Tratamento médico-hospitalarCumprimento Provisório de Decisão
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM
CPF
Autor
E. M. E. R. C. C. E. M. E.
Autor
GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
CPF
Autor
THAIANNY FERNANDES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIANNY FERNANDES PIRES
Autor
Advogados / Representantes
MURILO FERREIRA NUNES
OAB/BA 23938·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
OAB/BA 11651·CPF·Representa: Autor
ROMULO GUIMARAES BRITO
OAB/BA 28687·CPF·Representa: Autor
THAIANNY FERNANDES PIRES
OAB/BA 78787·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080.
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687, MURILO FERREIRA NUNES - BA23938 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da decisão alegado pelas rés (IDs 545555270 e 545528833), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aJ
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080.
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO deflagrado pela E. M. E. R. C. C. E. M. E., representada por ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A exequente visa a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos principais (decisão de ID 438933896), a qual determinou o restabelecimento e a manutenção do contrato de plano de saúde do menor, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada. A Executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou Impugnação (ID 449856043), arguindo, em síntese, que o plano se encontra ativo em seus sistemas e que, na qualidade de mera administradora, estaria impossibilitada de cumprir obrigações de natureza assistencial (autorização de tratamentos), responsabilidade que imputa exclusivamente à operadora. Por sua vez, a Executada CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu aos autos apresentando manifestação (ID 454179465), na qual sustenta a legitimidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão. Alegou que o cancelamento decorreu de estudos técnicos-atuariais que apontaram sinistralidade superior a 100%, o que gerou desequilíbrio econômico-financeiro insustentável para a operadora. Invocou resoluções da ANS e jurisprudência do STJ para justificar a resilição, pugnando, ao fim, pelo indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente fase processual é a verificação do cumprimento da ordem judicial liminar que garantiu a manutenção do vínculo contratual e a continuidade do tratamento médico do Exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, rejeito as preliminares e argumentos trazidos pela ALLCARE em sua impugnação (ID 449856043). A alegação de que atua apenas como administradora de benefícios não a exime da responsabilidade solidária perante o consumidor, integrante que é da cadeia de fornecimento de serviços. A divisão de tarefas administrativas e assistenciais entre as rés é inoponível ao beneficiário, cabendo a ambas envidar esforços conjuntos para o cumprimento estrito da ordem judicial. Ademais, verifica-se que o título executado determina o cumprimento da obrigação por ambas as rés, indistintamente. A simples tela sistêmica indicando "plano ativo" é insuficiente se, na prática, o tratamento do menor permanece obstaculizado ou sem cobertura. Igualmente, não merece acolhimento as teses defensivas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). A argumentação baseada em sinistralidade elevada e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato diz respeito ao mérito da demanda principal, o qual será analisado em momento oportuno ou via recurso próprio. Nesta fase de cumprimento provisório, vigora a decisão liminar que reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável à sua saúde. A alegação de onerosidade excessiva para a operadora não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida digna da criança, cuja interrupção das terapias multidisciplinares pode acarretar regressão no quadro clínico e prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. A ordem judicial vigente (ID 438933896) foi clara ao determinar o restabelecimento do plano "nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada", devendo ser cumprida independentemente de tratativas extrajudiciais ou justificativas contábeis em sentido contrário. Portanto, estando a decisão liminar em pleno vigor, cabe às Executadas o seu cumprimento imediato, afastando-se qualquer escusa baseada em normas administrativas de rescisão contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento Provisório apresentada pela ALLCARE (ID 449856043) e REJEITO as justificativas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). DETERMINO que as Rés, de forma solidária, comprovem nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar, demonstrando documentalmente: s reativação plena do contrato de plano de saúde; e a autorização para a continuidade das terapias solicitadas e prescritas ao infante. Adverte-se que o descumprimento ensejará a aplicação de multa, sem prejuízo da majoração das astreintes já fixadas e do bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento na rede particular, se necessário. DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo dos patronos da Unimed indicados na petição de ID 454179465, devendo a Secretaria certificar as anotações de estilo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080.
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO deflagrado pela E. M. E. R. C. C. E. M. E., representada por ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A exequente visa a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos principais (decisão de ID 438933896), a qual determinou o restabelecimento e a manutenção do contrato de plano de saúde do menor, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada. A Executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou Impugnação (ID 449856043), arguindo, em síntese, que o plano se encontra ativo em seus sistemas e que, na qualidade de mera administradora, estaria impossibilitada de cumprir obrigações de natureza assistencial (autorização de tratamentos), responsabilidade que imputa exclusivamente à operadora. Por sua vez, a Executada CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu aos autos apresentando manifestação (ID 454179465), na qual sustenta a legitimidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão. Alegou que o cancelamento decorreu de estudos técnicos-atuariais que apontaram sinistralidade superior a 100%, o que gerou desequilíbrio econômico-financeiro insustentável para a operadora. Invocou resoluções da ANS e jurisprudência do STJ para justificar a resilição, pugnando, ao fim, pelo indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente fase processual é a verificação do cumprimento da ordem judicial liminar que garantiu a manutenção do vínculo contratual e a continuidade do tratamento médico do Exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, rejeito as preliminares e argumentos trazidos pela ALLCARE em sua impugnação (ID 449856043). A alegação de que atua apenas como administradora de benefícios não a exime da responsabilidade solidária perante o consumidor, integrante que é da cadeia de fornecimento de serviços. A divisão de tarefas administrativas e assistenciais entre as rés é inoponível ao beneficiário, cabendo a ambas envidar esforços conjuntos para o cumprimento estrito da ordem judicial. Ademais, verifica-se que o título executado determina o cumprimento da obrigação por ambas as rés, indistintamente. A simples tela sistêmica indicando "plano ativo" é insuficiente se, na prática, o tratamento do menor permanece obstaculizado ou sem cobertura. Igualmente, não merece acolhimento as teses defensivas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). A argumentação baseada em sinistralidade elevada e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato diz respeito ao mérito da demanda principal, o qual será analisado em momento oportuno ou via recurso próprio. Nesta fase de cumprimento provisório, vigora a decisão liminar que reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável à sua saúde. A alegação de onerosidade excessiva para a operadora não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida digna da criança, cuja interrupção das terapias multidisciplinares pode acarretar regressão no quadro clínico e prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. A ordem judicial vigente (ID 438933896) foi clara ao determinar o restabelecimento do plano "nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada", devendo ser cumprida independentemente de tratativas extrajudiciais ou justificativas contábeis em sentido contrário. Portanto, estando a decisão liminar em pleno vigor, cabe às Executadas o seu cumprimento imediato, afastando-se qualquer escusa baseada em normas administrativas de rescisão contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento Provisório apresentada pela ALLCARE (ID 449856043) e REJEITO as justificativas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). DETERMINO que as Rés, de forma solidária, comprovem nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar, demonstrando documentalmente: s reativação plena do contrato de plano de saúde; e a autorização para a continuidade das terapias solicitadas e prescritas ao infante. Adverte-se que o descumprimento ensejará a aplicação de multa, sem prejuízo da majoração das astreintes já fixadas e do bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento na rede particular, se necessário. DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo dos patronos da Unimed indicados na petição de ID 454179465, devendo a Secretaria certificar as anotações de estilo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080.
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO deflagrado pela E. M. E. R. C. C. E. M. E., representada por ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A exequente visa a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos principais (decisão de ID 438933896), a qual determinou o restabelecimento e a manutenção do contrato de plano de saúde do menor, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada. A Executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou Impugnação (ID 449856043), arguindo, em síntese, que o plano se encontra ativo em seus sistemas e que, na qualidade de mera administradora, estaria impossibilitada de cumprir obrigações de natureza assistencial (autorização de tratamentos), responsabilidade que imputa exclusivamente à operadora. Por sua vez, a Executada CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu aos autos apresentando manifestação (ID 454179465), na qual sustenta a legitimidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão. Alegou que o cancelamento decorreu de estudos técnicos-atuariais que apontaram sinistralidade superior a 100%, o que gerou desequilíbrio econômico-financeiro insustentável para a operadora. Invocou resoluções da ANS e jurisprudência do STJ para justificar a resilição, pugnando, ao fim, pelo indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente fase processual é a verificação do cumprimento da ordem judicial liminar que garantiu a manutenção do vínculo contratual e a continuidade do tratamento médico do Exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, rejeito as preliminares e argumentos trazidos pela ALLCARE em sua impugnação (ID 449856043). A alegação de que atua apenas como administradora de benefícios não a exime da responsabilidade solidária perante o consumidor, integrante que é da cadeia de fornecimento de serviços. A divisão de tarefas administrativas e assistenciais entre as rés é inoponível ao beneficiário, cabendo a ambas envidar esforços conjuntos para o cumprimento estrito da ordem judicial. Ademais, verifica-se que o título executado determina o cumprimento da obrigação por ambas as rés, indistintamente. A simples tela sistêmica indicando "plano ativo" é insuficiente se, na prática, o tratamento do menor permanece obstaculizado ou sem cobertura. Igualmente, não merece acolhimento as teses defensivas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). A argumentação baseada em sinistralidade elevada e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato diz respeito ao mérito da demanda principal, o qual será analisado em momento oportuno ou via recurso próprio. Nesta fase de cumprimento provisório, vigora a decisão liminar que reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável à sua saúde. A alegação de onerosidade excessiva para a operadora não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida digna da criança, cuja interrupção das terapias multidisciplinares pode acarretar regressão no quadro clínico e prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. A ordem judicial vigente (ID 438933896) foi clara ao determinar o restabelecimento do plano "nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada", devendo ser cumprida independentemente de tratativas extrajudiciais ou justificativas contábeis em sentido contrário. Portanto, estando a decisão liminar em pleno vigor, cabe às Executadas o seu cumprimento imediato, afastando-se qualquer escusa baseada em normas administrativas de rescisão contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento Provisório apresentada pela ALLCARE (ID 449856043) e REJEITO as justificativas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). DETERMINO que as Rés, de forma solidária, comprovem nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar, demonstrando documentalmente: s reativação plena do contrato de plano de saúde; e a autorização para a continuidade das terapias solicitadas e prescritas ao infante. Adverte-se que o descumprimento ensejará a aplicação de multa, sem prejuízo da majoração das astreintes já fixadas e do bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento na rede particular, se necessário. DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo dos patronos da Unimed indicados na petição de ID 454179465, devendo a Secretaria certificar as anotações de estilo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080.
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO deflagrado pela E. M. E. R. C. C. E. M. E., representada por ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A exequente visa a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos principais (decisão de ID 438933896), a qual determinou o restabelecimento e a manutenção do contrato de plano de saúde do menor, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada. A Executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou Impugnação (ID 449856043), arguindo, em síntese, que o plano se encontra ativo em seus sistemas e que, na qualidade de mera administradora, estaria impossibilitada de cumprir obrigações de natureza assistencial (autorização de tratamentos), responsabilidade que imputa exclusivamente à operadora. Por sua vez, a Executada CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu aos autos apresentando manifestação (ID 454179465), na qual sustenta a legitimidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão. Alegou que o cancelamento decorreu de estudos técnicos-atuariais que apontaram sinistralidade superior a 100%, o que gerou desequilíbrio econômico-financeiro insustentável para a operadora. Invocou resoluções da ANS e jurisprudência do STJ para justificar a resilição, pugnando, ao fim, pelo indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente fase processual é a verificação do cumprimento da ordem judicial liminar que garantiu a manutenção do vínculo contratual e a continuidade do tratamento médico do Exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inicialmente, rejeito as preliminares e argumentos trazidos pela ALLCARE em sua impugnação (ID 449856043). A alegação de que atua apenas como administradora de benefícios não a exime da responsabilidade solidária perante o consumidor, integrante que é da cadeia de fornecimento de serviços. A divisão de tarefas administrativas e assistenciais entre as rés é inoponível ao beneficiário, cabendo a ambas envidar esforços conjuntos para o cumprimento estrito da ordem judicial. Ademais, verifica-se que o título executado determina o cumprimento da obrigação por ambas as rés, indistintamente. A simples tela sistêmica indicando "plano ativo" é insuficiente se, na prática, o tratamento do menor permanece obstaculizado ou sem cobertura. Igualmente, não merece acolhimento as teses defensivas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). A argumentação baseada em sinistralidade elevada e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato diz respeito ao mérito da demanda principal, o qual será analisado em momento oportuno ou via recurso próprio. Nesta fase de cumprimento provisório, vigora a decisão liminar que reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável à sua saúde. A alegação de onerosidade excessiva para a operadora não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida digna da criança, cuja interrupção das terapias multidisciplinares pode acarretar regressão no quadro clínico e prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. A ordem judicial vigente (ID 438933896) foi clara ao determinar o restabelecimento do plano "nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada", devendo ser cumprida independentemente de tratativas extrajudiciais ou justificativas contábeis em sentido contrário. Portanto, estando a decisão liminar em pleno vigor, cabe às Executadas o seu cumprimento imediato, afastando-se qualquer escusa baseada em normas administrativas de rescisão contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento Provisório apresentada pela ALLCARE (ID 449856043) e REJEITO as justificativas apresentadas pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 454179465). DETERMINO que as Rés, de forma solidária, comprovem nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar, demonstrando documentalmente: s reativação plena do contrato de plano de saúde; e a autorização para a continuidade das terapias solicitadas e prescritas ao infante. Adverte-se que o descumprimento ensejará a aplicação de multa, sem prejuízo da majoração das astreintes já fixadas e do bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento na rede particular, se necessário. DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo dos patronos da Unimed indicados na petição de ID 454179465, devendo a Secretaria certificar as anotações de estilo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Polo Passivo:
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e visando a celeridade processual, bem como levando em conta ao disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8013446-33.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Tratamento médico-hospitalar] Polo Ativo: Intime-se a parte REQUERIDA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes listadas abaixo.: (01) Incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-24) Cobrar-se-ão pelo item V os seguintes incidentes processuais, entre outros: exceção de impedimento, exceção de incompetência, exceção de pré executividade, suspeição de juiz, conflitos de competência, desaforamento, intervenção de terceiros, cumprimento provisório de sentença, habilitação de herdeiro em inventário, restituição de coisa apreendida. (código 49050) Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) Feira de Santana/BA, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080.
Exequente: E. M. E. Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Thaianny Fernandes Pires (OAB:BA78787)
Exequente: Alipio Carlos De Oliveira Ecotem Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Thaianny Fernandes Pires (OAB:BA78787)
Executado: Allcare Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863)
Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8013446-33.2024.8.05.0080 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: E. M. E., ALIPIO CARLOS DE OLIVEIRA ECOTEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261, THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DESPACHO §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8013446-33.2024.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Por cautela, considerando a ausência de habilitação do Patrono, restituo o prazo fixado para cumprimento do despacho do ID. 441818121, sem reconhecer a nulidade de qualquer ato diante da ausência de demonstração de prejuízo por quem alega (pas de nullité sans grief). No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ALLCARE (ID. 449856043), postergo sua apreciação para momento oportuno após o decurso do prazo assinalado e a manifestação da parte Exequente e da outra Executada acerca da documentação constante em seu bojo que indica que o contrato está válido. Transcorrendo in albis, proceda-se à penhora via SISBAJUD, nas contas da CNU, do valor referente a 03 (três) meses de tratamento, intimando-a para se manifestar acerca da penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d