Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELENILSON CARMO DE JESUS Requerido(a)
REU: ROZEVALDO DA SILVA ALVES, ROSEVALDO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8091302-24.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da reconvenção interposta por Rozevaldo da Silva Alves (ID 486657422). Compulsando o acervo processual, verifica-se que a referida peça foi protocolada em evidente descompasso com o prazo legal estabelecido pelo artigo 343 do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela serventia no (ID 555048723), a pretensão reconvencional é intempestiva, uma vez que o prazo para resposta transcorreu in albis após a regular intimação pessoal do réu acerca de sua inclusão no polo passivo e da decisão que deferiu a liminar. Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, rejeito liminarmente a reconvenção e determino a exclusão dos referidos pedidos do objeto da lide, mantendo-se o feito restrito à pretensão autoral principal. No que tange à instrução da lide satisfativa, observa-se que o deslinde da controvérsia depende da apuração da validade do negócio jurídico e, primordialmente, da autenticidade da manifestação de vontade expressa no documento de transferência do veículo. Diante da grave alegação de fraude deduzida pela parte autora, que nega a existência de ficha de firma ou o comparecimento físico perante a serventia extrajudicial para a assinatura do documento de (ID 389542517), faz-se necessária a busca pela verdade real. Determino, portanto, a expedição de ofício ao 10º Tabelionato de Notas de Salvador/BA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia integral da ficha de firma do autor Elenilson Carmo de Jesus, bem como cópia do livro de registros referente ao reconhecimento de firma por autenticidade realizado em 14/02/2020 (Selo de Fiscalização AD61341-5 ou equivalente), informando detalhadamente se houve coleta de dados biométricos ou registro fotográfico no ato da validação. Por fim, visando o saneamento e a organização do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada meio de prova para a formação do convencimento deste juízo, sob pena de indeferimento e preclusão. Ficam os litigantes advertidos de que o silêncio ou a formulação de pedidos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da diligência oficial ora determinada junto ao Tabelionato. Cumpra-se. Salvador, 28 de abril de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar