Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8096025-52.2022.8.05.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECORRIDOS: TICIANE TEIXEIRA DE MENDONÇA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SUPRESSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL DURANTE O GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. AUTORA QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991, INCISO II DO ART. 110 E INCISO VI DO ART. 138. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, relata que, quando iniciou o gozo de licença-maternidade, foi surpreendida com a redução da sua remuneração, pois a Administração Pública Municipal suspendeu o pagamento da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais, auxílio alimentação, insalubridade e auxílio periferia. O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da Exordial, para condenar o Réu a pagar à Autora a Gratificação por Desempenho de Funções Especiais indevidamente suprimido no período em que a Demandante gozou a licença à gestante. Contudo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização pela supressão do Auxílio Alimentação e pelos danos morais alegados, pois não restarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Irresignada, a parte Ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Precedentes desta 6ª Turma Recursal: 8006054-32.2017.8.05.0001 e 8031680-48.2020.8.05.0001. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Entendo que o inconformismo do réu não merece prosperar. Verifico que o MM. Juízo a quo analisou com acuidade a demanda, de modo a afastar a tese de improcedência aventada pelo Réu, conforme se verifica no trecho abaixo destacado: A licença-maternidade, portanto, não é direito apenas da mãe, mas, igualmente, do filho em ter o acompanhamento de sua genitora nos primeiros meses de vida. Assim, a Lei Complementar nº 1/91, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município do salvador, afirma, nos seus arts. 110 e 123, a possibilidade de ser concedida licença à gestante, sem prejuízo de sua remuneração, em aplicação do citado art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por expressa determinação do art. 39, §3º nos seguintes termos: Art. 110 Conceder-se-á ao servidor público licença: [...] II - à gestante, lactante e adotante; Art. 123 Será concedida licença á servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do oitavo mês de gestação, de acordo com a sua conveniência ou por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, sem prejuízo de sua remuneração. […] Dos documentos constantes dos autos, inclusive, da contestação do Réu, não há justificativa para que a Autora tenha recebido remuneração a menor em virtude da supressão da referida gratificação. O Réu, entretanto, alega que a Gratificação de Desempenho de Funções Especiais tem natureza pro labore faciendo, motivo pelo qual apenas é devida aos servidores que estiverem em efetivo exercício. De fato, a Gratificação de Desempenho de Funções Especiais está prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 53/2011, que dispõe: Art. 2º A Gratificação por Desempenho de Funções Especiais (GDFE) é devida ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, lotado e em exercício em Unidade de Saúde do Município do Salvador (Programa de Saúde da Família/PSF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família/NASF, Centro de Especialidades Odontológicas/CEO, Centro de Atenção Psicossocial/CAPS, de Regulação de Pacientes/REGULAÇÃO, Serviço de Atendimento à Urgência/Emergência Fixo/SAUEF e Serviço de Atendimento Móvel de Urgências/SAMU), tendo por finalidade estimular a melhoria dos serviços de saúde prestados à população. § 1º A gratificação a que se refere este artigo será concedida ao servidor público municipal, integrante do Grupo dos Profissionais de Saúde, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador. § 2º Deixando o servidor de exercer sua atividade funcional em Unidade de Saúde prevista neste artigo, cessará, automaticamente, o pagamento da respectiva gratificação. § 3º Não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo o servidor que: I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão por tempo superior a 10 (dez) dias; II - estiver cedido, nos termos do artigo 53 da Lei Complementar 01/91, por tempo superior a 30 (trinta) dias; III - estiver em gozo de qualquer das licenças previstas no artigo 110 da Lei Complementar 01/91, por tempo superior a 30(trinta) dias; IV - tenha faltas superiores às facultadas pela Lei Complementar 01/91, Capítulo VI, artigo 135. Conforme se depreende do art. 2º, §3º, III, da Lei Complementar Municipal nº 53/2011, a Gratificação de Desempenho de Funções Especiais não será devida para o servidor que estiver em gozo das licenças previstas no art. 110 da Lei Complementar 01/1991, dentre as quais, ganha destaque para o caso a licença à gestante, prevista no incido II, do dispositivo: Art. 110 Conceder-se-á ao servidor público licença: [...]. II - à gestante, lactante e adotante; […] Entretanto, referidos dispositivos violam flagrantemente a Constituição Federal, notadamente, a proteção à maternidade e possibilidade de que a gestante goze de licença e tempo para o seu filho sem prejuízo da remuneração e impacto financeiro. Dessa forma, a Autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Funções Especiais no período em que ficou afastada para a fruição de licença-maternidade. Quanto ao auxílio-alimentação, a demanda é improcedente, na medida em que tal verba tem natureza indenizatória, tendo como objetivo ressarcir as despesas do servidor com a alimentação durante o efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 1/1991: Art. 77 O auxílio alimentação é um benefício concedido, mensalmente, por dia trabalhado, ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional em regime de 08 (oito) horas diárias, mediante opção individual, com a finalidade de auxiliar seus gastos com alimentação. Sobre o assunto, importa destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes. III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2. A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3. Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista. Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS 43.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) Nesse contexto, faz-se necessário registrar que a Autora está submetida ao regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Complementar nº 1/1991, sendo, portanto, injustificável a aplicação do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Também não merece guarida a pretensão de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja a sua caracterização. Assim, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que, realmente, constate-se o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse titulo. Vale dizer, o dano moral se caracteriza por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso em tela, observa-se que a Autora apenas sofreu danos de natureza patrimonial, tendo em vista que o não pagamento da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais somente representou transtorno econômico. Portanto, não configurado o dano moral. Destaco que a supressão da gratificação no presente caso implica em conduta inconstitucional e discriminatória, em frontal lesão os direitos fundamentais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA GESTANTE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ILEGALIDADE. LESÃO AOS ARTIGOS 7º, XVIII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão, portanto, cinge-se quanto à possível ilegalidade do ato administrativo proferido pelo Município de Caruaru que reduziu em 50% o valor da gratificação de desempenho da parte apelada durante o período em que esteve de licença gestante. 2. Nesse contexto, há disposição constitucional expressa no art. 7º, XVIII, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento de licença gestante sem o prejuízo de seu salário. Portanto, a concessão da supracitada licença não pode trazer prejuízos à remuneração da servidora sendo vedada à administração pública a supressão de verbas percebidas habitualmente pela profissional, inclusive gratificações de qualquer natureza, sob pena de violação aos Princípio da Não Discriminação e da Igualdade. 3. Quanto à alegação de ausência de dotação orçamentária, insta salientar que não se trata de concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas sim de preservação do valor dos vencimentos da autora por expressa previsão Constitucional, não sendo lícito a Administração furtar-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistência de dotação ou previsão orçamentária, não restando vulnerado o art. 169, §1º, da CF. 4. Por fim, no que se refere ao pedido de isenção do pagamento das custas pelo Município entendo que não existe na Lei Estadual nº 11.406/96, norma instituidora da isenção tributária em favor dos Municípios. De igual modo, não visualizo a presença da propalada isenção no texto legal constante no art. 91 do CPC/2015 cuja redação da parte final do citado dispositivo prevê de forma clara que as despesas efetuadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. 5. Da mesma forma não se considera que a previsão disposta no art. 39 da LEF seja aplicada a espécie tendo em vista que o benefício previsto na citada norma em favor da Fazenda Pública tem aplicação tão somente nas execuções fiscais. 6. No caso em apreço, tendo a Fazendo Pública Municipal restado vencida, não se vislumbra a hipótese de isenção das custas conforme pleiteado, entendimento este já sedimentado pela jurisprudência do STJ. 7. Apelo desprovido pela unanimidade dos votos. (Apelação 415720-80018398-74.2014.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 14/07/2016, DJe 26/07/2016) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Requerida, mantendo todos os termos da sentença. Condeno a Parte Acionada ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95 e 85 § 2º, incisos I a IV do CPC. Deixo de condenar em custas, por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF