Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS VILAS BOAS FILHO Advogado(s): ALBERTO CARLOS DE ANDRADE COSTA (OAB:BA8213) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0751172-68.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 475452646 (doc.27), que extinguiu a presente execução fiscal, ao fundamento de ter sido indevidamente presumida a quitação do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. É o que importa relatar. DECIDO Assiste razão parcial ao embargante. De fato, não é juridicamente admissível presumir o pagamento do crédito tributário, especialmente em se tratando de parcelamento ou acordo administrativo, diante da regra expressa do art. 158 do CTN, segundo a qual o pagamento parcial não autoriza presunção de quitação integral, afastando-se a aplicação de institutos do Direito Civil ao Direito Tributário. Assim, incorreu a sentença embargada em erro material e omissão, na medida em que considerou extinto o crédito por pagamento presumido, sem comprovação nos autos de quitação integral. Nessa parte, os embargos merecem acolhimento. Todavia, embora afastada a causa extintiva anteriormente reconhecida, verifica-se que a extinção da execução fiscal deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a prescrição, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Conforme se extrai dos autos e da própria documentação trazida pelo Município nos embargos o acordo/parcelamento administrativo foi rompido em 05/11/2015 e a execução fiscal encontrava-se suspensa até ulterior manifestação do exequente. Nota-se que o Município jamais informou nos autos o descumprimento do acordo ocorrido em 05/11/2015, nem requereu o prosseguimento da execução após o rompimento e mesmo após ser expressamente intimados para informar sobre o cumprimento do acordo, conforme despacho de ID 274864920 (doc.18), ID 406716281 (doc.23) e ID 434080805 (doc.25), o exequente permaneceu inerte, somente se manifestando após a prolação da sentença extintiva. Rompido o parcelamento, cessa a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, retomando-se automaticamente o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN. No caso concreto, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sem qualquer ato útil de cobrança ou impulso processual por parte da Fazenda Pública, configurando-se a prescrição da pretensão executória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia do ente fazendário após o rompimento do parcelamento conduz à prescrição, não podendo o processo permanecer indefinidamente suspenso por desídia do exequente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para afastar o fundamento da presunção de pagamento como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, MANTENHO a extinção da execução fiscal, agora por ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 487, II, do CPC. Restam prejudicados quaisquer pedidos de prosseguimento do feito. Custas dispensadas em razão da isenção de que goza o Município de Salvador. Sem condenação em honorário diante da ausência de manifestação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema PJe Luciana Viana Barreto Juíza de Direito