Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ANTÔNIO MARTINS, HILDEBRANDO JOSE PEREIRA DE ARAUJO, ANGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAUJO, LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
EXECUTADO: PAPA-LEGUAS SERVICOS DE MOTOBOY EIRELI - ME, MARINALVA SENA DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS CATHARINO GORDILHO, MARIA HELENA CATHARINA GORDILHO DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE MARGARIDA CATHARINA GORDILHO BAHIA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR GOMES, MILENA LORDELO ISSA, JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA, DEISE MACVOE GUIMARAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEISE MACVOE GUIMARAES SOUZA, LUCAS ANDRADE KREJCI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0516261-14.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a(o) penhora on line requerida(o) na modalidade TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Salvador, 7 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito