Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8087875-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Alega o embargante que a sentença que homologou o valor da execução teria incorrido em obscuridade, pois determinou a limitação do pagamento ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem considerar que o valor que extrapola o teto é composto de juros e correção monetária. A parte embargada não se manifestou sobre os embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante. É que o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, constitui critério de fixação de competência, e não limite de condenação. Ou seja, o valor histórico do débito não pode ultrapassar esse limite na data do ajuizamento da demanda. Contudo, caso tal situação se verifique, tem-se que a parte autora renunciou tacitamente ao montante que excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos, como ocorreu nos presentes autos. Note-se o valor exequendo é composto do valor históricos das parcelas retroativas, cuja soma ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Fazendários. Portanto, o extrapolamento do teto não se deu em razão da atualização do valor histórico ou mesmo pela incidência de honorários sucumbenciais, mas pela própria soma dos valores devidos, de modo que o limite do teto deve ser respeitado. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito