Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
19/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
18/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
17/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•20/03/2025, 00:00
Intimação
•19/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
19/03/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
18/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
17/03/2025, 00:00
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Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
13/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
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Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
12/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se s comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório. Decido. Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Irecê-BA, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO as partes, através de seus advogados, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de dezembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-62.2016.8.05.0110 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados. MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA CC PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, em face de RAUL BASTOS MACHADO NETO e CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ-BA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial. Argumenta que no dia 07/10/2014, a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico através do SUS (Sistema Único de Saúde), para retirada do útero, ovários e trompas (histerectomia total com anexectomia bilateral), devido a leiomioma do útero não identificado, conforme a classificação de CID – D259, assinada pelo primeiro Requerido, cirurgia essa que foi realizada nas dependências do Centro Médico de Ibititá-BA. Sustenta que o primeiro Requerido assegurou à Autora que havia feito a retirada do útero, ovários e trompas, conforme se verifica pelo Relatório Médico endereçado ao INSS, para solicitação de perícia médica, datado de 14/10/2014. Afirma que após a cirurgia, continuou a sentir dores e resolveu voltar às dependências da segunda Ré, ocasião na qual foi atendida pelo médico do Dr. Domingos Moitinho Dourado, CRM - 5180, que decidiu afastar a Autora das suas atividades laborais. Assegura que foi até a cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA, para procurar ajuda médica, em decorrência das constantes dores que sentia. Chegando lá, foi submetida a exames de imagem, os quais atestaram a existência do ovário direito aumentado em razão da existência de cisto. Salienta que após informar ao médico radiologista Dr. Daniel Almeida Sousa Leão, CRM–20.439, sobre o procedimento cirúrgico que havia sido submetida, qual seja, retirada total do útero, ovários, e trompas, o referido profissional médico orientou a procurar imediatamente o médico que efetuou o procedimento cirúrgico na cidade de Ibitiá-BA, pois seria necessário a Autora passar novamente por outro procedimento cirúrgico para a remoção do ovário direito. Alega a Autora que retornou às dependências da segunda Requerida, onde procurou o primeiro Réu, e ao passar pela consulta, mostrou-lhe o exame feito na cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA. Sustenta que ao olhar o resultado do exame, o primeiro Réu decidiu fazer um novo exame de imagens, bem como exames pré-operatórios na data de 18/06/2015, os quais também constataram a existência do ovário direito com cisto septado. Aduz que elevando em conta o resultado dos exames, o primeiro Requerido achou por bem, mais uma vez, submeter a Requerente à realização de uma outra cirurgia, denominada Ooforectomia, que ocorreu na data de 01/07/2015, para retirada do ovário direito. Relata a Autora que nos termos dos relatórios colacionados aos autos, a retirada do ovário direito somente se deu após a segunda cirurgia. Menciona que não se conformou com tamanho absurdo, visto que precisou ser aberta por duas vezes, enfrentar duas cirurgias em decorrência de erro médico, o que somente foi descoberto após o exame realizado na cidade de Luís Eduardo Magalhães-BA. Requer o julgamento procedente da ação, nos termos da exordial. Juntou documentos de fls. 29/49. Em audiência realizada no dia 24/11/2016, não houve composição entre as partes (fls. 62). Em sede de Contestação (fls. 71/83), os Demandados relataram que na verdade a ultrassonografia que levou a Autora ao ato cirúrgico, demonstrava a necessidade de realizar apenas a histerectomia, e que ao abordar a cavidade pélvica houve a necessidade de realizar a anexectomia à esquerda e preservação do seu ovário direito, pois a Requerente não estava em idade para anexectomia bilateral e também não se encontrava menopausada. Mencionaram que se o primeiro Réu tivesse realizado a anexectomia total, estaria mutilando o ovário da paciente. Afirmaram que a Autora não trouxe aos autos qualquer receituário com medicamentos que comprovassem sua incapacidade por dor, inflamação, distúrbios, sangramentos e etc,. Alegaram que a Autora não demonstrou o resultado dos exames histopatológicos oriundos da primeira peça cirúrgica, camuflando a principal prova de que o procedimento foi executado, e ao mesmo tempo ocultando a patologia que ocasionou o cisto. Alegaram que as próprias ultrassonografias anexadas pela Autora, demonstram que o procedimento cirúrgico foi realizado, haja vista as claras variações de volume do cisto. Aduziram que é incabível a condenação dos Réus por danos morais e materiais, diante de total inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano. Pugnaram pela improcedência da ação. Réplica às fls. 93/97. Em audiência de instrução realizada no dia 22/10/2024, as partes não trouxeram testemunhas, declararam não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. (fls. 142/143). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, dispensando-se a produção de provas adicionais.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA em face de RAUL BASTOS MACHADO NETO e CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ-BA, decorrente de erro médico na realização de procedimentos cirúrgicos. A controvérsia principal reside na responsabilidade civil do médico e da instituição hospitalar pela falha no procedimento cirúrgico realizado na Requerente, especificamente no que tange à não remoção completa dos ovários, fato que culminou na necessidade de nova intervenção cirúrgica. A Autora alega que em 07/10/2014, foi submetida a uma histerectomia total com anexectomia bilateral, procedimento necessário em virtude de um leiomioma do útero (fls. 29). Contudo, após a cirurgia, a Requerente continuou a sentir dores, levando-a a buscar novos atendimentos médicos, que resultaram na constatação da existência de um cisto no ovário direito, o que indicou que o procedimento realizado anteriormente não foi completo (fls. 33). Os Réus, em sua defesa, alegam que a preservação do ovário direito foi uma decisão técnica tomada durante o ato cirúrgico, justificada pela idade da paciente e pela inexistência de quadro clínico que justificasse a retirada total. Tal alegação, contudo, carece de comprovação nos autos. A defesa não trouxe elementos periciais ou laudos técnicos que corroborassem a tese de preservação do ovário como uma decisão razoável e técnica, baseada em exames pré-operatórios, tampouco apresentou o consentimento informado da paciente sobre a possibilidade de tal preservação, o que, por si só, configura falha no dever de informar. Entretanto, a falta de clareza na indicação, a ausência de exames nesse sentido e a falha na execução do procedimento cirúrgico, que resultaram em complicações adicionais, caracterizam erro médico (fls. 29/49). A prova documental acostada ao processo, especialmente os laudos de exames de imagem, corroboram as alegações da Autora (fls. 29/49). Diga-se, ainda, que os exames realizados na cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA, atestaram o aumento do ovário direito devido à presença de um cisto, evidenciando que o procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro Réu foi inadequado e incompleto (fls. 35/37). Ademais, o médico radiologista que analisou a situação, orientou a Autora a procurar o cirurgião responsável, pois seria necessário um novo procedimento para a remoção do ovário direito, o que de fato ocorreu em 01/07/2015, após mais um ato cirúrgico (fls. 45/49). Além disso, a tese de que a Autora não demonstrou a incapacidade laboral ou distúrbios pós-operatórios carece de relevância jurídica para afastar a responsabilidade dos Réus, visto que o cerne da demanda não é a incapacidade laboral, mas o sofrimento físico e emocional decorrente da necessidade de um segundo procedimento cirúrgico, fato suficiente para gerar dano moral, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. A responsabilidade civil dos profissionais médicos e das instituições de saúde, no contexto de erro médico, deve ser analisada sob a ótica da culpa, dado o caráter contratual do vínculo entre médico e paciente. Entretanto, no caso dos hospitais e clínicas, sua responsabilidade é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços. Ou seja, basta a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa (culpa stricto sensu). O erro médico, por sua vez, é caracterizado pela conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional de saúde, que, no caso em tela, se evidenciou pela realização incompleta do procedimento cirúrgico, gerando à Autora a necessidade de uma segunda cirurgia para a remoção do ovário direito, algo que, de acordo com os exames de imagem e relatos médicos, deveria ter sido feito desde o primeiro procedimento. A doutrina médica-jurídica divide os erros médicos em 03 (três) grandes grupos: erro de diagnóstico, erro de tratamento e erro de execução de procedimentos. No presente caso,
trata-se de erro de execução, uma vez que o cirurgião não cumpriu adequadamente o objetivo do procedimento cirúrgico, causando à paciente danos físicos e emocionais. Os elementos configuradores da responsabilidade civil – ação ou omissão, nexo causal e dano – estão todos presentes neste caso. O dano é incontroverso, já que a Autora sofreu consequências físicas que resultaram em nova cirurgia. O nexo causal está demonstrado pela relação direta entre a falha no procedimento inicial e a necessidade da segunda intervenção. Nesse sentido: ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. RETIRADA DE OVÁRIOS. DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Responsabilidade civil das rés. Procedimento cirúrgico realizado no hospital das rés, com médica indicada por elas. Responsabilidade civil nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e dos artigos 7º, § único, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Histerectomia. Retirada indevida de ovários. Laudo pericial conclusivo, quanto à regularidade do procedimento de histerectomia, em si considerado, mas sem regularidade na realização de ooforectomia bilateral. Ausência de esclarecimento adequado à paciente, no pré-operatório, e sem indicação técnica para o procedimento. Erro médico configurado (art. 14, caput e § 1º, CDC). Danos morais. Configuração, em razão dos danos permanentes e graves à paciente. Arbitramento em R$ 100.000,00, valor equilibrado (art. 944, CC). Juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC). Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10030781720168260198 SP 1003078-17.2016.8.26.0198, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Resta plenamente comprovado nos autos que a Autora foi submetida a 02 (duas) cirurgias devido à falha no primeiro procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro Réu, ocasionando sofrimento emocional, o que justifica a reparação por danos morais. Portanto, demonstrada está a culpa do primeiro Requerido, uma vez que a falha na execução do procedimento cirúrgico é incontroversa, sendo confirmada pelos laudos de exames de imagem e pelos relatórios médicos juntados aos autos. A falha cirúrgica resultou em danos físicos e emocionais à Requerente, configurando o nexo causal necessário para a reparação dos danos sofridos. Comprovada a existência do dano moral, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede e, de certa forma, desestimule o causador desse mal, a fim de incentivá-lo a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amplamente adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, o montante deve ser suficiente para compensar a dor, o sofrimento físico e emocional vivenciados pela Autora, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. A duplicidade de intervenções cirúrgicas às quais a Requerente foi submetida, associada ao impacto psicológico e à angústia decorrente do erro médico, revela a gravidade do dano moral. Além disso, o valor estipulado cumpre a função pedagógica da indenização, pois visa prevenir condutas semelhantes por parte dos réus, desestimulando a repetição de falhas graves no exercício da atividade médica, sem que isso resulte em desproporcional penalização. Para tanto, a quantia fixada também leva em consideração a situação econômica das partes, a gravidade dos fatos e a posição dominante da jurisprudência em casos análogos, alinhando-se com decisões de cortes superiores, como se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, que têm arbitrado valores semelhantes em situações de erro médico com consequências comparáveis. Dessa forma, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se justo e adequado à reparação do dano sofrido pela Autora. Quanto ao dano material, inexiste nos autos comprovação acerca da sua existência, razão pela qual não há como reconhecê-lo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA em face de RAUL BASTOS MACHADO NETO e CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ-BA, para CONDENAR os Réus, solidariamente, a indenizarem a Autora, o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362, do STJ, e juros de mora a contar da data da citação. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-62.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO registrado(a) civilmente como HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54575)
REU: RAUL BASTOS MACHADO NETO e outros Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO (OAB:BA51537), CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935), RODRIGO DE JESUS FERNANDES (OAB:BA38993) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados. MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA CC PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, em face de RAUL BASTOS MACHADO NETO e CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ-BA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial. Argumenta que no dia 07/10/2014, a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico através do SUS (Sistema Único de Saúde), para retirada do útero, ovários e trompas (histerectomia total com anexectomia bilateral), devido a leiomioma do útero não identificado, conforme a classificação de CID – D259, assinada pelo primeiro Requerido, cirurgia essa que foi realizada nas dependências do Centro Médico de Ibititá-BA. Sustenta que o primeiro Requerido assegurou à Autora que havia feito a retirada do útero, ovários e trompas, conforme se verifica pelo Relatório Médico endereçado ao INSS, para solicitação de perícia médica, datado de 14/10/2014. Afirma que após a cirurgia, continuou a sentir dores e resolveu voltar às dependências da segunda Ré, ocasião na qual foi atendida pelo médico do Dr. Domingos Moitinho Dourado, CRM - 5180, que decidiu afastar a Autora das suas atividades laborais. Assegura que foi até a cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA, para procurar ajuda médica, em decorrência das constantes dores que sentia. Chegando lá, foi submetida a exames de imagem, os quais atestaram a existência do ovário direito aumentado em razão da existência de cisto. Salienta que após informar ao médico radiologista Dr. Daniel Almeida Sousa Leão, CRM–20.439, sobre o procedimento cirúrgico que havia sido submetida, qual seja, retirada total do útero, ovários, e trompas, o referido profissional médico orientou a procurar imediatamente o médico que efetuou o procedimento cirúrgico na cidade de Ibitiá-BA, pois seria necessário a Autora passar novamente por outro procedimento cirúrgico para a remoção do ovário direito. Alega a Autora que retornou às dependências da segunda Requerida, onde procurou o primeiro Réu, e ao passar pela consulta, mostrou-lhe o exame feito na cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA. Sustenta que ao olhar o resultado do exame, o primeiro Réu decidiu fazer um novo exame de imagens, bem como exames pré-operatórios na data de 18/06/2015, os quais também constataram a existência do ovário direito com cisto septado. Aduz que elevando em conta o resultado dos exames, o primeiro Requerido achou por bem, mais uma vez, submeter a Requerente à realização de uma outra cirurgia, denominada Ooforectomia, que ocorreu na data de 01/07/2015, para retirada do ovário direito. Relata a Autora que nos termos dos relatórios colacionados aos autos, a retirada do ovário direito somente se deu após a segunda cirurgia. Menciona que não se conformou com tamanho absurdo, visto que precisou ser aberta por duas vezes, enfrentar duas cirurgias em decorrência de erro médico, o que somente foi descoberto após o exame realizado na cidade de Luís Eduardo Magalhães-BA. Requer o julgamento procedente da ação, nos termos da exordial. Juntou documentos de fls. 29/49. Em audiência realizada no dia 24/11/2016, não houve composição entre as partes (fls. 62). Em sede de Contestação (fls. 71/83), os Demandados relataram que na verdade a ultrassonografia que levou a Autora ao ato cirúrgico, demonstrava a necessidade de realizar apenas a histerectomia, e que ao abordar a cavidade pélvica houve a necessidade de realizar a anexectomia à esquerda e preservação do seu ovário direito, pois a Requerente não estava em idade para anexectomia bilateral e também não se encontrava menopausada. Mencionaram que se o primeiro Réu tivesse realizado a anexectomia total, estaria mutilando o ovário da paciente. Afirmaram que a Autora não trouxe aos autos qualquer receituário com medicamentos que comprovassem sua incapacidade por dor, inflamação, distúrbios, sangramentos e etc,. Alegaram que a Autora não demonstrou o resultado dos exames histopatológicos oriundos da primeira peça cirúrgica, camuflando a principal prova de que o procedimento foi executado, e ao mesmo tempo ocultando a patologia que ocasionou o cisto. Alegaram que as próprias ultrassonografias anexadas pela Autora, demonstram que o procedimento cirúrgico foi realizado, haja vista as claras variações de volume do cisto. Aduziram que é incabível a condenação dos Réus por danos morais e materiais, diante de total inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano. Pugnaram pela improcedência da ação. Réplica às fls. 93/97. Em audiência de instrução realizada no dia 22/10/2024, as partes não trouxeram testemunhas, declararam não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. (fls. 142/143). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, dispensando-se a produção de provas adicionais.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA em face de RAUL BASTOS MACHADO NETO e CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ-BA, decorrente de erro médico na realização de procedimentos cirúrgicos. A controvérsia principal reside na responsabilidade civil do médico e da instituição hospitalar pela falha no procedimento cirúrgico realizado na Requerente, especificamente no que tange à não remoção completa dos ovários, fato que culminou na necessidade de nova intervenção cirúrgica. A Autora alega que em 07/10/2014, foi submetida a uma histerectomia total com anexectomia bilateral, procedimento necessário em virtude de um leiomioma do útero (fls. 29). Contudo, após a cirurgia, a Requerente continuou a sentir dores, levando-a a buscar novos atendimentos médicos, que resultaram na constatação da existência de um cisto no ovário direito, o que indicou que o procedimento realizado anteriormente não foi completo (fls. 33). Os Réus, em sua defesa, alegam que a preservação do ovário direito foi uma decisão técnica tomada durante o ato cirúrgico, justificada pela idade da paciente e pela inexistência de quadro clínico que justificasse a retirada total. Tal alegação, contudo, carece de comprovação nos autos. A defesa não trouxe elementos periciais ou laudos técnicos que corroborassem a tese de preservação do ovário como uma decisão razoável e técnica, baseada em exames pré-operatórios, tampouco apresentou o consentimento informado da paciente sobre a possibilidade de tal preservação, o que, por si só, configura falha no dever de informar. Entretanto, a falta de clareza na indicação, a ausência de exames nesse sentido e a falha na execução do procedimento cirúrgico, que resultaram em complicações adicionais, caracterizam erro médico (fls. 29/49). A prova documental acostada ao processo, especialmente os laudos de exames de imagem, corroboram as alegações da Autora (fls. 29/49). Diga-se, ainda, que os exames realizados na cidade de Luiz Eduardo Magalhães-BA, atestaram o aumento do ovário direito devido à presença de um cisto, evidenciando que o procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro Réu foi inadequado e incompleto (fls. 35/37). Ademais, o médico radiologista que analisou a situação, orientou a Autora a procurar o cirurgião responsável, pois seria necessário um novo procedimento para a remoção do ovário direito, o que de fato ocorreu em 01/07/2015, após mais um ato cirúrgico (fls. 45/49). Além disso, a tese de que a Autora não demonstrou a incapacidade laboral ou distúrbios pós-operatórios carece de relevância jurídica para afastar a responsabilidade dos Réus, visto que o cerne da demanda não é a incapacidade laboral, mas o sofrimento físico e emocional decorrente da necessidade de um segundo procedimento cirúrgico, fato suficiente para gerar dano moral, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. A responsabilidade civil dos profissionais médicos e das instituições de saúde, no contexto de erro médico, deve ser analisada sob a ótica da culpa, dado o caráter contratual do vínculo entre médico e paciente. Entretanto, no caso dos hospitais e clínicas, sua responsabilidade é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços. Ou seja, basta a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa (culpa stricto sensu). O erro médico, por sua vez, é caracterizado pela conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional de saúde, que, no caso em tela, se evidenciou pela realização incompleta do procedimento cirúrgico, gerando à Autora a necessidade de uma segunda cirurgia para a remoção do ovário direito, algo que, de acordo com os exames de imagem e relatos médicos, deveria ter sido feito desde o primeiro procedimento. A doutrina médica-jurídica divide os erros médicos em 03 (três) grandes grupos: erro de diagnóstico, erro de tratamento e erro de execução de procedimentos. No presente caso,
trata-se de erro de execução, uma vez que o cirurgião não cumpriu adequadamente o objetivo do procedimento cirúrgico, causando à paciente danos físicos e emocionais. Os elementos configuradores da responsabilidade civil – ação ou omissão, nexo causal e dano – estão todos presentes neste caso. O dano é incontroverso, já que a Autora sofreu consequências físicas que resultaram em nova cirurgia. O nexo causal está demonstrado pela relação direta entre a falha no procedimento inicial e a necessidade da segunda intervenção. Nesse sentido: ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. RETIRADA DE OVÁRIOS. DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Responsabilidade civil das rés. Procedimento cirúrgico realizado no hospital das rés, com médica indicada por elas. Responsabilidade civil nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e dos artigos 7º, § único, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Histerectomia. Retirada indevida de ovários. Laudo pericial conclusivo, quanto à regularidade do procedimento de histerectomia, em si considerado, mas sem regularidade na realização de ooforectomia bilateral. Ausência de esclarecimento adequado à paciente, no pré-operatório, e sem indicação técnica para o procedimento. Erro médico configurado (art. 14, caput e § 1º, CDC). Danos morais. Configuração, em razão dos danos permanentes e graves à paciente. Arbitramento em R$ 100.000,00, valor equilibrado (art. 944, CC). Juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC). Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10030781720168260198 SP 1003078-17.2016.8.26.0198, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Resta plenamente comprovado nos autos que a Autora foi submetida a 02 (duas) cirurgias devido à falha no primeiro procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro Réu, ocasionando sofrimento emocional, o que justifica a reparação por danos morais. Portanto, demonstrada está a culpa do primeiro Requerido, uma vez que a falha na execução do procedimento cirúrgico é incontroversa, sendo confirmada pelos laudos de exames de imagem e pelos relatórios médicos juntados aos autos. A falha cirúrgica resultou em danos físicos e emocionais à Requerente, configurando o nexo causal necessário para a reparação dos danos sofridos. Comprovada a existência do dano moral, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede e, de certa forma, desestimule o causador desse mal, a fim de incentivá-lo a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amplamente adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, o montante deve ser suficiente para compensar a dor, o sofrimento físico e emocional vivenciados pela Autora, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. A duplicidade de intervenções cirúrgicas às quais a Requerente foi submetida, associada ao impacto psicológico e à angústia decorrente do erro médico, revela a gravidade do dano moral. Além disso, o valor estipulado cumpre a função pedagógica da indenização, pois visa prevenir condutas semelhantes por parte dos réus, desestimulando a repetição de falhas graves no exercício da atividade médica, sem que isso resulte em desproporcional penalização. Para tanto, a quantia fixada também leva em consideração a situação econômica das partes, a gravidade dos fatos e a posição dominante da jurisprudência em casos análogos, alinhando-se com decisões de cortes superiores, como se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, que têm arbitrado valores semelhantes em situações de erro médico com consequências comparáveis. Dessa forma, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se justo e adequado à reparação do dano sofrido pela Autora. Quanto ao dano material, inexiste nos autos comprovação acerca da sua existência, razão pela qual não há como reconhecê-lo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA em face de RAUL BASTOS MACHADO NETO e CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ-BA, para CONDENAR os Réus, solidariamente, a indenizarem a Autora, o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362, do STJ, e juros de mora a contar da data da citação. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Defiro o pedido para realização de audiência na modalidade híbrida. Irecê-BA, 21 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110.
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8000400-62.2016.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MOURA SILVA
REU: RAUL BASTOS MACHADO NETO, CENTRO MEDICO DE IBITITA S CIVIL LTDA - EPP DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Defiro o pedido para realização de audiência na modalidade híbrida. Irecê-BA, 21 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
23/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Inclua-se o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento. Intimações e expedientes necessários. Irecê-BA, 26 de agosto de 2022. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Aparecida De Moura Silva Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)
Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993)
Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993) Intimação: Autos nº 8000400-62.2016.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000400-62.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, para que se realize no dia 22 de outubro de 2024, às 11 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca. Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) e as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo. As testemunhas deverão comparecer à sala de audiências munidas de CPF e documento de identificação com foto (RG ou Documento de Habilitação). Intimações necessárias. Irecê - BA, 7 de outubro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2