Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO CAETANO BUIATTI Advogado(s) do reclamante: THIAGO FERREIRA DE PAULA
EXECUTADO: SELMO JOSE CERRATO, ROSICLEIA DO ROCIO FLIZICOSKI CERRATO, MAURO ROBERTO FLORES VARGAS Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002675-78.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização de pesquisa ID.500093665, que resultou infrutífera, sendo localizado endereço já diligenciado nos autos do processo, com retorno negativo da tentativa de citação, razão pela qual a parte autora pleiteia a citação de edital (ID.513117907). É cediço que a citação por edital possui como pressuposto o esgotamento das diligências e dos meios necessários para localização do réu, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) destaque meu Isto posto, tendo em vista que somente foi realizada a pesquisa em ID.501828370 e ID.453967377, INDEFIRO, por ora, a citação por edital. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para dar prosseguimento ao feito e indicar meios eficazes e precisos para a citação da parte requerida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica facultada à parte autora a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SNIPER e PREVJUD, bem como, expedição de ofícios às empresas e concessionárias fornecedoras de energia elétrica, água e telecomunicações, mediante requerimento expresso e pagamento das custas devidas, para tentativa de localização do atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Após a realização das pesquisas, caso requerida, INTIME-SE a autora, por seus advogados, para se manifestar sobre o resultado obtido e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido os prazo assinalados, sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1V6