Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660)
EXECUTADO: M HIAR COMERCIO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005743-23.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS, E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO/BA, em face de parte executada devidamente qualificada na exordial, cujo objeto é a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Entretanto, por meio das petições de ID 477283059 e ID 509486442, a parte exequente informou a renegociação do débito perseguido e manifestou expressamente o interesse na desistência da presente ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, sendo desnecessária a anuência da parte ré quando ainda não oferecida a contestação.
Trata-se de prerrogativa processual reconhecida ao demandante, que, ao abrir mão da pretensão deduzida em juízo, provoca a extinção do feito sem resolução do mérito, preservando, assim, a possibilidade de repropositura da demanda, nos limites da legislação processual. Como é cediço, verificado o requerimento expresso de desistência pela parte autora e ausente qualquer óbice legal, impõe-se a homologação do pedido e a consequente extinção do processo. Desse modo, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional. Juntada à cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária. Anote-se. Servirá a sentença como ofício, ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito