Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: PEDRINA ROCHA COIMBRA Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001570-92.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a sociedade empresária TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A esclareceu que a empresa Autora (BANCO DO BRASIL S.A) transferiu a titularidade de seus ativos financeiros para ela por meio de cessão de crédito, motivo pelo qual pleiteia substituição do polo ativo da demanda. Juntou os documentos pertinentes ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Após percuciente análise detida dos documentos juntados pela cessionária, constata-se que, de fato, o crédito objeto deste feito está expressamente incluído entre os ativos financeiros cedidos pela autora a cessionária, conforme Termo de Cessão acostado ao ID. 511894171, digitalmente assinado por ambas as partes (cedente e cessionário). Com efeito, quanto a cessão de crédito celebrada entre a autora e a cessionária, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas, tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor. A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor. Ademais, consoante inteligência do art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do executado. Vejamos: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Grifamos. Por fim, conforme entendimento há muito firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.091.443, é forçoso registrar que em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 778, § 1°, inciso III, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há que se falar da incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência da parte contrária para o ingresso do cessionário no processo (art. 109, § 1° do CPC).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação e consentimento da parte contrária, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda a serventia a alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. Anote-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito