Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618), JUSSARA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA36827)
REU: Evandro Alves Ramos Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006277-16.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizado por AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, em desfavor de EVANDRO ALVES RAMOS, igualmente qualificado. Intimada na pessoa do advogado constituído nos autos, para adotar as providências cabíveis, a parte autora quedou-se inerte (ID 549752771). Intimada mais uma vez na pessoa de seu Patrono a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez quedou-se silente (ID 539077815). Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta (ID 505978392), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. Consoante alhures mencionado, apesar de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo consignado (ID 549752771). Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi devidamente realizada, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição