Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Welligton Santos Monteiro Advogado: Welligton Santos Monteiro (OAB:DF63935)
Embargado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004328-05.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: WELLIGTON SANTOS MONTEIRO Advogado(s): WELLIGTON SANTOS MONTEIRO (OAB:DF63935)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004328-05.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Welligton Santos Monteiro em face do Município de Luís Eduardo Magalhães. A petição inicial foi protocolada com procuração e os documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se que está incluso no polo passivo da presente demanda o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA. Pois bem. Consoante inteligência do art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete as Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que municípios sejam interessados, vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II – processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Ora, competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa, sendo absoluta, e, portanto, não é passível de alteração por continência ou conexão. Com efeito, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação de processos desta natureza é da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à fazenda pública, cujo órgão jurisdicional foi criado/autorizado pela Resolução no 01/2016 do Tribunal Pleno e conforme Decreto Judiciário no 34/2016, nos termos do art. 152, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei no 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei no 11.641/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 70, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente feito, ao passo em que determino a remessa dos autos para a Unidade Judiciária da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública desta Comarca. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito