Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Valcir Joao Cancelier Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172)
Executado: Suemi Koshiyama Advogado: Hugo Plech Conde (OAB:PE49346) Intimação: R.H. Instadas para se manifestarem quanto ao desfecho das tratativas, as partes informaram ter restado inexitosa a composição amigável. A parte exequente carreou aos autos o protocolo n° 88571 do 1° Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, informando que a ordem judicial de penhora que tinha como objeto o imóvel matriculado sob o n. 42.337 ("Fazenda Thuthi Frutas"), foi instituído o Loteamento Rosa dos Ventos, conforme R-10 (Protocolo n. 80.845), na data de 08/02/2021, com o total de 3151 lotes individualizados, cada qual com sua respectiva matrícula individualizada, de modo que não existe matrícula ou transcrição com esta numeração nos livros daquele Cartório. Observo que o termo de penhora relativo a este imóvel foi tornado sem efeito pela decisão de ID 457633980 pois o indicou erroneamente como sendo de matrícula 23.055. A supramencionada decisão também determinou que fosse lavrado termo de penhora do bem imóvel de matrícula 22.383 (uma área de terra denominada FAZENDA SANTA LUZIA, localizada neste Município, com uma área de 30ha, 39a, 45ca), determinação esta que não foi cumprida até o presente momento. Resta pendente, igualmente, a análise da impugnação ao cálculo da parte exequente apresentada pelo executado (vide ID 452564631). Da análise do título executivo entabulado entre as partes (ID 42153439), não diviso qualquer convenção relacionada à atualização monetária na hipótese de inadimplemento da obrigação, de modo que, no silêncio dos contratantes ou inexistindo em lei específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, Parágrafo único, do Código Civil). Contudo, observo que ambos os demonstrativos de cálculo, que datam de julho/2024, se utilizaram do índice INPC/IBGE (vide cálculo autoral de ID 455753916 e o do devedor no ID 452564632.) Ante tal contexto, determino: A) Mantenho o entendimento do item "A)" da decisão de ID 457633980, relativo ao indeferimento do pedido de suspensão da presente ação de execução. B) Que o cartório lavre termo de penhora do bem imóvel de matrícula 22.383 (uma área de terra denominada FAZENDA SANTA LUZIA, localizada neste Município, com uma área de 30ha, 39a, 45ca, conforme já determinado. C) Intimem-se as partes para que apresentem nos autos planilha atualizada do valor que entendem por devido, com o correto índice de correção monetária, qual seja, o IPCA, tudo no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Juazeiro, Bahia, 12/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004969-90.2019.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro