Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8008196-30.2024.8.05.0141.
RECORRENTE: ANA VALERIA SANTOS SILVA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, §§5º E SEGUINTES, CRFB). REAJUSTE VENCIMENTAL ANUAL. REPASSES DA UNIÃO. DOTAÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS §§7º E 8º DO ART. 198, CRFB. REAJUSTE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA 2024. PORTARIA 3.162/2024 - GM/MS. FINALIDADE ÚNICA DE INCREMENTO VENCIMENTAL. PREVISÃO DE REAJUSTE DE 6,97%. CONCESSÃO DE REAJUSTE VENCIMENTAL INFERIOR PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ESTIPULADO PELA UNIÃO. INCLUSÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008202-37.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Jequié, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, sob regime estatutário e como tal sujeita ao plano de cargos e salários dos agentes comunitários de saúde, agentes de endemias, na forma da Lei Municipal 1.991/2016. Aduz que faz jus a diferenças remuneratórias relativas a reajuste salarial, uma vez que o Município acionado editou a Lei Municipal 2.380/2024 prevendo incremento salarial de 4% (quatro por cento), o qual é inferior ao reajuste do incentivo financeiro federal para o exercício de 2024 fixado em 6,97% pela Portaria 3.162/2024 - GM/MS. Acrescenta que o reajuste a menor viola o disposto no plano de cargos e salários das categorias, o qual prevê reajuste não inferior às demais categorias do funcionalismo municipal com os acréscimos relativos aos repasses do Ministério da Saúde destinados aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Diante disso, requer a implementação da diferença de reajuste apurada, bem como os valores retroativos respectivos. Em contestação, o ente acionado afirmou a regularidade do reajuste aplicado em conformidade com a lei municipal de regência, bem como a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária, ressaltando a ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, ante a não demonstração de viabilidade orçamentária da implementação do reajuste nos moldes requeridos. Afirmou ainda a discricionariedade administrativa na gestão orçamentária do município, bem como a ausência de vinculação automática ao reajuste promovido pela União, com a consequente inexistência de diferenças retroativas a serem pagas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento do seguinte ; 8008244-86.2024.8.05.0141; 8008248-26.2024.8.05.0141. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, da leitura do recurso inominado interposto, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença. Isso porque, o aludido recurso atende à previsão dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, pois se atém à sentença recorrida, sendo possível extrair dele argumentos e teses contrárias ao julgado. Por conseguinte, as razões recursais são suficientes para rebater os fundamentos da sentença, atendendo o disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte recorrida. Passemos ao mérito. O inconformismo da recorrente merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de implementação de diferença de reajuste salarial para o exercício de 2024 para atingir o percentual de reajuste do incentivo financeiro federal para o aludido exercício, com o consequente pagamento das diferenças retroativas apuradas e reflexos em outras parcelas remuneratórias. Com efeito, a controvérsia da lide cinge-se à aplicação integral do reajuste do incentivo financeiro federal para incremento remuneratório dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no exercício de 2024. Importa destacar que a Lei 11.350/06, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituiu o piso nacional dessas categorias, bem como estabeleceu o reajuste anual do aludido piso salarial a partir de 2022, na forma do §5º do seu art. 9º-A, incluído pela Lei 13.708/2018. Registre-se, ademais, que com o advento da Emenda Constitucional 120/2022, o piso salarial de tais categorias profissionais passou a ter sede constitucional, tendo sido fixado em dois salários mínimos, na forma do art. 198, §9º da Constituição da República e em consonância com a previsão do referido art. 9º-A, §5º da Lei 11.350/06, com a previsão de repasses da União com destinação específica para assegurar a observância do aludido piso remuneratório, nos termos dos §§7º e 8º do art. 198 da Carta Magna. Por sua vez, o Município de Jequié, no exercício da autonomia legislativa que lhe é atribuída, editou a Lei Municipal 1.991/2016, a qual estatuiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Tal diploma legal, estabelece que o reajuste dos referidos agentes não será inferior às demais categorias do funcionalismo municipal, bem como assegura a vinculação ao piso salarial nacional da categoria, prevendo a possibilidade de pagamento de diferença do reajuste dos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da referida Lei 11.350/06. É o que se depreende da leitura do seu art. 6º. In verbis: "Art. 6° - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal n° 11.350/06." Feitas essas considerações, constata-se que a Portaria 3.162/2024 - GM/MS, editada em conformidade com os mencionados §§7º e 8º do art. 198 da Constituição, previu um reajuste de 6,97% do incentivo financeiro federal de custeio das categorias dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para o exercício de 2024. Vale destacar que, da leitura do referido ato infralegal, é possível constatar de forma inequívoca, que este foi editado em consonância com os mencionados dispositivos constitucionais que estabelecem a responsabilidade da União pelo custeio do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e preveem a destinação de recursos advindos de dotação orçamentária própria, com finalidade específica de garantir o fiel cumprimento do piso salarial nacional das referidas categorias. Logo, forçoso concluir que o repasse federal destinado exclusivamente ao reajuste dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não pode ser utilizado para finalidade diversa, sob pena de violação da previsão constitucional, propiciando o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do servidor. Importa salientar ainda que a situação dos autos não enseja ocorrência de bis in idem, tampouco se confunde com o julgado proferido por essa Turma Recursal e mencionado na sentença recorrida. Isso porque, o referido julgado versava sobre situação anterior ao advento da Emenda Constitucional 120/2022 em que o pleito autoral envolvia o acúmulo do reajuste concedido ao funcionalismo municipal com o reajuste do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Desse modo, conclui-se que se tratava de situação distinta, que demandou solução diversa, razão pela qual se promove o necessário distinguishing, a fim de se demonstrar cabalmente que o presente julgamento não acarreta descumprimento do dever de vinculação ao autoprecedente. Ressalte-se ademais que eventuais alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial, como na hipótese dos autos. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, diante da constatação da violação ao disposto nos §§8º e 9º da Constituição e da previsão do referido art. 6º, in fine da Lei Municipal 1.991/2016, forçoso concluir que a parte recorrente faz jus à complementação do reajuste concedido no ano de 2024, mediante acréscimo de 2,97% no seu vencimento, a fim de atingir o reajuste de 6,97% da sua categoria para o referido ano, bem como ao pagamento das diferenças retroativas apuradas. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, reformando a sentença para: a) reconhecer o direito da parte recorrente ao reajuste de vencimento de 6,97% para o exercício de 2024, em consonância com a Portaria 3.162/2024 - GM/MS, com a consequente implementação do acréscimo vencimental de 2,97%, com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o Município de Jequié ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação. Sobre os valores retroativos deverá incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação