Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: PROVLOG PROVEDORA LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES registrado(a) civilmente como TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003208-27.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de PROVLOG PROVEDORA LOGISTICA LTDA - ME e outros, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário. Um Caminhão Volvo FH 540 6x4, ano/modelo 2019/2019, placa PL02F31, Renavam 01183142622, chassi 9BVRG40D2KE864836, foi constituído em alienação fiduciária como garantia da Cédula de Crédito Bancário n.º 90.2022.666.7783. Após a citação e a ausência de pagamento do débito, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem dado em garantia fiduciária. As custas necessárias para o ato foram devidamente recolhidas pelo exequente. Os executados, por sua vez, manifestaram-se nos autos requerendo o indeferimento da penhora e avaliação. Alegaram a impenhorabilidade do bem, com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser essencial às atividades da empresa. Argumentaram, ainda, a inobservância da ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC e a violação do princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC). Ao final, pugnaram pela suspensão do feito para negociação extrajudicial. Registre-se que os advogados dos executados renunciaram ao mandato, tendo estes sido devidamente cientificados. Breve relato. Decido. A controvérsia central reside na aplicabilidade da regra de impenhorabilidade a bem objeto de alienação fiduciária, bem como na observância da ordem de penhora em face de uma garantia específica pré-constituída. A alienação fiduciária em garantia (arts. 1.361 a 1.367 do Código Civil), mencionada na Cédula de Crédito Bancário (ID 452729608), configura modalidade de garantia real pela qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem. O devedor mantém a posse direta, enquanto o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel até a quitação integral. A alegação de impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC) não prospera. Ao oferecer voluntariamente o bem em garantia fiduciária para a obtenção do crédito, a parte executada renunciou à proteção legal da impenhorabilidade. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência pátria, conforme se observa: [...] Sabe-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que o devedor não pode ter a pretensão de se beneficiar da impenhorabilidade do bem, para o caso de inadimplência do contrato em que o entregou como garantia, pois, nessa hipótese, estará configurada a renúncia à característica de impenhorabilidade. [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149499220248110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, a conduta de oferecer o bem em garantia e, posteriormente, alegar sua impenhorabilidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico: [...] NÃO É POSSÍVEL ALEGAR A IMPENHORABILIDADE QUANDO O BEM É OFERECIDO EM ATO VOLUNTÁRIO PERANTE O JUÍZO, SEJA EM PENHORA COMO EM GARANTIA NA FIANÇA OU NO AVAL LEVADOS À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A CONDUTA VISANDO DESCONSTITUIR A GARANTIA É CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E A PRETENSÃO RESULTA INSUBSISTENTE. [...](TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53088827420238217000 ERECHIM, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Quanto à ordem de penhora do art. 835 do CPC, esta deve ser interpretada em harmonia com o § 3º do mesmo artigo, que determina que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá preferencialmente sobre o próprio bem dado em garantia. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e não pode inviabilizar a execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse sentido: [...] Em ação de execução fundada em título garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia [...] sendo certo que uma vez decidida a matéria, com o advento da preclusão consumativa ou coisa julgada, inadmissível a renovação do pedido [...] e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor [...](TJ-SP - AI: 21612966520218260000 SP 2161296-65.2021.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 21/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Por fim, a mera intenção de negociar, sem indicativos de um acordo iminente ou anuência do credor, não autoriza a suspensão da execução. Isto posto, REJEITO as alegações dos executados e MANTENHO a decisão anterior. DETERMINO o imediato prosseguimento da execução. EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do Caminhão Volvo FH 540 6x4, placa PL02F31, Renavam 01183142622, chassi: 9BVRG40D2KE864836, conforme determinado no ID 488329891 e custas em ID 497738783. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-Bahia, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIORJuiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz