Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PEREIRA Representante(s): DANIEL RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA58651), ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES (OAB:BA56883), KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794)
EXECUTADO: JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP Representante(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952), SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012416-90.2023.8.05.0146 Intime-se a parte Autora, através de seu(s) Advogado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o Peticionamento eletrônico/distribuição da Carta Precatória Id. 536437253 na Comarca de Petrolina-PE. 19 de dezembro de 2025. ADALBERTO RODRIGUES ANDRADE Técnico judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
22/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PEREIRA Representante(s): DANIEL RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA58651), ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES (OAB:BA56883), KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794)
EXECUTADO: JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP Representante(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952), SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012416-90.2023.8.05.0146 Intime-se a parte Autora, através de seu(s) Advogado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o Peticionamento eletrônico/distribuição da Carta Precatória Id. 536437253 na Comarca de Petrolina-PE. 19 de dezembro de 2025. ADALBERTO RODRIGUES ANDRADE Técnico judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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EXECUTADO: JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP Representante(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952), SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012416-90.2023.8.05.0146 Intime-se a parte Autora, através de seu(s) Advogado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o Peticionamento eletrônico/distribuição da Carta Precatória Id. 536437253 na Comarca de Petrolina-PE. 19 de dezembro de 2025. ADALBERTO RODRIGUES ANDRADE Técnico judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PEREIRA em face de JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP. O feito, em sua origem, tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, sob o número 0016003-65.2015.8.17.1130, onde, após a interposição de Embargos à Execução pelo executado e subsequente recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado reconheceu a incompetência territorial daquela comarca, determinando a remessa dos autos a este Juízo de Juazeiro, Bahia, foro competente para o processamento e julgamento da lide, com base na praça de pagamento das cártulas. Recebidos os autos neste Juízo, através de malote digital, foi inicialmente proferido despacho (ID 434237853) instando a parte exequente a esclarecer a razão da remessa, ao que a credora respondeu na petição de ID 435005176, juntando a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco e informando a existência de averbação premonitória realizada à época sobre o imóvel de matrícula nº 35.167. Em seguida, por meio do despacho de ID 472709102, este magistrado determinou que a exequente apresentasse certidão de inteiro teor legível do referido bem, para que se procedesse à lavratura do termo de penhora e à expedição de carta precatória para avaliação do imóvel, situado em Petrolina/PE. Cumprida a diligência, foi lavrado o Termo de Penhora (ID 479490794). Contudo, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 494501418), alegando a existência de contradição e erro material, sob o argumento de excesso de penhora, pois o valor do imóvel seria consideravelmente superior ao da dívida, e insurgindo-se contra a nomeação da exequente como depositária. A exequente apresentou impugnação (ID 497193694), refutando as alegações e acusando o devedor de conduta protelatória e de possível fraude à execução. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 501300410, que entendeu pela inexistência dos vícios apontados, ressaltando que a via eleita era inadequada para discutir o mérito das determinações executivas. Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, conforme decisão colacionada aos autos nos IDs 518810714 e 519042979. O órgão ad quem determinou que a penhora recaísse sobre o percentual de 25,41% do imóvel e nomeou como depositária fiel a atual proprietária registral, Sra. CARMEN SILVIA PELICCE PIRES CAMARGO. Ato contínuo, este magistrado, em cumprimento à determinação da instância superior, proferiu o despacho de ID 520946585, ordenando o prosseguimento do feito com a retificação do termo de penhora para constrição do percentual de 25,41% do imóvel, a nomeação da nova depositária, a intimação da exequente para registro da penhora ajustada e, após a comprovação, a expedição de carta precatória para avaliação da fração penhorada. Após referido despacho, a parte executada apresentou a petição de ID 521302691, pugnando pela suspensão total da execução, ao argumento de que o juízo já se encontra integralmente garantido pela penhora, e ressaltando a pendência de julgamento dos Embargos à Execução de nº 8012410-83.2023.8.05.0146. Por sua vez, a exequente rebateu tais alegações no petitório de ID 522958925, argumentando a inexistência de amparo legal para a suspensão e o caráter protelatório da manifestação do devedor. Vieram, assim, os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Decido. A controvérsia ora estabelecida neste momento processual cinge-se a definir o curso da presente execução, contrapondo-se, de um lado, o pleito da parte exequente pelo imediato prosseguimento dos atos executórios, em cumprimento ao despacho de ID 520946585 e em busca da célere satisfação do seu crédito, e, de outro, a pretensão da parte executada de ver o feito suspenso, sob o argumento de que a garantia do juízo, formalizada pela penhora, seria suficiente para paralisar a marcha processual até o julgamento final dos embargos à execução apensos. A análise da questão demanda, primeiramente, uma incursão sobre a disciplina legal dos embargos à execução e seus efeitos sobre o procedimento executivo principal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, estabelece de forma categórica que, como regra geral, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A redação do caput é solar e não deixa margem para interpretações divergentes: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Isso significa que a execução deve, em princípio, prosseguir com a prática de todos os atos subsequentes necessários à satisfação do crédito, independentemente da oposição da defesa pelo devedor. A suspensão da execução, portanto, é medida de caráter excepcionalíssimo. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento cumulativo de três requisitos: a) requerimento expresso do embargante; b) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e c) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida suspensiva. No caso dos autos, o executado invoca a suspensão em razão da penhora do imóvel. Registro, ainda, que não se verifica a existência de qualquer decisão judicial, seja neste juízo ou na instância recursal, que tenha atribuído o almejado efeito suspensivo aos embargos à execução. Ademais, a natureza dos atos processuais determinados no despacho de ID 520946585, cujo cumprimento é objeto da presente decisão, constituem meras medidas de impulso processual, destinadas a dar efetividade à execução e preparar o terreno para a futura e eventual expropriação do bem, não acarretando, neste momento, qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao executado. A primeira medida consiste na averbação da penhora, em sua forma retificada pela decisão do Tribunal de Justiça, junto à matrícula do imóvel. Tal ato possui a finalidade precípua de dar publicidade à constrição perante terceiros, constituindo o direito de preferência do credor e prevenindo fraudes. Não se trata de ato de expropriação ou de perda da propriedade, mas sim de um ato de publicidade e garantia, essencial para a segurança jurídica do procedimento. A segunda medida é a avaliação da fração ideal do bem penhorado, a ser realizada por meio de carta precatória. A avaliação é um ato preparatório indispensável para qualquer modalidade de expropriação, seja adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. Sua finalidade é aferir o justo valor de mercado do bem, protegendo tanto os interesses do credor, que busca a satisfação de seu crédito, quanto os do devedor, que tem o direito de não ver seu patrimônio alienado por preço vil. Portanto, não há que se falar em qualquer ato de alienação ou leilão judicial iminente que justifique o temor do executado. Os atos determinados são etapas procedimentais lógicas e necessárias para o avanço do processo. Dado tal contexto, tenho que as medidas determinadas no despacho ora em análise são, portanto, razoáveis e proporcionais, buscando conciliar o direito de crédito da exequente com as garantias do devido processo legal do executado, cujo direito de defesa continua sendo exercido nos autos dos embargos. Por fim, no que tange ao pleito da exequente pela imediata designação de leilão judicial, tal pedido se mostra prematuro. A legislação processual estabelece uma ordem lógica para os atos de expropriação. A avaliação do bem penhorado é etapa que precede a escolha da forma de expropriação. Somente após a homologação do laudo de avaliação e a intimação das partes é que se abrirá a fase expropriatória propriamente dita, na qual poderão ser consideradas a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou, finalmente, a alienação em hasta pública. Determino: a) O imediato e integral cumprimento do despacho de ID 520946585, para dar regular prosseguimento aos atos executórios; b) Por ora, fica indeferido o pedido de designação de leilão. Juazeiro, Bahia, 09/10/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PEREIRA em face de JEFFERSON DEOLINDO BATISTA CAMARGO - EPP. O feito, em sua origem, tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, sob o número 0016003-65.2015.8.17.1130, onde, após a interposição de Embargos à Execução pelo executado e subsequente recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado reconheceu a incompetência territorial daquela comarca, determinando a remessa dos autos a este Juízo de Juazeiro, Bahia, foro competente para o processamento e julgamento da lide, com base na praça de pagamento das cártulas. Recebidos os autos neste Juízo, através de malote digital, foi inicialmente proferido despacho (ID 434237853) instando a parte exequente a esclarecer a razão da remessa, ao que a credora respondeu na petição de ID 435005176, juntando a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco e informando a existência de averbação premonitória realizada à época sobre o imóvel de matrícula nº 35.167. Em seguida, por meio do despacho de ID 472709102, este magistrado determinou que a exequente apresentasse certidão de inteiro teor legível do referido bem, para que se procedesse à lavratura do termo de penhora e à expedição de carta precatória para avaliação do imóvel, situado em Petrolina/PE. Cumprida a diligência, foi lavrado o Termo de Penhora (ID 479490794). Contudo, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 494501418), alegando a existência de contradição e erro material, sob o argumento de excesso de penhora, pois o valor do imóvel seria consideravelmente superior ao da dívida, e insurgindo-se contra a nomeação da exequente como depositária. A exequente apresentou impugnação (ID 497193694), refutando as alegações e acusando o devedor de conduta protelatória e de possível fraude à execução. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 501300410, que entendeu pela inexistência dos vícios apontados, ressaltando que a via eleita era inadequada para discutir o mérito das determinações executivas. Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, conforme decisão colacionada aos autos nos IDs 518810714 e 519042979. O órgão ad quem determinou que a penhora recaísse sobre o percentual de 25,41% do imóvel e nomeou como depositária fiel a atual proprietária registral, Sra. CARMEN SILVIA PELICCE PIRES CAMARGO. Ato contínuo, este magistrado, em cumprimento à determinação da instância superior, proferiu o despacho de ID 520946585, ordenando o prosseguimento do feito com a retificação do termo de penhora para constrição do percentual de 25,41% do imóvel, a nomeação da nova depositária, a intimação da exequente para registro da penhora ajustada e, após a comprovação, a expedição de carta precatória para avaliação da fração penhorada. Após referido despacho, a parte executada apresentou a petição de ID 521302691, pugnando pela suspensão total da execução, ao argumento de que o juízo já se encontra integralmente garantido pela penhora, e ressaltando a pendência de julgamento dos Embargos à Execução de nº 8012410-83.2023.8.05.0146. Por sua vez, a exequente rebateu tais alegações no petitório de ID 522958925, argumentando a inexistência de amparo legal para a suspensão e o caráter protelatório da manifestação do devedor. Vieram, assim, os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Decido. A controvérsia ora estabelecida neste momento processual cinge-se a definir o curso da presente execução, contrapondo-se, de um lado, o pleito da parte exequente pelo imediato prosseguimento dos atos executórios, em cumprimento ao despacho de ID 520946585 e em busca da célere satisfação do seu crédito, e, de outro, a pretensão da parte executada de ver o feito suspenso, sob o argumento de que a garantia do juízo, formalizada pela penhora, seria suficiente para paralisar a marcha processual até o julgamento final dos embargos à execução apensos. A análise da questão demanda, primeiramente, uma incursão sobre a disciplina legal dos embargos à execução e seus efeitos sobre o procedimento executivo principal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, estabelece de forma categórica que, como regra geral, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A redação do caput é solar e não deixa margem para interpretações divergentes: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Isso significa que a execução deve, em princípio, prosseguir com a prática de todos os atos subsequentes necessários à satisfação do crédito, independentemente da oposição da defesa pelo devedor. A suspensão da execução, portanto, é medida de caráter excepcionalíssimo. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento cumulativo de três requisitos: a) requerimento expresso do embargante; b) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e c) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida suspensiva. No caso dos autos, o executado invoca a suspensão em razão da penhora do imóvel. Registro, ainda, que não se verifica a existência de qualquer decisão judicial, seja neste juízo ou na instância recursal, que tenha atribuído o almejado efeito suspensivo aos embargos à execução. Ademais, a natureza dos atos processuais determinados no despacho de ID 520946585, cujo cumprimento é objeto da presente decisão, constituem meras medidas de impulso processual, destinadas a dar efetividade à execução e preparar o terreno para a futura e eventual expropriação do bem, não acarretando, neste momento, qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao executado. A primeira medida consiste na averbação da penhora, em sua forma retificada pela decisão do Tribunal de Justiça, junto à matrícula do imóvel. Tal ato possui a finalidade precípua de dar publicidade à constrição perante terceiros, constituindo o direito de preferência do credor e prevenindo fraudes. Não se trata de ato de expropriação ou de perda da propriedade, mas sim de um ato de publicidade e garantia, essencial para a segurança jurídica do procedimento. A segunda medida é a avaliação da fração ideal do bem penhorado, a ser realizada por meio de carta precatória. A avaliação é um ato preparatório indispensável para qualquer modalidade de expropriação, seja adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. Sua finalidade é aferir o justo valor de mercado do bem, protegendo tanto os interesses do credor, que busca a satisfação de seu crédito, quanto os do devedor, que tem o direito de não ver seu patrimônio alienado por preço vil. Portanto, não há que se falar em qualquer ato de alienação ou leilão judicial iminente que justifique o temor do executado. Os atos determinados são etapas procedimentais lógicas e necessárias para o avanço do processo. Dado tal contexto, tenho que as medidas determinadas no despacho ora em análise são, portanto, razoáveis e proporcionais, buscando conciliar o direito de crédito da exequente com as garantias do devido processo legal do executado, cujo direito de defesa continua sendo exercido nos autos dos embargos. Por fim, no que tange ao pleito da exequente pela imediata designação de leilão judicial, tal pedido se mostra prematuro. A legislação processual estabelece uma ordem lógica para os atos de expropriação. A avaliação do bem penhorado é etapa que precede a escolha da forma de expropriação. Somente após a homologação do laudo de avaliação e a intimação das partes é que se abrirá a fase expropriatória propriamente dita, na qual poderão ser consideradas a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou, finalmente, a alienação em hasta pública. Determino: a) O imediato e integral cumprimento do despacho de ID 520946585, para dar regular prosseguimento aos atos executórios; b) Por ora, fica indeferido o pedido de designação de leilão. Juazeiro, Bahia, 09/10/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: R.H. O presente feito executivo é originário da 3ª Vara Cível de Petrolina, em cujo juízo os executados foram citados, apresentaram embargos à execução, que foram julgados, atos de constrição judicial foram buscados e, sem qualquer decisão que possa ser identificada nestes autos, foi encaminhado por malote digital para a Comarca de Juazeiro, sendo distribuído para esta 2ª Vara Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte exequente para esclarecer o porquê da presente execução ter sido encaminhada para a Comarca de Juazeiro, no prazo máximo de 10 dias, pena de arquivamento. Juazeiro, Bahia, 06/03/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: PROCESSO Nº 8012416-90.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Com o termo de penhora de ID479490794, fica intimado "(...) o exequente para extrair cópia do termo e levar a registro no cartório imobiliário pertinente, com comprovação nos autos, no prazo máximo de 15 dias (...)". Juazeiro-BA, 18 de dezembro de 2024. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: PROCESSO Nº 8012416-90.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Com o termo de penhora de ID479490794, fica intimado "(...) o exequente para extrair cópia do termo e levar a registro no cartório imobiliário pertinente, com comprovação nos autos, no prazo máximo de 15 dias (...)". Juazeiro-BA, 18 de dezembro de 2024. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: PROCESSO Nº 8012416-90.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Com o termo de penhora de ID479490794, fica intimado "(...) o exequente para extrair cópia do termo e levar a registro no cartório imobiliário pertinente, com comprovação nos autos, no prazo máximo de 15 dias (...)". Juazeiro-BA, 18 de dezembro de 2024. JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
23/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: R.H. O presente feito executivo é originário da 3ª Vara Cível de Petrolina, em cujo juízo os executados foram citados, apresentaram embargos à execução, que foram julgados, atos de constrição judicial foram buscados e, sem qualquer decisão que possa ser identificada nestes autos, foi encaminhado por malote digital para a Comarca de Juazeiro, sendo distribuído para esta 2ª Vara Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte exequente para esclarecer o porquê da presente execução ter sido encaminhada para a Comarca de Juazeiro, no prazo máximo de 10 dias, pena de arquivamento. Juazeiro, Bahia, 06/03/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: R.H. O presente feito executivo é originário da 3ª Vara Cível de Petrolina, em cujo juízo os executados foram citados, apresentaram embargos à execução, que foram julgados, atos de constrição judicial foram buscados e, sem qualquer decisão que possa ser identificada nestes autos, foi encaminhado por malote digital para a Comarca de Juazeiro, sendo distribuído para esta 2ª Vara Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte exequente para esclarecer o porquê da presente execução ter sido encaminhada para a Comarca de Juazeiro, no prazo máximo de 10 dias, pena de arquivamento. Juazeiro, Bahia, 06/03/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Do Socorro Ribeiro Pereira Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Daniel Ribeiro Pereira (OAB:BA58651)
Executado: Jefferson Deolindo Batista Camargo - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Intimação: R.H. O presente feito executivo é originário da 3ª Vara Cível de Petrolina, em cujo juízo os executados foram citados, apresentaram embargos à execução, que foram julgados, atos de constrição judicial foram buscados e, sem qualquer decisão que possa ser identificada nestes autos, foi encaminhado por malote digital para a Comarca de Juazeiro, sendo distribuído para esta 2ª Vara Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012416-90.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte exequente para esclarecer o porquê da presente execução ter sido encaminhada para a Comarca de Juazeiro, no prazo máximo de 10 dias, pena de arquivamento. Juazeiro, Bahia, 06/03/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito