Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL LADEIA MENDES SOARES Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229)
EXECUTADO: JACKSON MEIRA GONCALVES Advogado(s): GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004780-19.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Incidental formulado por GABRIEL LADEIA MENDES SOARES em face de JACKSON MEIRA GONCALVES, objetivando a suspensão do evento "2ª Grande Vaquejada Parque da Luz" ou, subsidiariamente, a penhora de 20% da bilheteria e receitas do certame, sob o argumento de que o Executado ostenta capacidade financeira incompatível com a inadimplência processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos apartados de Embargos à Execução nº 8001959-08.2025.8.05.0088, verifico que este juízo, em decisão proferida sob o ID 515483762, DEFERIU o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos atos executivos até o julgamento final daquela demanda, em razão da relevância da fundamentação atinente à suposta prática de agiotagem. Neste cenário, a análise da viabilidade da medida cautelar ora pleiteada encontra óbice nos seguintes pontos: Da Suspensão Vigente Uma vez concedido o efeito suspensivo aos embargos, opera-se o sobrestamento da marcha executiva. A concessão de penhora, ainda que em caráter cautelar e incidente sobre faturamento, configuraria ato de constrição patrimonial, o que afrontaria diretamente a decisão anterior que resguarda o patrimônio do executado até a cognição exauriente sobre a origem do título. Não houve, até o presente momento, decisão ulterior que revogasse tal suspensão. Da Excepcionalidade da Penhora de Faturamento A penhora sobre o faturamento (ou bilheteria) de evento é medida dotada de extrema gravidade e excepcionalidade, nos termos do art. 866 do CPC. Sua aplicação pressupõe que o executado não possua outros bens penhoráveis ou que os existentes sejam de difícil alienação, o que ainda não restou cabalmente demonstrado, especialmente diante da ausência de tentativas prévias e exitosas de penhora de ativos financeiros (dinheiro) após a concessão do efeito suspensivo nos embargos. Da Menor Onerosidade (Art. 805, CPC) A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o executado. A intervenção judicial em evento de grande porte, com a retenção de vultosa porcentagem da receita bruta, pode inviabilizar o cumprimento de obrigações imediatas com fornecedores, artistas e colaboradores, gerando danos reverso de difícil reparação antes que se decida sobre a validade do crédito exequendo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental, em face da suspensão dos atos executivos em observância à decisão proferida nos Embargos à Execução nº 8001959-08.2025.8.05.0088. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Guanambi/BA, 18 de março de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito em Auxílio (Assinatura Digital)