Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Oseas Sousa Santos Advogado: Marta Siqueira Barbosa (OAB:BA17984)
Requerido: Nilce Martins Da Silva Intimação: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8010127-82.2022.8.05.0256 Ação:
Autor: OSEAS SOUSA SANTOS
Réu: NILCE MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010127-82.2022.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por OSEAS SOUSA SANTOS em face de NILCE MARTINS DA SILVA SANTOS, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida em 28 de fevereiro de 2020, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão em anexo, com separação de fato desde 2021. Alega a parte autora que, durante o período em que estiveram casados, não foram adquiridos bens e que não tiveram filhos. A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Edital de citação publicado no e. Diário da Justiça, vide ID. 415268769. A serventia judicial certificou que a parte requerida não se manifestou nos autos após citação por edital. Seguidamente, o defensor público apresentou contestação por negativa geral através da petição de ID. 432657705, na condição de curador especial do requerido na forma do art. 72, II do CPC, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados os meios de localização da parte, por ausência de publicação e omissão. No mérito, contestou por negativa geral. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio, em que a parte ré foi citada por edital. Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade de citação formulada pelo Curador Especial. Sabe-se que a citação por edital, por ser um recurso excepcional, só pode ser utilizada em situações específicas. Assim, quando o local onde se encontra a parte requerida for desconhecido e a parte requerente afirmar que ignora o paradeiro da mesma, é permitido o uso da citação por edital, não sendo necessária a realização de investigações dispendiosas e exaustivas para localizá-la antes de solicitar essa medida. Ademais, a citação se deu de forma regular, com a devida publicação, conforme ID. 415268769. Ademais, consoante informação dos autos, o casal encontra-se separado de fato há cerca desde 2021, daí o desconhecimento do lugar onde se encontra a parte requerida. Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. No mérito, observa-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito. Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Portanto, de acordo com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais qualquer condição ou requisito para a decretação do divórcio, bastando apenas a manifestação de vontade de uma das partes. Ao Réu foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que foi regularmente citado por edital e nomeado Curador Especial para a defesa de seus interesses. Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a tutela de urgência concedida, para DECRETAR O DIVÓRCIO DE OSEAS SOUSA SANTOS e NILCE MARTINS DA SILVA SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes. Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). Não havendo opção da Demandada em voltar a usar o nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente. Sem custas. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, 18 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO