Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB:BA10415), PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO (OAB:BA44873)
EXECUTADO: KARIN FERREIRA BASTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008501-62.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA EPP em desfavor de KARIN FERREIRA BASTOS DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de crédito representado por dois cheques, emitidos nos valores de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) e R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), totalizando a quantia de R$ 1.905,00 (um mil novecentos e cinco reais), conforme detalhado na petição inicial protocolada originalmente em abril de 2012, e inserida no sistema PJe em maio de 2015 (IDs 38004274 a 38004277), tendo sido distribuída em 11 de maio de 2013, conforme registro do sistema. O processo executivo tramitou por um período considerável, e após diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição ou de efetivação da citação da parte executada, as quais resultaram em morosidade e inércia no andamento do feito, sobreveio a necessidade de impulsionamento específico por parte da Exequente. Em janeiro de 2025, o Juízo determinou a realização de atos subsequentes necessários à consecução do objetivo executivo, notadamente após a notícia de eventual bloqueio parcial de valores através do sistema eletrônico, sendo expedido o Ato Ordinatório datado de 30 de janeiro de 2025 (ID 483869856), o qual intimou a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais indispensáveis à intimação da parte acionada, nos exatos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido ato constituiu uma diligência processual essencial para o prosseguimento da execução, sem a qual os atos constritivos não poderiam ser validados ou complementados, de acordo com as disposições legais aplicáveis e a legislação tributária estadual que exige o prévio recolhimento de taxas. O prazo estabelecido no referido Ato Ordinatório transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação da Exequente ou a devida comprovação do recolhimento das custas solicitadas. Diante da evidente e prolongada inércia processual demonstrada, o Juízo proferiu o Despacho em 04 de junho de 2025 (ID 503765511), alertando para a configuração do abandono da causa e determinando, em observância estrita ao mandamento legal, a intimação pessoal da parte autora. Neste decisório, foi expressamente consignado que a Exequente deveria manifestar-se e promover os atos e diligências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o preceituado no artigo 485, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Juízo foi ainda mais enfático ao advertir que a mera manifestação genérica de interesse no prosseguimento do feito não seria suficiente, exigindo-se a efetiva promoção dos atos pendentes, no caso, o pagamento das custas para fins de intimação do acionado acerca do bloqueio realizado. A intimação pessoal da Exequente foi devidamente efetivada, conforme Certidão de 28 de julho de 2025 (ID 511525592), que atestou o procedimento realizado via sistema, utilizando-se do domicílio eletrônico cadastrado pela parte acionada para cumprimento da ordem judicial. Não obstante a intimação pessoal e o claro aviso sobre a consequência da inércia, a Exequente novamente quedou-se inerte, permanecendo silente e deixando de cumprir a determinação judicial crucial para o regular andamento do feito. Tal fato foi certificado em 24 de setembro de 2025 (ID 521833631), que confirmou expressamente a ausência de manifestação da parte autora após a regular intimação pessoal acerca do Despacho que concedia a última oportunidade para o impulso processual. Assim, restou configurado o abandono da causa, sendo o feito concluso para prolação de Sentença extintiva. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação dos pressupostos processuais que autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência da inércia prolongada da parte demandante. O ordenamento jurídico processual civil estabelece que, embora o Juiz dirija o processo, é imprescindível que as partes, notadamente o autor ou exequente, promovam os atos e diligências que lhes competem, como manifestação sobre andamento, requerimento de citações ou localização de bens, e recolhimento de custas processuais para a prática de atos específicos. A inobservância desse dever de colaboração e de impulso processual acarreta sérias consequências para a relação jurídica processual, sobretudo quando o processo se arrasta sem a devida diligência da parte interessada. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 485, inciso III, é taxativo ao prever a possibilidade de o Juiz não resolver o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Este dispositivo consagra o princípio da responsabilidade das partes pelo andamento processual, exigindo uma postura ativa e diligente, que se torna ainda mais relevante em processos de execução, onde a satisfação do crédito depende diretamente da atuação e da localização de bens pelo credor. A execução, iniciada há mais de uma década, não prosperou em função da inércia do Exequente em prover os meios necessários para o prosseguimento. No presente caso, o abandono da causa restou cabalmente caracterizado pela ausência de manifestação da Exequente em dois momentos cruciais. Primeiro, quando negligenciou o Ato Ordinatório que solicitava o recolhimento das custas necessárias, inviabilizando o seguimento dos atos constritivos. Em segundo lugar, e de forma mais grave para a subsistência do processo, a Exequente ignorou a intimação pessoal expedida em cumprimento ao disposto no parágrafo único do referido artigo 485, que exige essa formalidade para as hipóteses de extinção com fundamento nos incisos II e III. A finalidade precípua dessa intimação pessoal é justamente garantir que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção e possa, em tempo hábil, suprir a falta ou demonstrar o interesse efetivo no prosseguimento da demanda, promovendo o ato pendente. A certidão processual (ID 521833631) é cristalina ao atestar que, não obstante a regular e válida intimação pessoal da Exequente sobre a necessidade de dar prosseguimento ao feito e a inequívoca advertência de que o silêncio implicaria na extinção por abandono, a parte manteve-se inerte. O Despacho de junho de 2025 conferiu à Exequente a derradeira oportunidade de impulsionar o feito, promovendo a diligência expressamente requerida, mas esta optou por não atender à determinação judicial, permanecendo em um estado de desinteresse que, sob a ótica da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, não pode ser tolerado indefinidamente pelo Poder Judiciário. Assim, preenchidos os requisitos legais do abandono da causa, notadamente a inércia por período superior a 30 (trinta) dias e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela Exequente. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a Executada não chegou a ser validamente citada na fase de conhecimento ou de execução, e portanto não constituiu advogado para a prática de atos nos autos. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, devendo a secretaria do Juízo observar a condição de justiça gratuita pleiteada na exordial, cabendo a sua análise conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, no tocante à suspensão da exigibilidade. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito