Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Edvaldo Oliveira Soares Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062)
Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0560638-02.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: EDVALDO OLIVEIRA SOARES Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB:BA28062)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO EDVALDO OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado Gabriel Queiroz Nogueira (OAB/BA 28.062), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, também qualificado. (ID 432801150). I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar reconhecida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 420339754), que condenou o Município de Salvador no pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos danos sofridos pelo autor desde o evento danoso, ou seja, desde a demolição praticada pelo Município de Salvador. Também fixando condenação em danos materiais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sob critério de ressarcir o valor correspondente ao quantum do bem demolido. Além disso, condenou o Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação em razão da reversão do ônus sucumbencial. A parte autora aduz que o montante devido é de R$5.979,49 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) correspondente aos danos materiais, procedendo a juntada dos cálculos em 42,2548% (quarenta e dois inteiros, dois mil quinhentos e quarenta e oito décimos de milésimos por cento), calculados pelo índice de Correção Monetária o P/IPCA de 29/06/2015 a 08/12/2021; e 26,0000% (vinte e seis por cento) conforme SELIC a partir de 09/12/2021 até 01/02/2024 também calculado pelo índice de correção monetária. Apontando em duplicidade a soma do valor do crédito corrigido com juros moratórios entre 29/06/2015 e 08/12/2021 equivalente a 28,5143% (vinte e oito inteiros, cinco mil cento e quarenta e três por cento); e nesta ordem entre 09/12/2021 a 01/02/2024 exarando o percentual correspondente a 26,0000% (vinte e seis por cento) de juros moratórios. Bem como destacou o montante de R$ 19.468,81 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), relativo ao valor arbitrado aos danos morais, acrescidos do valor de correção monetária o P/IPCA de 31/03/2023 a 08/12/2021 correspondente a 0,0000% (zero por cento); e correção monetária referente ao P/SELIC de 09/12/2021 a 07/01/2024 exarando o percentual de 26,0000% (vinte e seis por cento). Outrossim destaca em duplicidade os valores relativos aos juros moratórios, apontando 28,5143% (vinte e oito inteiros, quinhentos e quatorze mil e trezentos e quarenta e três décimos de milésimos por cento) de Correção Monetária P/IPCA de 29/06/2015 a 08/12/2021; e 26,0000% (vinte e seis por cento) dos juros aplicados conforme SELIC a partir de 09/12/2021 até 07/01/2024, e honorários de sucumbência em R$3.817,24 (três mil oitocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) totalizando em R$29.265,54 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A parte autora apresentou cálculos. (ID 432801153) O Município de Salvador, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 454857359), apontando divergências no valor apresentado. Em síntese, alegou: a) Os cálculos do exequente foram realizados inadequadamente, tendo em vista o excesso de execução, alegando que houve duplicidade na aplicação da Taxa SELIC, tanto para atualização monetária quanto para juros. Alega que contraria o entendimento previsto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação do índice IPCA-E para atualização monetária e dos juros de caderneta de poupança até 09/12/2021, sendo a Taxa SELIC aplicada posteriormente, sem cumulação; b) propõe que o valor correto da execução é de R$ 24.683,38 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), já incluído os honorários advocatícios, e não o valor de R$ 29.265,54 solicitado pelo exequente, uma vez que o cálculo correto considera a aplicação única da Taxa SELIC após 09/12/2021, conforme determinado pela legislação vigente; Apresentou novos cálculos (ID 454857363). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte autora requereu o cumprimento de sentença instruindo a peça com o demonstrativo contábil que entendeu pertinente. (ID 456084179). É o relatório. Decido. II A parte ré reputa que o valor devido, considerando as supressões necessárias a serem efetuadas, resulta na soma de R$ 24.683,38 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), já incluído os honorários, atualizado até fevereiro de 2024. Consequentemente, rejeita o valor total sustentado por essa parte autora de R$ 29.265,54 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Município de Salvador apresentam os valores corretos, tendo em vista que a fundamentação do Município é reforçada pela Emenda Constitucional 113/2021 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que a SELIC deve ser usada como índice único, substituindo tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, a partir de 09/12/2021. Antes dessa data, a correção monetária deveria ser feita pelo IPCA-E, e os juros moratórios deveriam seguir o índice da caderneta de poupança, conforme a Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, a SELIC assume ambas as funções, sem que haja a necessidade de aplicar outro índice adicional. Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais. Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$ 24.683,38 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), já incluído os honorários, atualizado até fevereiro de 2024, consentânea com a situação dos autos (ID 454857363). CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0560638-02.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, conforme fundamentado. Expeça-se ofício requisitório de precatório para a autora no valor de R$ 21.463,81 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), e para o advogado da parte autora expeça-se RPV no valor de R$ 3.219,57 (três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais delineados nos autos em 15% (quinze por cento), nos termos do que estabelece o Acórdão (ID 420339754), atualizados até fevereiro de 2024 Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$ 558,22 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I. Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 112276082). Expedido o requisitório voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil. Expedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4