Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Fertimac Materiais De Construcao Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501224-78.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: FERTIMAC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0501224-78.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de FERTIMAC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A tentativa de citação restou frustrada (ID.277405225). Em razão do insucesso na diligência, o exequente requereu a citação da empresa nos endereços dos seus sócios, cujos dados constam expressamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 242, do Código de Processo Civil, admite-se a citação da pessoa jurídica por meio de seus sócios, gerentes ou administradores, como medida que visa assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Contudo, é imperioso salientar que essa providência não implica, de forma automática, o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios ou a sua inclusão no polo passivo da demanda, uma vez que tal medida depende de requisitos específicos que devem ser demonstrados no caso concreto. Tecidas as considerações necessárias, DETERMINO que a citação da FERTIMAC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA seja realizada nos endereços dos sócios indicados na Certidão de Dívida Ativa, observando-se que essa diligência tem por finalidade única e exclusiva a citação da pessoa jurídica. Desde já, esclareço que a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução fiscal, a título de redirecionamento, não está autorizada neste momento, pois, como elucidado, tal medida requer análise específica e fundamentada, a partir de elementos que demonstrem a ocorrência das hipóteses legais para responsabilização pessoal. Cumpra-se. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito