Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Giulia Sofia Queiroz Moura De Morais Advogado: Tiago Luis Dos Santos Bulhoes (OAB:BA46769)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007499-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: GIULIA SOFIA QUEIROZ MOURA DE MORAIS Advogado(s): TIAGO LUIS DOS SANTOS BULHOES (OAB:BA46769)
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007499-41.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. GIULIA SOFIA QUEIROZ MOURA DE MORAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificado, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 456748832). É o breve relatório. Decido. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que sequer havia sido citada. Desta forma, homologo por sentença a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC. P. R. I. Sem custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, a inexistência de citação e a exígua duração do processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar