Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAVALCANTE LEAL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A)
APELADO: LUCAS SOUZA CASTRO e outros Advogado(s): JOSE MARIANO SEPULVEDA NETO (OAB:BA60322-A) MK5 DESPACHO Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 102298117 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por CAVALCANTE LEAL PATRIMONIAL LTDA - EPP em face de sentença que julgou procedentes os pleitos autorais formulados por LUCAS SOUZA CASTRO e EDIENE SANTOS LISBOA nos seguintes termos: "….JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Determinar que a ré promova a demolição do imóvel discutido na lide, o preparo adequado do terreno e sua reconstrução, de acordo com as descrições do imóvel presente no contrato firmado pelas partes, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 200.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de aluguel em favor dos autores, no valor mensal de 0,5% sobre o valor do Contrato de Financiamento (R$ 145.000,00), totalizando R$ 725,00 por mês. Este valor deverá ser pago a partir de fevereiro de 2021 (data do abandono efetivo do imóvel) e perdurar até a efetiva entrega do novo imóvel reconstruído. Os valores devidos a título de aluguel deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão indicando que os autores ingressaram com a ação onde infirmam "...que, em abril de 2018, adquiriram um imóvel residencial situado na Rua Corunha, nº 366, no bairro Conceição, em Feira de Santana/BA, através do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento da Caixa Econômica Federal e construção pela ré. Relataram que, cerca de dois anos após a posse, o imóvel começou a apresentar rachaduras que se agravavam rapidamente. Aduzem que após acionarem a Construtora e a Caixa Seguradora, esta última negou a cobertura dos reparos, alegando que os problemas identificados estavam excluídos nas Condições Especiais da Apólice Habitacional, apesar de laudo de engenheiros da seguradora ter apontado vícios como escorrimento de água, infiltrações, desplacamento de pisos e fissuras devido à má qualidade do material e deformação das fundações. Afirmaram que foram obrigados a alugar um imóvel ainda em 2020, mas a situação se tornou crítica em fevereiro de 2021, quando a filha do casal sofreu um acidente com corte no pé devido ao desplacamento do piso da cozinha, o que os levou a desocupar o imóvel e passar a morar de aluguel definitivamente, pois a estrutura da construção estava comprometida e havia risco de desabamento.". Em seu apelo, sustenta a acionada no ID 10229817 nulidade da sentença por indeferimento de perícia complementar e abertura de prazo para que a perita se pronunciasse sobre inconsist~encias apresentadas no laudo pericial; que o laudo sustenta ter havido atteramento na construção do imóvel, o que não ocorreu; que "A perita concluiu pela necessidade de demolição sem realizar ensaios de solo ou verificação das fundações, baseando-se apenas em inspeção visual superficial das rachaduras, desconsiderando fatores externos ao imóvel, como as movimentações de terra significativas em obra vizinha, entre os anos de 2018/2019, que podem ter contribuído para as patologias observadas."; que "O laudo ignorou as provas de que o Apelado realizou intervenções no imóvel e/ou deixou de realizar a manutenção básica, confundindo desgaste natural/mau uso com vício construtivo originário, como, por exemplo as fissuras observadas que podem ter origens diversas, não havendo nenhum tipo de realização de ensaios que confirmem falha estrutural por recalque diferencial.", não tendo o Primevo permitido a complementação do laudo pericial nestes pontos; que o STJ possui entendimento que apresentado parecer técnico por assistente é necessário intimar o perito oficial para responder sobre o mesmo; que agiu o a quo com error in procedendo; defende decadência do direito de reclamar por vícios em vista do art. 26, do CDC, infirmando que "...verifica-se que os Apelados tiveram ciência inequívoca dos supostos vícios, no mais tardar, em 10/05/2020, data em que o imóvel foi vistoriado pela Caixa Seguradora, conforme o Termo de Negativa de Cobertura colacionado às págs. 63/64 do Id. 223285054." sustentando ser "...cristalino que o direito dos autores de reclamar pela substituição ou reforma do imóvel já se encontrava extinto pelo decurso do tempo."; aponta insuficiência da prova técnica e falta de evidência de nexo causal indicando que "A responsabilidade civil da construtora depende da comprovação inequívoca de que os danos observados no imóvel decorrem de falha de projeto ou execução." ponto em que volta a insistir, após declinar sobre formas de construção, na ausência de esclarecimento quanto a afirmação que houve aterramento do imóvel, sem que tenha ocorrido, fato que não foi esclarecido pelo assistente fixando que "Excelências, é lógico: se o laudo atribui a causa dos danos à falta de compactação adequada do terreno por aterro e essa técnica NÃO foi empregada, existe uma imprecisão técnica que compromete as conclusões."; não houve prova clara, ainda, quanto as fissuras verificadas no imóvel que podem vir de retração térmica, sendo apontado que as mesmas teriam decorrer "de movimentação" sem os necessários estudos técnicos; que não se levou em conta e não houve pronunciamento no laudo técnico a respeito de construção de um condomínio, de grande monta, próximo ao imóvel; sustenta "..., crucial destacar que o imóvel se encontra em estado de completo abandono desde fevereiro de 2021, tendo sido a vistoria pericial realizada apenas em abril de 2025, ou seja, após mais de quatro anos de desocupação total." e que "...dado o extenso lapso temporal, não é possível, do ponto de vista técnico, delimitar com certeza o que decorreu de falha estrutural e o que foi desgaste natural do tempo, tornando insubsistente a conclusão pericial."; tece comentários sobre diversas impropriedades do laudo pericial e técnica empregada; que se mostram excessivos os alugueres fixados argumentando que "A r. sentença condenou a Apelante ao pagamento de aluguéis no valor mensal de 0,5% sobre o valor do Contrato de Financiamento (R$ 145.000,00), totalizando R$ 725,00 por mês."; que "...na remota hipótese de não acolhimento da preliminar de nulidade, pede-se que a sentença seja reformada para limitar o custeio de aluguéis ao valor de R$ 480,00 mensais."; chama atenção ser exíguo o prazo fixado quanto a obrigação de fazer sobre "...a determinação de demolição e reconstrução total de uma unidade residencial no prazo de 180 dias (6 meses) é desarrazoada e faticamente irrealizável."; que não se sustenta o pleito de danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que importa relatar. Decido. O direito e o Poder Judiciário devem ser sempre utilizados como meio de pacificação social. O que se verifica dos autos é que os vícios do imóvel são irrefutáveis, que a causa dos mesmos redunda em necessária prova técnica ampla e conclusiva e que possíveis ajustes no imóvel geram prejuízos a ambas as partes. Isso porque há uma evidente quebra de confiança nos serviços possivelmente prestados pela acionada, serviços estes que a sentença determina sejam refeitos, sem que se possa verificar que serão realizados de forma diversa e mesmo que possam ser realizados decorridos tantos anos dos fatos, da primeira construção e da lógica alteração das condições do solo onde se encontra a casa pelo decurso de tempo sem ocupação, manutenção e possíveis alterações das condições da obra frente a alteração do meio em que se encontra envolto imóvel. Lado outro, estamos diante de direitos disponíveis que podem ser negociados e acordados a qualquer momento, não acreditando que ao fim e ao cabo o resultado do recurso possa produzir efeitos pacificadores definitivos, podendo representar apenas uma postergação da discussão a momento posterior, com novas alegações de falhas, novas apurações e até nova ação judicial. Do exposto é que, por cautela, e frente aos valores e princípios que regem o processo civil hodierno, intimo e conclamo as partes, por seus Doutos Procuradores para, em 15 (quinze) dias, após comunicação direta, informar quanto a possibilidade de acordo e, inclusive, de assentada conciliatória nesta Segunda Instância. Decorrido o prazo, com ou sem petição: certifique-se e retornem conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022977-17.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator