Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: JEFFERSON RAFAEL DE FIGUEREDO - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: MONITÓRIA n. 8000718-93.2017.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Jefferson Rafael de Figueredo - ME, Ivanildo Tiburtino de Lima e Zelia Gomes da Silva Lima. Após a devolução de mandado de citação com certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte autora apresentou petição ao ID 515060154 demonstrando que a empresa individual ré encontra-se inativa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Em razão disso, requereu a inclusão da pessoa física do titular, Jefferson Rafael de Figueredo (CPF 016.251.725-40), no polo passivo da relação processual, alegando a inexistência de separação patrimonial. Na mesma oportunidade, a parte autora pleiteou a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) e a expedição de ofícios a órgãos públicos para a localização dos réus. O pedido de inclusão da pessoa física foi reiterado por meio da petição de ID 542071126. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inclusão da pessoa física do empresário individual no polo passivo O pedido de inclusão da pessoa física do titular da firma individual merece acolhimento. A empresa individual constitui mera ficção jurídica criada para fins fiscais, não detendo personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titulariza. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua firma, de modo que a responsabilidade do titular pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresária é ilimitada. Esse entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes: A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. ( REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Desse modo, diante da responsabilidade ilimitada e da ausência de distinção de personalidades, viável e adequada a inclusão de Jefferson Rafael de Figueredo (CPF 016.251.725-40) no polo passivo da demanda. 2.2. Do pedido de busca de endereços pelos sistemas do Judiciário Por outro lado, o pedido de busca de endereços por meio dos sistemas informatizados sob a guarda deste Juízo não comporta acolhimento. A localização do endereço da parte adversa constitui ônus processual da parte interessada, conforme estabelece o princípio da cooperação processual e os deveres das partes previstos no Código de Processo Civil. Compete à parte autora envidar todos os esforços necessários para localizar o demandado, utilizando-se dos meios disponíveis antes de requerer a intervenção judicial. Não pode a parte pretender transferir este ônus à Serventia. Contudo, para viabilizar o prosseguimento do feito e considerando a necessidade de localização da parte requerida, CONCEDO ALVARÁ à parte autora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obtenha informações relativas ao endereço da parte acionada junto aos seguintes órgãos e entidades: a) Concessionárias de energia elétrica; b) Concessionárias de água e saneamento; c) Empresas de telefonia fixa e móvel; d) Administradoras de cartão de crédito; e) Serviço de Proteção ao Crédito (SPC); f) Centralização de Serviços dos Bancos S/A (SERASA); g) Receita Federal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvem-se os requerimentos da parte autora nos seguintes termos: a) determinar a retificação dos registros para incluir Jefferson Rafael de Figueredo (CPF 016.251.725-40) no polo passivo da lide, devendo a Secretaria realizar o que for preciso para a correção; b) indeferir o pedido de localização de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como o pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social; c) conferir a esta decisão força de alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando a parte autora a realizar buscas de endereços diretamente perante concessionárias e permissionárias de serviço público; d) determinar que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do alvará, a parte autora seja intimada para apresentar as informações necessárias para a citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias; e) advertir a parte autora de que o silêncio ou a ausência de manifestação no prazo ensejará a exclusão dos réus não citados do polo passivo da lide e prosseguimento do feito apenas com os réus já citados. Intimem-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto