Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elizama Gomes Gervasio Advogado: Janiuscia Silva Porto (OAB:BA40765) Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651)
Requerido: Deraldo Barreto Dos Santos Advogado: Humberto Souza Santos (OAB:BA59427) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000633-33.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: ELIZAMA GOMES GERVASIO Advogado(s): JANIUSCIA SILVA PORTO registrado(a) civilmente como JANIUSCIA SILVA PORTO (OAB:BA40765), CARLA RODRIGUES COSTA (OAB:BA22651)
REQUERIDO: DERALDO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): HUMBERTO SOUZA SANTOS (OAB:BA59427) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000633-33.2021.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por ELIZAMA GOMES GERVASIO em face de DERALDO BARRETO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente na inicial, em suma, que se casou com o requerido no dia 17 de novembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia informa que estão separados de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação. Aduz que adquiriram bens partilháveis. Em sede liminar, pugnou pela decretação do divórcio, a qual foi concedida em Id. 378660489. As partes fizeram um acordo em Id. 473906772. É o breve relatório. Decido. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa. As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 473906772., que fica fazendo parte integrante desta decisão e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Teixeira de Freitas, 19 de novembro de 2024 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito