Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SOCIEDADE CARNAVALESCA TALISMA S/C Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8129826-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Exceção de PréExecutividade oposta por SOCIEDADE CARNAVALESCA TALISMÃ S/C, na execução fiscal ajuizada em 27/09/2023 pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, para satisfação de crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 7155B, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a exordial. Na exceção, a executada sustenta, em síntese, a prescrição do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, ID 476705095 (doc.11) e requereu a extinção da execução. Acostou documentos. Em ID 476709819 (doc.26) a ID 476709823 (doc.30), foi acostada a cópia do AI nº 7155B. O Município do Salvador, em manifestação de ID 480640856 (doc.34) e ID 537858404 (doc.51), negou a ocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal. Em ID 476709824 (doc.36) e ID 480670836 (doc.41), a executada apresentou réplica à manifestação do Município do Salvador e acostou diversas sentenças de extinção de casos semelhantes. Em ID 505688972 (doc.48), a executada comprovou o recolhimento das custas da oposição da exceção de pré-executividade, após determinação no despacho de ID 505033685 (doc.47). Em ID D 537858404 (doc.51), o Município do Salvador, novamente negou a ocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. É pacífico na jurisprudência que a exceção de préexecutividade é meio idôneo para o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo Juízo, desde que prescindente de dilação probatória, como ocorre no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, o crédito tributário em discussão (AI nº 7155B) foi objeto de extinção administrativa no âmbito do Processo Administrativo nº 18693/2004, conforme documento em ID 476705099 (doc.15). Posteriormente, tal ato administrativo foi questionado em Ação Civil Pública nº 011930405.2005.8.05.0001, que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na qual foi concedida tutela antecipada em 02/06/2008, declarando a nulidade do ato extintivo e impedindo o Município de extinguir os créditos tributários ali relacionados, conforme documento em ID 476705100 (doc.16). A referida tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença de mérito (ID 476705102, doc.19), transitada em julgado em 09/08/2018 (vide id 204127614 (doc.357) da ACP 0119304-05.2005.805.0001), produziu efeitos imediatos, restaurando a exigibilidade do crédito tributário desde a sua concessão, conforme reconhecido nos próprios autos da Ação Civil Pública. Todavia, não obstante a exigibilidade do crédito desde 02/06/2008, verificase que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 27/09/2023, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o marco inicial de exigibilidade, sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data em que o crédito se torna exigível. Assim, sob essa ótica, é inequívoca a ocorrência da prescrição. De todo modo, ainda que se acolha a tese mais favorável ao ente exequente - no sentido de que o prazo prescricional somente teria início com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, ocorrido em 09/08/2018 -, ainda assim restou ultrapassado o prazo quinquenal, uma vez que a execução foi ajuizada apenas em 27/09/2023, quando já consumada a prescrição. Destacase que não pode o contribuinte permanecer indefinidamente sujeito à inércia da Administração Tributária, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Configurada, portanto, a prescrição, impõese o reconhecimento da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como a consequente extinção da execução fiscal. Reconhecida a prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal com resolução do mérito, impõese a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, não havendo qualquer exceção legal em favor da Fazenda Pública. Ao contrário, o próprio CPC estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária quando a parte vencida for ente público. A circunstância de a prescrição ter sido reconhecida em sede de exceção de préexecutividade não afasta a sucumbência, porquanto se trata de meio legítimo de defesa e houve inequívoca atuação do patrono da parte executada, além de resistência do exequente à pretensão deduzida. Ademais, incide no caso o princípio da causalidade, uma vez que foi o Município quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal ao ajuizar demanda fundada em crédito tributário já fulminado pela prescrição, o que impôs à parte executada a necessidade de se defender judicialmente. O entendimento encontrase pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando acolhida exceção de préexecutividade que resulte na extinção da execução fiscal, inclusive por prescrição, não sendo admissível a dispensa da verba sucumbencial nessas hipóteses. Assim, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - em especial o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço -, fixamse os honorários advocatícios razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito desconstituído,.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Sem custas processuais. Todavia, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito desconstituído. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o proveito econômico pretendido seja superior a quinhentos salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito