DOMINGOS BISPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS BISPO
Autor
EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DOMINGOS BISPO
OAB/BA 36948·CPF·Representa: Autor
CLESSON MONTEIRO DE SOUZA
OAB/BA 21707·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO
OAB/BA 8082·CPF·Representa: Autor
VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
OAB/BA 22097·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA
OAB/BA 21703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, conhecimento da devolução de Carta Precatória ID nº 542445037, onde narra que foi intimado a parta autora por seu advogado a regularizar os requisitos essenciais ao cumprimento da Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias, e, com o silêncio devolveu ao Juiz deprecante. Santa Rita de Cássia, 10 de fevereiro de 2026. O referido é verdade e dou fé Rogério Milhomens da Silva Escrivão desigando
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA Processo Nº 8001257-13.2023.8.05.0224 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001257-13.2023.8.05.0224.
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso IV e LXV, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora/Exequente/Ré/Executada, por intermédio do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: Conforme DESPACHO COM INFORMAÇÃO ID nº 535533705.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001257-13.2023.8.05.0224.
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso IV e LXV, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora/Exequente/Ré/Executada, por intermédio do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: Conforme DESPACHO COM INFORMAÇÃO ID nº 535533705.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, conhecimento da devolução de Carta Precatória ID nº 542445037, onde narra que foi intimado a parta autora por seu advogado a regularizar os requisitos essenciais ao cumprimento da Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias, e, com o silêncio devolveu ao Juiz deprecante. Santa Rita de Cássia, 10 de fevereiro de 2026. O referido é verdade e dou fé Rogério Milhomens da Silva Escrivão desigando
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA Processo Nº 8001257-13.2023.8.05.0224 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001257-13.2023.8.05.0224.
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso IV e LXV, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora/Exequente/Ré/Executada, por intermédio do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: Conforme DESPACHO COM INFORMAÇÃO ID nº 535533705.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001257-13.2023.8.05.0224.
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso IV e LXV, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora/Exequente/Ré/Executada, por intermédio do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: Conforme DESPACHO COM INFORMAÇÃO ID nº 535533705.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 00:00
Documento
26/09/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Tendo em vista tratar-se de Carta Precatória, quer será cumprida em outro Estado da federação, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento das custas de acordo com a tabela do TJSP. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Diante do requerimento, formulado pelos autores, de citação por edital dos réus Daniel Czertok e Beatriz Esther Czertok, por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital é admitida quando esgotadas pelo autor todas as providências cabíveis e existentes a concretizar a citação pessoal do réu, mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, de modo a assegurar o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, somente quando exauridas as diligências ordinárias voltadas à tentativa de localização dos réus, o juízo poderá determinar a prática do ato editalício. Assim, determino sejam os réus Daniel Czertok e Beatriz Esther Czertok, citados por Oficial de Justiça, mediante expedição de carta precatória ao juízo da Comarca na qual se encontram. Deverá o Oficial de Justiça, além da tentativa de citação, indicar, se e quando possível, eventuais mudanças de endereço, falecimento, tentativa de ocultação ou outras nuances que entender processualmente relevantes. Cite-se, por carta com aviso de recebimento, o réu Arie Czertok, no endereço indicado no ID. 454112789. Autorizo, desde já, com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, a citação da parte requerida nos endereços disponíveis, inclusive eletrônicos, permitida, inclusive, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos números a ela vinculados. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Publicação
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Diante do requerimento, formulado pelos autores, de citação por edital dos réus Daniel Czertok e Beatriz Esther Czertok, por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital é admitida quando esgotadas pelo autor todas as providências cabíveis e existentes a concretizar a citação pessoal do réu, mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, de modo a assegurar o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, somente quando exauridas as diligências ordinárias voltadas à tentativa de localização dos réus, o juízo poderá determinar a prática do ato editalício. Assim, determino sejam os réus Daniel Czertok e Beatriz Esther Czertok, citados por Oficial de Justiça, mediante expedição de carta precatória ao juízo da Comarca na qual se encontram. Deverá o Oficial de Justiça, além da tentativa de citação, indicar, se e quando possível, eventuais mudanças de endereço, falecimento, tentativa de ocultação ou outras nuances que entender processualmente relevantes. Cite-se, por carta com aviso de recebimento, o réu Arie Czertok, no endereço indicado no ID. 454112789. Autorizo, desde já, com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, a citação da parte requerida nos endereços disponíveis, inclusive eletrônicos, permitida, inclusive, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos números a ela vinculados. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:00
Mero expediente
22/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001257-13.2023.8.05.0224.
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA PROCESSO: 8001257-13.2023.8.05.0224 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO, ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, MARIA LUIZA RIBEIRO SILVA, VILMARIO OLIVEIRA SILVA, ANTONIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, ANTONIO FRANCISCO SOARES, EUNICE DA CUNHA RIBEIRO RODRIGUES, MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, JOSE DA CUNHA RIBEIRO, GELCIONE PINHEIRO RIBEIRO, EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO
REQUERIDO: ARIE CZERTOK, ALBERTONI DE LEMOS BLOISI, DANIEL CZERTOK, BEATRIZ ESTHER CZERTOK ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso IV e LXV, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por intermédio do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas judiciais devidas para intimação pessoal dos réus, bem como para apresentar o endereço das partes DANIEL CZERTOK e BEATRIZ ESTHER CZERTOK. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ATO ORDINATÓRIO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 00:00
Sem descrição
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2024, 00:00
Publicação
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Bispo Registrado(a) Civilmente Como Domingos Bispo Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerido: Arie Czertok
Requerido: Albertoni De Lemos Bloisi
Requerido: Daniel Czertok
Requerido: Beatriz Esther Czertok
Requerente: Alexandre Avelino Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Vilmario Oliveira Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonia Da Cunha Ribeiro Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Antonio Francisco Soares Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eunice Da Cunha Ribeiro Rodrigues Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Martim Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Jose Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Gelcione Pinheiro Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Edinaldo Alexandre Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948)
Requerente: Eronaldo Da Cunha Ribeiro Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001257-13.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO e outros (11) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948)
REQUERIDO: ARIE CZERTOK e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001257-13.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Os autores (i) DOMINGOS BISPO, (ii) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, (iii) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (iv) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (v) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (vi) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (vii) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (viii) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (ix) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA, com pedido liminar, em face de (i) ARIE CZERTOK, (ii) DANIEL CZERTOK, (iii) BEATRIZ ESTHER CZERTOK e (iv) ALBERTONI DE LEMOS BLOISI. Alegam que a ação de inventário que tramitou nesta Comarca sob o nº 2.703/1978 estaria eivada de nulidades insanáveis e que a sentença prolatada em 13/12/1978 teria causado prejuízos aos seus direitos hereditários quanto ao imóvel denominado Fazenda São José. Este, registrado originalmente sob a matrícula nº 54, até que transcrita da Comarca de Santa Rita do Rio Preto para a de Santa Rita de Cássia, em 1977, sob o nº 395, e situado no Município de Formosa do Rio Preto. Pugnam, assim, pela declaração de inexistência da sentença e de todo o processo de inventário nº 2703/1978. Para além, pleiteiam o cancelamento das matrículas 726 e 727, que teriam sido geradas a partir desse processo de inventário, como desmembramento da matrícula de nº 395, e, mais tarde, foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, bem como pelo cancelamento das matrículas derivadas delas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Juntaram documentos (Id. 417025982 e seguintes). Custas de ingresso recolhidas (Id. 417026005). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id. 417151210). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto (Id. 420028994). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia (Id. 420203530). Manifestação das partes autoras (Id.421142703 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, no presente caso, conforme relatado, e de forma resumida, tem-se que as partes autoras apresentam ao Poder Judiciário um pedido, no corrente ano de 2023, mediante as razões aduzidas por eles, para, em termos práticos, obterem a propriedade de um bem imóvel. Ocorre que, desde o ano 1870, com a transmissão ao senhor Suzano Ribeiro de Souza, passando ao ano de 1890, com seu falecimento e inventário no Piauí (Id. 417026002), até 1978, com a mencionada sentença do processo de inventário, o registro da matrícula desse imóvel permaneceu sem as devidas averbações ou registros. É dizer, o registro do imóvel sob a matrícula nº 54, manteve-se incólume por aproximadamente 108 (cento e oito) anos, isto é, mais de um século. Ademais, imperioso ressaltar,
trata-se de imóvel de dimensões colossais, de aproximadamente 327.110,00 ha (trezentos e vinte e sete mil e cento e dez hectares), correspondentes a aproximadamente 3.271,10 km² (Ids. 417025984 e 417025985). Destarte, in casu, passados em torno de 143 (cento e quarenta e três anos) da aquisição desse imóvel pelo senhor Suzano Ribeiro de Souza, 123 (cento e vinte e três) anos desde o seu falecimento e 45 (quarenta e cinco) anos desde o trânsito em julgado do vergastado processo de inventário, os autores alegam nesta oportunidade, ano de 2023, direitos hereditários capazes de garantir-lhes a propriedade da Fazenda São José. A esse respeito, frisa-se, não há absolutamente como debruçar-me sobre o pedido ora apresentado, ainda que sem adentrar o mérito, sem ter em conta o ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos registros públicos, das formas de aquisição de propriedade, da segurança jurídica nas relações patrimoniais e interpessoais e, também, da paz social. Consoante raciocínio entabulado, a priori, dispõe a Lei nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, o seguinte, no §5º do art. 214, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso) Dessa maneira, as nulidades de pleno direito do registro, ainda que provadas, não serão decretadas, se atingirem terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. É cediço que, em se tratando de formas de aquisição de propriedade, há a usucapião. Esta, por sua vez, comporta a modalidade rural especial, em que o prazo para aquisição de bem imóvel rural, preenchidos requisitos, é de 05 (cinco) anos (art. 191 da Constituição Federal c/c art. 1.239 do Código Civil). Para além, há a modalidade ordinária, cujo prazo é de 10 (dez) anos, e também a modalidade extraordinária, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, com a possibilidade de redução desses prazos em alguns casos. Aproveito o ensejo, inclusive, para realçar o espírito do instituto da usucapião que é a função social da propriedade. Nesses termos, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente constitucionalmente (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 184, caput; art. 183), impõe a observância do princípio da função social no exercício do direito de propriedade. É dizer, as propriedades devem cumprir uma função útil a alguém ou à sociedade. Com mais razão, inclusive, as grandes propriedades rurais, que se submetem ao mesmo princípio, com enorme relevância socioeconômica. Do contrário, correm o risco de serem ocupadas por terceiros, de forma contínua, sujeitando-se essas grandes áreas rurais à aquisição de propriedade pela usucapião. A partir dessa perspectiva, constata-se ter havido e se formado uma multiplicidade de relações jurídicas relacionadas à posse da referida área, que compreende a mencionada Fazenda São José. Ainda mais quando se tem em relevo a ausência de quaisquer averbações no registro desse imóvel, durante o lapso que vai desde o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza até o desfecho do processo de inventário que tramitou neste juízo, isto é, por aproximadamente 88 (oitenta e oito) anos. E, além disso, quando se considera, igualmente, a dimensão da área, conforme mencionado. À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316. Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia. Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978. De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro. Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação. I - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir pode ser conceituada da seguinte maneira: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a legitimação extraordinária. No particular, um dos autores, o senhor DOMINGOS BISPO, alega ser cessionário de "uma parte significativa da herança deixada por Domingos Suzano Ribeiro e Joana Francisca Ribeiro, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários". Da análise da escritura pública mencionada, ao Id. 417031659, observo que se trata de cessão de direitos hereditários que recaem sobre a Fazenda São José, tendo sido lavrada em 04/12/1984, realizada por Raimunda da Cunha Louzeiro, Maria das Merces Louzeiro e Grigório da Cunha Louzeiro, cujos genitores são Sebastiana da Cunha Louzeiro e Manoel da Cunha Louzeiro, e cujos avós maternos são Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro e cujos bisavós maternos são Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza (Id. 417025990, 417026000, 417025988, 417025989, 417025998, 417025992). Houve a juntada da certidão de óbito de Joana Ribeiro da Cunha e José Tiago Louzeiro, ao Id. 417039373. De outro lado, não foram acostadas as certidões de óbito de Sebastiana da Cunha Louzeiro nem de Manoel da Cunha Louzeiro, genitores dos cedentes. Tem-se que tal documentação é imprescindível para a validade de uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, como se sabe, o ordenamento jurídico não salvaguarda herança de pessoa viva. De toda forma, ainda que tivessem sido juntadas essas certidões de óbito, percebe-se serem os cedentes netos de uma das filhas do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Situação essa que, em tese, não conferiria ao senhor Domingos Bispo um "quinhão significativo" sobre a Fazenda São José, conforme alegado. Isso, pois, além da senhora Joana Ribeiro da Cunha, é fato notório, em razão, especialmente, da operação faroeste deflagrada nesta região do oeste da Bahia, que havia outros 3 (três) filhos que teriam herdado direitos sobre a propriedade: Antônia Ribeiro de Souza, Maria Francisca Ribeiro e Domingos Suzano Ribeiro. Ademais, esses 4 (quatro) herdeiros, por certo, tiveram outros filhos, netos, bisnetos e tataranetos. De outro lado, por meio da documentação acostada nestes autos, não é possível aferir serem esses cedentes os únicos representantes da senhora Joana Ribeiro da Cunha na fração ideal do imóvel que cabia a ela. A razão, para tanto, é que também é possível a existência de outros filhos e filhas da senhora Joana, bem como, netos e netas, e quiçá bisnetos e bisnetas. De resto, além de DOMINGOS BISPO, são autores nesta ação anulatória de sentença as seguintes pessoas: ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO e seus sete filhos (i) MARIA LUÍZA RIBEIRO SILVA, (ii) ANTÔNIA DA CUNHA RIBEIRO SOARES, (iii) EUNICE DA CUNHA RIBEIRO, (iv) ERONALDO DA CUNHA RIBEIRO, (v) MARTIM DA CUNHA RIBEIRO, (vi) JOSÉ DA CUNHA RIBEIRO e (vii) EDINALDO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO, bem como os respectivos cônjuges, todos eles ora representadas pelo primeiro autor, Domingos Bispo. No presente caso, tem-se que o senhor Alexandre Avelino Ribeiro é filho de Mariana Avelino Ribeiro e de Domingos Suzano Ribeiro, que, por sua vez, era filho do casal Maria da Conceição Ribeiro e Suzano Ribeiro de Souza. Ressalte-se que, da mesma forma que a situação anteriormente apresentada, não seria possível, de igual modo, precisar se ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO seria o único herdeiro do imóvel pela cota-parte que caberia a Domingos Suzano Ribeiro. Afora isso, com relação à legitimidade ativa ad causam de todos seus filhos e filhas, genros e noras, em se tratando de direitos hereditários, é, no mínimo, esdrúxulo que eles sejam autores nesta ação. Sobretudo, registro, porque há vedação no ordenamento jurídico, como mencionado anteriormente, de tratar-se de herança de pessoa viva. É sabido que antes do falecimento do genitor, os herdeiros não têm qualquer direito em relação ao patrimônio dele, somente direito à eventual sucessão. Diante disso, não há legitimidade processual ativa para os filhos e as filhas, tampouco para os respectivos cônjuges, do senhor Alexandre Avelino Ribeiro, e, assim, ausente tal requisito de validade desta. Malgrado não terem legitimidade ativa ad causam os filhos do senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO, em razão deste constar como pessoa viva, tampouco têm legitimidade ativa ad causam os senhores DOMINGOS BISPO e o próprio senhor ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO. A razão para tanto é que pugnam pelo bloqueio liminar e cancelamento em mérito das matrículas de nº 726 e 727 sem sequer terem, em tese, qualquer direito sobre toda a extensão da área correspondente a essas matrículas, conforme elucidado. Diante disso, os autores não têm legitimidade ativa ad causam, de tal forma que o processo deve ser extinto. Não obstante tal conclusão, passa-se à análise de outros requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o devido desenvolvimento de um processo judicial. II - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Art. 485, VI, CPC. Assente no relatado, move-se esta ação em face dos herdeiros do falecido senhor David Czertok, tendo sido indicados seus filhos: Ariê, Daniel e Beatriz Czertok, como, igualmente, em face do senhor Albertoni de Lemos Bloisi. A razão apresentada é a de que essas duas pessoas, David e Albertoni, foram aquelas que deram causa ao processo de inventário nº 2.703/1978, que deu origem às matrículas de nº 726 e 727, uma vez que foram os autores desse processo. Ocorre que, em verdade, como dito, o resultado prático de eventual deferimento do pedido ora apresentado: o cancelamento das matrículas sobreditas, acarretaria consequências diretas e imediatas para diversas outras pessoas que, como se sabe, figuram como proprietárias de todas as outras quase 100 (cem) matrículas que surgiram do desmembramento dessas de nº 726 e nº 727. De mais a mais, há de se considerar todas as outras pessoas que apresentam relações jurídicas de posse/propriedade de áreas dentro dessa extensão da Fazenda São José, havendo, inclusive, inúmeros outros processos judiciais, que tramitam tanto nesta Comarca quanto em outras circunvizinhas, a esse respeito. Diante disso, eventual prosseguimento deste processo sem a participação de todas essas pessoas mencionadas, configuraria uma inequívoca afronta aos princípios e regras processuais. Infere-se, ainda, que tais pessoas sequer residem nesta área, tampouco apresentam relações jurídicas de propriedade ou posse atualmente. Diante disso, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva das pessoas indicadas, conforme peça exordial. Devendo, assim, este processo ser extinto também com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - Art. 485, VI, CPC. Em se tratando de interesse processual, especialmente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, é de se mencionar o ensinamento doutrinário, conforme segue: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será capaz o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (...). (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. In casu, conforme relatado e tratado nas primeiras linhas dessa fundamentação, pleiteiam os autores, em termos práticos, a obtenção de título de propriedade de imóvel rural, cujo registro imobiliário desde 1978 foi objeto de, aproximadamente, 100 (cem) outros desdobramentos em sua matrícula. Apresentam como causa de pedir, direitos hereditários surgidos com o falecimento do senhor Suzano Ribeiro de Souza, em 1890, e da senhora Maria da Conceição Ribeiro, em 1908. Em que pese seus sucessores diretos não terem procedido às devidas averbações no registro da matrícula do imóvel tempestivamente. Além do que, somente em 1978, a partir do trânsito em julgado de procedimento de inventário nesta Comarca, com a abertura das matrículas de nº 726 e 727, é que houve registros supervenientes na matrícula desse imóvel. Destarte, prescindível mencionar que eventual deferimento de tal pretensão motivaria, acarretaria e promoveria o descontrole dos registros imobiliários desta região, bem como iria contribuir para a instauração de um quadro patrimonial incompatível com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico. Apenas em reforço argumentativo, tem-se que o pedido ora apresentado: o bloqueio / cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 foi objeto de análise, em âmbito administrativo, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a publicação das Portarias de nº CCI/909-2007-GSEC, de 19/12/2007; CCI/226-2008-GSEC, de 10/03/2008 e CCI/105-2015-GSEC, de 22/07/2015 (Ids. 417025983, 417025984, 417025985, 420028994 e 420203530). Em uma concisa e perfunctória exposição do teor dessas Portarias, estas foram publicadas em razão de pedidos endereçados à Corregedoria deste e. Tribunal, em que se buscou, igualmente, o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727 e de todas as subsequentes. Até que, em consideração à Portaria de nº 105/2015, apresentaram-se pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça, sob o n. 0007396-96.2016.2.00.0000, 0005310-55.2016.2.00.0000, 0007368-31.2016.2.0000, dentre outros, a partir dos quais, esse Conselho debruçou-se sobre o objeto deste feito. E, nessa oportunidade, o CNJ, proferiu o seguinte entendimento, em âmbito de recurso administrativo no Pedido de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas. 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato. 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007396-96.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019 ). (grifos nossos) Isto é, esse Conselho firmou entendimento, desde 01/03/2019, no sentido da não possibilidade de se cancelarem, em âmbito administrativo, as matrículas 726 e 727, objeto destes autos, pelas seguintes razões: longo lapso transcorrido, que, desde 1978 até atualmente, corresponde a um período superior a 4 (quatro) décadas, "tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião"; promoção de instabilidade jurídica na região do oeste da Bahia, ainda mais ao se considerar a multiplicidade de ações judiciais existentes que tratam da posse de terras e questões afins, em toda essa área originalmente correspondente à matrícula de nº 395, que foi desmembrada nas matrículas de nº 726 e 727;
trata-se de áreas sujeitas à usucapião, de forma que, em vista do longo transcurso de tempo, a determinação de cancelamento não seria a medida adequada à situação; manifesta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não trazer à lide todas as pessoas atingidas direta e imediatamente pelo eventual cancelamento dessas matrículas. Desse modo e, igualmente, diante de todo o exposto anteriormente, em especial a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, é irrefutável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita: ação declaratória de inexistência de sentença, frente aos pedidos apresentados: cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas. Restando, destarte, imperioso o julgamento de extinção do presente, sem resolução de mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Doravante, é de se frisar que o Poder Judiciário não é e não pode ser fator de desestabilização social e de insegurança jurídica, ao contrário, como já dito, tem como finalidade última a pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a relação processual não se completou, sem condenação em custas e sem honorários. Oficie-se para comunicação desta sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito