Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RUBEM BARBOZA DE PAULA Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056)
INTERESSADO: ESMERALDO SANTOS FONSECA Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARRIDO VAZ (OAB:BA41642) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0304792-63.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por RUBEM BARBOZA DE PAULA em face de ESMERALDO SANTOS FONSECA. A parte Autora narrou ter firmado, em 03 de dezembro de 2012, Contrato de Compra e Venda de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento comercial Casa dos Fogões - ME, em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID n. 300223368). Alegou que efetuou a quitação integral do valor, conforme comprovantes anexados. O Réu não teria cumprido a obrigação de entregar a empresa livre e desembaraçada de ônus. Diante do inadimplemento, as partes ajustaram a rescisão do contrato, momento em que o Réu se obrigou a restituir o valor pago. O Réu, contudo, não realizou a devolução, o que motivou o ajuizamento desta ação buscando a cobrança dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos e a indenização por danos morais. As preliminares de Incompetência e Inépcia foram rejeitadas por decisão saneadora (ID n. 300227306). O Réu apresentou Contestação (ID n. 300224143), onde alegou, em síntese, que o pagamento de R$ 60.000,00 não ficou comprovado nos autos, mas, contraditoriamente, narrou que o distrato envolvia a dívida de R$ 60.000,00 (Casa dos Fogões) e mais R$ 50.000,00 (Gastec), totalizando R$ 110.000,00. O Réu afirmou que em quitação "passou sua casa de moradia" no valor de R$ 90.000,00 ao Autor, ficando a dever apenas R$ 20.000,00. O Réu requereu prova pericial contábil para apurar supostas irregularidades na gestão do Autor no período de dezembro de 2012 a abril de 2013. Houve Réplica, na qual o Autor refutou a alegação de quitação mediante a entrega de imóvel, afirmando que o documento juntado se tratava de um contrato de compra e venda sem vinculação à dívida. O perito foi nomeado (ID n. 300228599), mas a prova pericial não foi realizada devido à inércia do Réu, que não cumpriu os encargos e nem apresentou quesitos, ensejando requerimento de preclusão por parte do Autor. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 12.02.2025 (ID n. 481151379), mas restou frustrada pela ausência do Réu, embora devidamente intimado. A parte Autora apresentou Alegações Finais, reiterando a procedência dos pedidos, dada a confissão da dívida e a ausência de prova de quitação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL Em sede de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo Réu, com nomeação de perito judicial (ID n. 300228599). Conforme os autos demonstram, o Réu, responsável pelo custeio da perícia (art. 95 do Código de Processo Civil), não apresentou os quesitos e nem efetuou o depósito dos honorários, apesar de ter tido conhecimento do encargo. A inércia da parte que requereu a produção de uma prova acarreta a preclusão do direito de produzi-la. Desse modo, declaro precluso o direito do Réu de produzir a prova pericial, prosseguindo-se o julgamento conforme o acervo probatório já existente nos autos (art. 355 do Código de Processo Civil). DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação de devolução do valor de R$ 60.000,00 pago pelo Autor em razão da compra de 50% da "Casa dos Fogões ME", e a posterior rescisão contratual. A materialidade da dívida é incontroversa. O próprio Réu ESMERALDO SANTOS FONSECA reconheceu, em sua Contestação (ID n. 300224143, p. 27), que o contrato de compra e venda foi firmado pelo valor de R$ 60.000,00. O Réu também confirmou o distrato e o reconhecimento de uma dívida global de R$ 110.000,00 devida ao Autor (R$ 60.000,00 da loja de Porto Seguro e R$ 50.000,00 da Gastec). A essência da defesa do Réu se limitou à alegação de que houve a quitação substancial dessa dívida mediante a transferência de um imóvel no valor de R$ 90.000,00, restando um saldo devedor de apenas R$ 20.000,00. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. O pagamento ou a compensação são fatos extintivos. O Réu juntou o Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel, datado de 23 de abril de 2013. Este documento, todavia, não demonstra a quitação da dívida de R$ 60.000,00 cobrada nesta ação, nem a compensação alegada. O contrato de compra e venda do imóvel apenas estipula o preço de R$ 90.000,00, a ser pago "à vista no ato da assinatura" (Cláusula Terceira), sem qualquer menção à compensação de dívidas anteriores decorrentes do distrato dos estabelecimentos comerciais. A única prova robusta de pagamento de dívida, nos termos do Código Civil (art. 319 e 320), é o recibo de quitação. O Réu não logrou êxito em comprovar o fato extintivo de sua obrigação, qual seja, a quitação dos R$ 60.000,00 cobrados na presente lide. A alegação de má gestão do Autor no período em que administrou a empresa (fevereiro a abril de 2013), documentada nos relatórios juntados pelo Réu, não tem o condão de afastar sua obrigação de devolução dos R$ 60.000,00, pois não houve reconvenção. Em razão da confissão do Réu quanto à existência do débito e da ausência de comprovação de sua quitação, o pedido de cobrança deve ser acolhido integralmente. O valor devido é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso (data do contrato e pagamentos) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS O Autor postulou também a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais pela frustração de expectativas de mudança de vida e abalo à sua situação econômica. Embora o simples descumprimento contratual não seja, em regra, causa para dano moral, a situação concreta demonstra um quadro que excede o mero dissabor inerente às relações negociais. O valor de R$ 60.000,00 representava o investimento total do Autor para adquirir 50% de um novo negócio em outra cidade. A quebra da confiança, o inadimplemento confesso da obrigação de devolver o capital após o distrato, e a necessidade de longa judicialização (o processo tramita desde 2013) para recuperar o montante investido, que era o fundamento do projeto de vida do Autor, resultam em abalo que atinge a esfera extrapatrimonial. Configurada a violação de um direito da personalidade, o dano moral é cabível, pois houve evidente frustração de um planejamento de vida e ofensa à tranquilidade do espírito do credor, privado de seu capital por longo período. Considerando o caráter pedagógico e compensatório da indenização, e a inexistência de balizas objetivas, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais o que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Julgar procedente o pedido de Ação de Cobrança, para condenar o Réu ESMERALDO SANTOS FONSECA a pagar ao Autor RUBEM BARBOZA DE PAULA a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data dos pagamentos demonstrados na inicial (dezembro de 2012/janeiro de 2013) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10 de março de 2014, conforme ID n. 300224133 e 300224143). Destaca-se que a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. 2. Julgar procedente o pedido de Reparação por Danos Morais, para condenar o Réu ESMERALDO SANTOS FONSECA a pagar ao Autor RUBEM BARBOZA DE PAULA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024. 3. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (principal + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o despacho inicial deixou para o momento da prolação da sentença a análise acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, passo ao exame. No caso concreto, verifico que não restou demonstrada a insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC. Os documentos apresentados não evidenciam situação de hipossuficiência econômica, incumbindo à parte requerente o ônus de comprovar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não ocorreu.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR