Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB:BA10415-A)
APELADO: ONESIMO SOUZA CINTRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023872-66.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP em face da sentença, proferida no ID.100574202, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte apelante requereu, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, esta Relatoria constatou que a Apelante, sendo pessoa jurídica na modalidade de Empresa de Pequeno Porte (EPP), não apresentou, de plano, qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência econômico-financeira, sendo a mera declaração, para pessoas jurídicas, insuficiente para a concessão do benefício, exigindo-se prova acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Diante desse cenário, e em estrita observância aos deveres de cooperação e de vedação à decisão surpresa, foi proferida decisão em 18 de março de 2026, com fundamento nos artigos 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, e no artigo 149 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo o julgamento convertido em diligência. Foi concedida à parte Apelante a oportunidade para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a pendência processual, momento em que lhe foram apresentadas duas alternativas claras e objetivas: comprovar a efetiva hipossuficiência financeira por meio da juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e dos respectivos balancetes contábeis; ou, caso preferisse não expor sua situação contábil ou não preenchesse os requisitos para a gratuidade, efetuar o recolhimento integral do preparo recursal. A referida decisão continha advertência expressa e inequívoca de que o não atendimento a qualquer das determinações no prazo fixado resultaria, primeiramente, no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, no não conhecimento do recurso por deserção, nos exatos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para cumprir a diligência, a parte Apelante deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido sem adotar qualquer das providências determinadas. Manteve-se completamente inerte, não apresentando os documentos comprobatórios de sua situação financeira nem efetuando o pagamento das custas recursais. Dessa forma, os autos retornaram conclusos para a análise da consequência processual decorrente da inércia da recorrente. É o relatório. Decido. A presente decisão monocrática encontra amparo na competência atribuída ao relator para decidir sobre a admissibilidade do recurso, conforme as normas processuais vigentes. A questão central a ser dirimida é a verificação de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: o preparo. O sistema processual civil brasileiro estabelece um conjunto de requisitos, denominados pressupostos de admissibilidade, que devem ser preenchidos para que um recurso possa ser conhecido e, posteriormente, ter seu mérito analisado pelo órgão julgador. Tais pressupostos dividem-se em intrínsecos (relacionados ao direito de recorrer, como o cabimento, a legitimidade e o interesse) e extrínsecos (relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, a regularidade formal e o preparo). O preparo, especificamente, consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Sua exigência está disciplinada no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que o recorrente comprove o respectivo recolhimento no ato de interposição, sob pena de deserção. A deserção, portanto, é a sanção processual aplicada à parte que não cumpre com essa obrigação financeira, resultando na inadmissão do recurso e impedindo a análise de suas razões.
Trata-se de uma consequência objetiva, decorrente da ausência de um ato que a lei impõe como indispensável para o prosseguimento da via recursal. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição Federal assegura o amplo acesso à justiça, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos. Contudo, o tratamento conferido a cada uma dessas categorias é distinto. Enquanto para a pessoa natural a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, para a pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, tal presunção é inexistente. O entendimento consolidado é de que recai sobre a empresa o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, que o pagamento das custas processuais comprometerá sua existência ou a continuidade de suas atividades essenciais. Não basta a simples afirmação de dificuldade financeira; sendo imperativa a apresentação de documentos contábeis e fiscais idôneos que permitam ao julgador aferir a real condição econômica da postulante. No caso dos autos, a Apelante, JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP, limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem anexar qualquer prova de sua alegada hipossuficiência. Essa omissão, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pleito. Todavia, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Foi exatamente essa a providência adotada na decisão proferida, que determinou a apresentação de documentos contábeis pertinentes ou, alternativamente, o recolhimento do preparo. Ao ser devidamente intimada para sanar a irregularidade, a parte Apelante foi confrontada com um ônus processual claro e um prazo peremptório de 05 (cinco) dias. A decisão não deixou margem para dúvidas quanto às duas únicas condutas possíveis para garantir o processamento do seu recurso, tampouco quanto à consequência de sua omissão. Ao deixar transcorrer in albis o prazo concedido, a Apelante permitiu a ocorrência da preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar o ato processual por não o ter exercido na oportunidade devida. A faculdade de comprovar a hipossuficiência ou de realizar o pagamento do preparo, aberta pela decisão anterior, exauriu-se com o término do prazo. A inércia da recorrente enseja as consequências processuais previstas em lei, as quais foram previamente anunciadas e estão expressamente previstas em lei. Não se pode argumentar com surpresa ou falta de oportunidade, pois o procedimento adotado por esta Relatoria seguiu rigorosamente o trâmite delineado pelo Código de Processo Civil, que busca equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade processual das partes. A cooperação é uma via de mão dupla: o Judiciário concede a oportunidade de saneamento, e à parte cumpre o dever de agir com diligência para viabilizar o andamento do processo.
Ante o exposto, à luz das razões expostas, reputo não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Apelante, ante a sua deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Salvador, 06 de abril de 2026. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A6