Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: YEDA CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009867-75.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99886791), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação para, "anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, afastada a prescrição neste momento processual, seja promovida a regular instrução do feito, com a análise dos pedidos de produção de prova e posterior julgamento do mérito, como entender de direito". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86344506): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DISTINGUISHING. INEXISTENA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de diferenças de correção monetária de saldo de conta PASEP, acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição. A decisão de primeiro grau considerou como marco inicial para a contagem do prazo decenal a data de aposentadoria da autora (19/05/1996), momento em que o saque dos valores se tornou possível. A apelante, por sua vez, alega que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 04/06/2024, ao obter os extratos detalhados da conta, data que entende ser o correto termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em ações que visam o ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de valores em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente se este deve ser a data da aposentadoria do titular ou a data da ciência inequívoca e comprovada do dano. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Segundo a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), o prazo prescricional inicia-se na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta. 5. A data da aposentadoria, por si só, não pode ser considerada como marco inicial presumido para a contagem do prazo, cabendo à instituição financeira, na qualidade de administradora dos recursos e detentora dos registros, o ônus de comprovar que o titular teve ciência da lesão em momento anterior. A ausência de tal prova impede o reconhecimento da prescrição. 6. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução para apurar o momento da efetiva ciência do dano, configura cerceamento de defesa e impede a análise aprofundada do mérito, tornando necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de ressarcimento por falha na prestação de serviço em conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da ciência inequívoca e comprovada dos desfalques pelo titular, em conformidade com a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 2. A data da aposentadoria do titular não constitui, isoladamente, marco inicial presumido da prescrição, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a ciência do dano em momento anterior ao alegado na inicial." Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94850421): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME - 1 - Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença com base na data da aposentadoria. O aresto embargado determinou o retorno dos autos à origem para instrução, fixando que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que, aplicando o precedente vinculante do STJ, recusou a data do saque ou da aposentadoria como marco inicial automático da prescrição, sob a alegação da embargante de que tal entendimento geraria insegurança jurídica e imprescritibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3 - O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a qual exige prova efetiva da ciência dos desfalques para o início do prazo prescricional, não bastando a presunção decorrente da aposentadoria. 4 - A via dos embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O inconformismo com a interpretação jurídica adotada e a pretensão de rediscussão do mérito não autorizam a concessão de efeitos infringentes. 5 - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido decidida fundamentadamente, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO - 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 189 e 205, do Código Civil; arts. 332, § 1º, 487, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 927 e 1.022, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 100022798). É o relatório. 1. Do Tema 1387, do Superior Tribunal de Justiça: Em relação ao termo inicial do prazo prescricional arguido pelo recorrente, o acórdão objurgado se manifestou da seguinte forma (ID 88457545): [...] O douto Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença ora guerreada (ID. 79040527), entendeu por bem acolher a prejudicial de mérito, fulminando a pretensão autoral sob o fundamento de que o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, teria se iniciado com o evento da aposentadoria da recorrente, em 19 de maio de 1996. Para o magistrado sentenciante, a partir daquele momento, a titular adquiriu o direito ao saque dos valores e, por conseguinte, a possibilidade de conhecer a integralidade de seu saldo e eventuais incorreções. Tendo a demanda sido aforada apenas em 06 de novembro de 2024, a prescrição estaria consumada. A recorrente, em seu apelo (ID. 79040528), insurge-se contra tal entendimento, argumentando que a contagem do lapso prescricional somente poderia ter início com a sua efetiva e inequívoca ciência do dano, que alega ter ocorrido em data muito posterior, especificamente em 04 de junho de 2024, quando obteve o extrato de sua conta. Com a devida vênia ao entendimento do nobre julgador de primeiro grau, a razão acompanha a apelante. A questão do prazo prescricional em ações desta natureza foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1.150, exarado no bojo do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada, de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais pátrios, conforme dicção do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabeleceu, de forma inequívoca, em seu terceiro ponto, que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". O advérbio "comprovadamente", empregado pela Corte Superior, traz densa carga jurídica, impondo a necessidade de que o marco inicial da prescrição seja lastreado em prova concreta, e não em meras presunções ou ilações. A teoria da actio nata, em sua moderna concepção subjetiva, adotada pelo STJ, postula que o direito de ação nasce, e com ele o fluxo do prazo para seu exercício, apenas quando o titular do direito violado tem, ou deveria ter, conhecimento da lesão e de sua extensão. No caso dos autos, a autora, ora apelante, afirmou em sua petição inicial (ID. 79040486) que a ciência dos supostos desfalques se deu com a obtenção do extrato detalhado de sua conta PASEP. Ao fazer tal alegação, atraiu para o BANCO DO BRASIL S/A o ônus processual de demonstrar que a ciência ocorreu em momento anterior, conforme a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso II, do CPC. A instituição financeira, na sua contestação (ID. 79040508), limitou-se a defender a tese de que a prescrição contaria da data da aposentadoria, sem, contudo, produzir qualquer prova de que, naquele momento, a apelante teve acesso a informações que lhe permitissem constatar as alegadas irregularidades. O banco apelado, na qualidade de administrador da conta e detentor de toda a documentação correlata, possui plena aptidão para produzir as provas necessárias a fim de comprovar o exato momento em que a titular tomou conhecimento do saldo, como, por exemplo, a juntada de um comprovante de saque detalhado ou de um extrato da época da aposentadoria. A ausência de tal prova nos autos impede que se adote a data do saque ou da aposentadoria como termo inicial da prescrição, pois, repita-se, a tese do STJ exige prova, e não presunção, da ciência do dano. Cumpre realizar, na hipótese em exame, um distinguishing quanto à jurisprudência predominante deste Egrégio Tribunal, segundo a qual tem sido reiteradamente adotada como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data efetiva do saque dos valores relativos ao PIS, sempre condicionada à existência, nos autos, de prova documental inequívoca quanto à mencionada data, especialmente mediante apresentação dos correspondentes extratos bancários. Contudo, a peculiaridade do presente caso reside justamente na ausência dessa prova documental essencial, ou seja, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de determinar, com a segurança jurídica necessária, o momento exato em que houve o levantamento dos valores pelo beneficiário. Tal circunstância configura fator decisivo de distinção em relação aos precedentes já julgados por esta Corte, impedindo, desse modo, que o marco prescricional seja fixado segundo o critério habitualmente empregado, impondo-se, portanto, solução diversa e específica ao caso concreto. Ademais, importante salientar que a Lei Complementar nº 26 de 1975, que rege o fundo, de fato estabelece em seu Art. 4º, § 1º, II, a aposentadoria como uma das hipóteses que tornam o saldo da conta disponível para saque. Contudo, a norma versa sobre a aquisição do direito de retirar os valores, não sobre uma obrigação legal do banco de fornecer proativamente um extrato detalhado ou sobre a presunção automática de conhecimento do titular acerca de toda a movimentação histórica da conta. A aposentadoria concede ao servidor a faculdade de reaver seus valores, mas não se confunde com o ato de efetiva ciência de eventuais incorreções, que depende, na maioria das vezes, de uma ação proativa do próprio titular em buscar a documentação completa junto à instituição financeira. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 94850423): […] No caso dos autos, o acórdão embargado examinou, com fundamentação suficiente e amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese segundo a qual o termo inicial da prescrição deve coincidir com a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça, constatando, ainda, a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito consistente em "definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", submeteu o julgamento dos REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: TEMA 1387 - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. Dispositivo: Nesse contexto, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Julgador para análise da hipótese do juízo de retratação (Tema 1387). Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos para processamento do Recurso Especial interposto e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso de (ID 99886797) é mera repetição do presente Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//