Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Isabel Wilma Lima Gonsiorkiewicz Advogado: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Advogado: Viviane Carneiro Valenca Wanderley (OAB:BA42413-A)
Requerido: Maria Dias Goncalves Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: CURATELA n. 8007321-68.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ Advogado(s): IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA (OAB:BA29823), VIVIANE CARNEIRO VALENCA WANDERLEY (OAB:BA42413-A)
REQUERIDO: MARIA DIAS GONCALVES LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007321-68.2020.8.05.0022 Curatela Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ opôs Embargos de Declaração, objetivando esclarecer possível contradição que foi alegada na Sentença proferida por este Juízo (ID 422319516). A embargante alega, em suma, que “entende ter havido contradição na r. sentença, posto que em decisão de (ID 7446522) o MM. Juiz já havia decidido pela liberação do Alvará para que a Curatelanda vendesse a casa da Curatelada. Contudo, em sentença de (ID 422319516) o MM. Juiz nomeou a Sra. ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ como Curadora da interditada, porém impedindo de alienar os bens pertencentes a sua mãe. Assim, requer a apreciação destes pontos contraditórios, que sejam consideradas as alegações da Embargante, com o devido efeito modificativo Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração tem por escopo a correção de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado, de acordo com a conhecida regra expressa pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, a doutrina processual assevera que: a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão. Representa, portanto, incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados nos embargos, verifica-se que a embargante entende por contradição o fato do Juiz ter proferido sentença em desacordo com a decisão liminar anteriormente concedida que já havia decidido pela liberação do Alvará para que a Curatelanda vendesse a casa da Curatelada. No caso concreto, observa-se que realmente que foi proferida decisão (ID 74465229) deferindo a curatela provisória, bem como autorizando a expedição de alvará para a venda da casa. Entretanto, foi proferida a sentença embargada nomeando a autora curadora e impedindo a mesma de alienar os bens da interditada. Assim sendo, deve ser acolhido os presentes embargos no sentido de suprir a contradição alegada, sendo que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento e tampouco afetaram a substância do julgado. Pelo exposto, considerando que a sentença embargada foi omissa, conheço dos embargos e julgo-os PROCEDENTE, reformando a sentença (ID 422319516), passando o dispositivo a constar o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear a Sra. ISABEL WILMA LIMA GONSIORKIEWICZ como Curadora da interditada MARIA DIAS GONÇALVES LIMA, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-la, ficando impedida de alienar os bens a ela (interditada) pertencentes, sem a devida autorização judicial. Ademais, permanece válida a autorização de venda constante em decisão (ID 74465229) e Alvará (ID 74933729), o qual confirmo pela presente sentença.” Ademais, mantenho os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito julgado, dê-se baixa nos autos e na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Barreiras-BA, datado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito