ou precária, mas sim baseada em uma crença legítima de que possuía um justo título para tanto, o que reforça sua alegação de boa-fé. Diante da insuficiência da prova documental para, isoladamente, comprovar a posse fática, a prova oral produzida em audiência de instrução assume papel de destaque para o deslinde da controvérsia. As informantes arroladas pela parte autora, Sra. Maria de Fátima Pereira Marques e Sra. Rosângela Alves de Oliveira, ouvidas na condição de informantes em razão de declarada amizade íntima com a demandante, apresentaram depoimentos frágeis e que pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. Ambas afirmaram saber que a autora era proprietária do terreno porque a própria lhes contara. A Sra. Maria de Fátima admitiu que esteve no local "há muito tempo" e que "não tinha nada", não sabendo precisar a localização exata do lote. A Sra. Rosângela Alves foi ainda mais categórica ao afirmar que nunca esteve no terreno, conhecendo-o apenas por fotos. Seus depoimentos, portanto, baseiam-se em informações de terceiros, especificamente da própria parte interessada, e não em percepções diretas sobre atos possessórios concretos exercidos pela autora. Não foram capazes de narrar qualquer ato de vigilância, limpeza, cercamento ou qualquer outra forma de exteriorização de posse pela Sra. Maria José ao longo das décadas. Em contrapartida, as testemunhas e informantes da parte ré, por serem vizinhos do imóvel, trouxeram ao processo uma perspectiva fática e direta da situação do lote. O Sr. João Expedito Barbosa, ouvido como informante, que reside no local há 15 anos, afirmou conhecer a ré há cerca de 6 anos e que foi ela quem limpou e zelou pelo terreno, tendo iniciado a construção de sua casa, onde atualmente reside com sua família. De forma contundente, asseverou que nunca viu a autora no loteamento. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Josiel dos Santos Conceição, comerciante e residente na localidade desde 2013. Sob o compromisso de dizer a verdade, afirmou que sempre via os tios da ré limpando o terreno e que a ré construiu sua residência há aproximadamente cinco anos, morando anteriormente de aluguel nas proximidades. Confirmou, categoricamente, que durante todo o tempo em que reside no bairro, jamais viu a Sra. Maria José no local. O confronto entre os depoimentos colhidos revela uma disparidade gritante. De um lado, a prova da autora é indireta, vaga e baseada em relatos da própria parte. De outro, a prova da ré é direta, consistente e oriunda de pessoas que vivenciam o cotidiano da localidade onde o imóvel está situado. A prova oral, portanto, milita fortemente em favor da tese da defesa, demonstrando que a ré é quem efetivamente exerceu a posse sobre o imóvel nos últimos anos, dando-lhe uma função social ao construir sua moradia, enquanto a autora, apesar de deter o título de propriedade mais antigo, manteve-se ausente e não exerceu atos possessórios visíveis sobre o bem. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o primeiro e fundamental requisito para a proteção possessória: a sua posse anterior. Os documentos de propriedade, desacompanhados de outros elementos que demonstrem o efetivo exercício de poder fático sobre o bem, são insuficientes para tal fim. A prova testemunhal, por sua vez, não apenas falhou em corroborar a tese autoral, como reforçou a alegação de que a posse fática era exercida, com exclusividade, pela ré. A posse não se presume, ela se prova. E a prova dos autos aponta para uma situação de abandono fático do imóvel pela suposta titular do domínio, que não exteriorizou sua condição de possuidora por meio de atos concretos. Não havendo prova da posse anterior da autora, a análise dos demais requisitos torna-se logicamente prejudicada. Não se pode falar em esbulho se não havia uma posse a ser esbulhada. O esbulho pressupõe a perda violenta, clandestina ou precária de uma posse previamente exercida, o que não se verificou no caso em tela. A ré adentrou em um terreno que, faticamente, encontrava-se desocupado e sem sinais de posse por outrem, amparada em um título que, a seus olhos, era legítimo. Portanto, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. A parte ré formulou pedido contraposto, pleiteando a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação da autora por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de proteção possessória, este merece acolhimento. A natureza dúplice das ações possessórias, prevista no artigo 556 do CPC, permite que o réu, na contestação, demande a proteção de sua posse. Tendo a ré comprovado o exercício de sua posse sobre o imóvel e a inexistência de esbulho, faz jus à tutela jurisdicional para ser mantida na posse do bem, rechaçando a pretensão da autora. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que este não deve prosperar. Embora a pretensão da autora tenha sido julgada improcedente, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou de alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC. A autora ajuizou a ação com base em seu título de propriedade, acreditando que este, por si só, lhe conferia o direito à proteção possessória.
Trata-se de uma interpretação jurídica equivocada, mas que não configura, necessariamente, a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência, não pode ser confundido com litigância de má-fé, sob pena de se inibir o acesso à justiça.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO BARBOSA MOTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, ELIS REGINA LIMA DA SILVA, para MANTÊ-LA NA POSSE do imóvel descrito na inicial (Lote nº 20, Quadra 37, do Loteamento Sol Levante, Juazeiro/BA). Revogo em definitivo os efeitos da decisão liminar de ID 408712837, cujos efeitos já se encontravam suspensos por força do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8004679-52.2024.8.05.0000. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito