Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEANDRO DA SILVA NEVES Advogado(s): KEILLA SAMELA COSTA SILVA (OAB:BA46022)
INTERESSADO: ADRIANA SANTOS SENA e outros Advogado(s): CLAUDIA DIAS MARQUES FERREIRA (OAB:BA40253) SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500996-75.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ALINE RAMOS NEVES, menor impúbere, representada por seu genitor Aleandro da Silva Neves, em face de ADRIANA SANTOS SENA e CLEDES GENOVEVA CAMPOS. Narra a petição inicial que, no dia 05 de fevereiro de 2016, por volta das 14h40min, a autora conduzia sua bicicleta no bairro Castelinho, nesta Comarca. Alega que, ao tentar adentrar a garagem de sua residência, foi atropelada pela primeira ré, que conduzia a motocicleta Honda/Biz 125, placa JRU-8922, de propriedade do segundo réu. Sustenta a parte autora que a condutora agiu com imprudência e excesso de velocidade. Relata ter sofrido lesões corporais e prejuízos financeiros com medicamentos e exames. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 562,80 a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, relatórios médicos e recibos. Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em contestação, os réus arguiram, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que a menor atravessou a via repentinamente, sem a devida cautela, surpreendendo a condutora que trafegava em baixa velocidade. Afirmaram ter prestado socorro imediato e auxílio financeiro no valor de R$ 200,00. Impugnaram os pedidos indenizatórios e requereram a improcedência da ação. Houve réplica e saneamento do feito. O processo foi migrado para o sistema PJe. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, as partes permaneceram silentes, conforme certidão nos autos datada de julho de 2025. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas para indicar a necessidade de produção de novas provas, quedaram-se inertes, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Das Preliminares Rejeito a alegação de litigância de má-fé suscitada pelos réus. O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não configura, por si só, ato ímprobo ou desleal, ainda que a pretensão ao final não seja acolhida. Não vislumbro nos autos conduta dolosa da parte autora capaz de atrair as sanções processuais por má-fé. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Para a configuração do dever de indenizar, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a ocorrência do acidente envolvendo a bicicleta da autora e a motocicleta conduzida pela primeira ré e de propriedade do segundo réu é fato incontroverso. A disputa reside na dinâmica do evento e na aferição da culpa. A parte autora alega que a ré agiu com imprudência ao colidir com a bicicleta que adentrava uma garagem. A defesa, por sua vez, invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sustentando que a menor atravessou a via de inopino, sem as cautelas devidas. Em matéria de responsabilidade civil subjetiva, que rege as relações entre particulares em acidentes de trânsito, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a prova documental é insuficiente para esclarecer a dinâmica do sinistro. O Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos foi produzido de forma unilateral, contendo apenas a narrativa da condutora do veículo, visto que a autoridade policial não presenciou o fato. Embora seja documento público, sua presunção de veracidade é relativa e limita-se à declaração prestada, não comprovando, por si só, a veracidade do conteúdo narrado. Os relatórios médicos e receitas comprovam os danos físicos sofridos pela menor e os gastos suportados, mas nada esclarecem sobre a culpa pelo evento danoso. Era imprescindível, para o êxito da demanda, a produção de prova oral (testemunhal) ou pericial que pudesse corroborar a tese autoral de que a condutora da motocicleta trafegava com excesso de velocidade ou falta de atenção. Contudo, ao serem intimadas especificamente para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. A inércia da parte autora em requerer a produção de prova em audiência foi determinante para o desfecho da lide. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a presunção de que os veículos maiores zelam pela segurança dos menores. Todavia, tal norma não implica responsabilidade objetiva automática. É necessário provar que houve violação do dever de cuidado. Se a vítima, ainda que menor e ciclista, realiza manobra abrupta e imprevisível de travessia, rompendo o princípio da confiança no tráfego, pode restar configurada a culpa exclusiva ou concorrente. Diante da ausência de testemunhas ouvidas em juízo e da fragilidade da prova documental quanto à dinâmica do impacto, instala-se um cenário de dúvida insuperável ("palavra contra palavra"). Não há nos autos elementos seguros que permitam concluir que a ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Sem a comprovação da conduta culposa da condutora, rompe-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Consequentemente, não há como impor aos réus o dever de indenizar, nem a título de danos materiais, nem morais. Ressalte-se que a responsabilidade solidária do proprietário do veículo (segundo réu) é acessória à responsabilidade do condutor. Não havendo comprovação de culpa da condutora (ato ilícito principal), não subsiste a responsabilidade do proprietário. Portanto, diante da ausência de provas quanto à culpa dos réus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em estrita observância às regras de distribuição do ônus da prova. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Vencido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §1º, CPC) para o processamento do recurso. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, 16 de fevereiro de 2026. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito