Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0186371-79.2008.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GORETE FALCAO DIAS PINHEIRO - EPP, MARIA GORETE FALCÃO DIAS PINHEIRO, ANDRE PENAS PINHEIRO ANDRÉ PENAS PINHEIRO, devidamente qualificados na inicial de ID 67819723 e vinculados nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO BRASIL S/A, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 434625553, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. O Exequente apresentou a Impugnação de ID 448800574. Aduziu a impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, uma vez que o feito não ficou paralisado por tempo superior ao da prescrição do direito material. É RELATÓRIO. DECIDO. Chama-se Exceção de Pré-executividade a defesa apresentada pelo Executado no processo de execução, através de simples petição, suscitando matérias que poderiam ter sido objeto de pronunciamento de ofício pelo Magistrado. A sua apresentação não se subordina à garantia do juízo, contudo, somente podem apresentar matérias in executivis, ou seja, não privativas de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como somente admitem apreciação caso haja dispensa de dilação probatória, devendo o executado trazer as provas pré-constituídas dos fatos que alega. Admite-se, pela via da Exceção, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução. Neste sentido, a defesa é doutrinária e jurisprudencialmente admitida, podendo ser utilizada para impedir que o executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver prova pré-constituída das alegações. O Código de Processo Civil trouxe a disposição do art. 803, parágrafo único, que possibilita ao executado arguir a nulidade da execução, nas hipóteses discriminadas pelos incisos do mesmo artigo, independentemente da oposição de embargos à execução, fortalecendo legalmente a possibilidade do expediente. 1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL In casu, o Executado suscitou a nulidade da citação editalícia, por não constarem os pedidos objetos da presente demanda e seus fundamentos no expediente; pelo não esgotamento dos meios de localização dos citandos e pela ausência de publicação do edital de citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Primeiramente, no que se refere à ausência dos pedidos objetos desta demanda e seus fundamentos na citação, temos que tal alegação não merece prosperar, uma vez que tais elementos não se tratam de quaisquer dos requisitos para citação por edital previstos no art. 257 do Código de Processo civil. No que tange à alegação de não esgotamento dos meios de localização dos citandos, o art. 256, I, do CPC, o qual prevê a modalidade editalícia de citação, prevê o seu cabimento "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando" e o art. 257 do CPC impõe a exigência de "afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". No caso em tela, vê-se terem sido realizadas tentativas nos endereços apresentados pelo Exequente, sem êxito, o que autoriza a expedição de edital para a citação. Quanto à nulidade da citação por ausência de publicação do edital de citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, embora tal requisito seja imposto pela parte final do art. 257, II, do CPC, deve-se atentar para o fato de que a mencionada plataforma ainda não havia sido lançada pelo CNJ à época da prática do ato. Veja-se o que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS. OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SISTEMA DE PUBLICAÇÃO DO CNJ, À ÉPOCA, INOPERANTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA SENTENÇA Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025932-38.2020.8.05.0000, em que são partes, como Agravante HEBERT MENDONÇA DE SOUZA e como Agravado BANCO DO NORDESTE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (TJ-BA - AI: 80259323820208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) (grifamos). Do inteiro teor do julgamento supra, lê-se que "A obrigatoriedade de utilização da plataforma, regulamentada pela Resolução do CNJ nº 234, de julho de 2016, e somente lançada em agosto de 2019, pelos Tribunais Estaduais apenas vigorará a partir de janeiro de 2021". Assim, como a citação se deu em momento anterior à obrigatoriedade de utilização da plataforma, não se vislumbra qualquer vício capaz de levar à nulidade do ato. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O devedor alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, portanto, cabível a exceção manejada. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CELEBRAÇÃO ACORDO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EXEQUENTE. APELO. IMPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 997, § 1º DO CPC. RECURSO ADESIVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. [...] Com relação à possibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente, requerida no bojo da exceção de pré-executividade, é sabido que se trata de uma construção doutrinária e jurisprudencial que pode ser arguida a qualquer tempo e consiste numa penalidade à negligência do titular de direito, prestigiando o princípio da segurança jurídica que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais, caso dos autos. [...]. (TJ-BA. Apelação nº 0000062-97.1991.8.05.0080. Relator: Des. Emilio Salomão Pinto Resedá. Quarta Câmara Cível. DJe de 30/06/2021). O caso em tela diz respeito à execução de Contrato de Abertura de Crédito expedida em 28/12/2006, com vencimento em 28/06/2007 (IDs 67819749/67819755). Isto posto, verifico que o prazo de prescrição é de 05 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Há de ser verificado, portanto, se houve o transcurso do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito foi expedida em 28/12/2006 e vencida em 28/6/2008. Portanto, o prazo para propositura da ação executiva findou em 28/6/2013. A prescrição intercorrente é um instituto processual previsto no art. 924, V, CPC, como causa de extinção do processo com resolução do mérito, a qual é verificada quando, após o seu ajuizamento, no curso da demanda, o autor deixa de praticar atos transcorrendo de forma morosa o processo, permitindo sua paralisação. In casu, desde que a ação executória foi iniciada, no dia 01/12/2008 (ID 67819722), houve juntada de certidão negativa pelo Oficial de Justiça de retorno do mandado de citação (ID 67819781). Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado 150 da sua Súmula, dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", entendimento aplicado também à prescrição intercorrente. Assim, mesmo havendo movimentações esporádicas no processo, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o prazo legal é consumido sem a efetiva satisfação do crédito. Portanto, mesmo que a parte Exequente tenha se movimentado na tentativa de localização de bens dos Executados, estas tentativas infrutíferas não impedem o transcurso do prazo prescricional. Nessa linha, é o entendimento dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Cesar de Almeida Moreira Junior - ME, objetivando a cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial de número 88.2006.1574.996. No curso processual, o juízo de primeira instância proferiu sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição da dívida, sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente. II. Questão em discussão As questões centrais em debate compreendem: (a) a possibilidade jurídica de reconhecimento da prescrição sem prévia intimação da parte interessada; (b) a configuração de nulidade processual decorrente da inobservância dos princípios do contraditório e da não surpresa; (c) os limites e possibilidades do reconhecimento de ofício da prescrição pelo órgão jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência contemporânea, especialmente no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, consolidou entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição sem a devida intimação prévia da parte configura manifesto error in procedendo, consubstanciando violação direta aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. 4. No caso concreto, verifica-se que o último pronunciamento judicial anterior à sentença foi uma decisão interlocutória que apenas disciplinava a realização de pesquisas de ativos no sistema SisbaJud, não tendo oportunizado qualquer manifestação do exequente acerca da eventual ocorrência prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular integralmente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição de ofício pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte para manifestação. 2. A inobservância do contraditório e da não surpresa configura nulidade processual insanável." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º. Jurisprudência paradigmática: TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível - 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00012836420128060044 Barreira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (Grifamos). 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição de toda a pretensão autoral, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/excepta ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária - FAJDPE/BA, na forma requerida no ID 434625553. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito