Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAES DE ALMEIDA Advogado(s):
REQUERIDO: RENIVALDO SOUZA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0501092-45.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos, etc., MARIA DAS GRAÇAS MORAES DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de RENIVALDO SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) As partes mantiveram relacionamento amoroso desde o ano de 2002, tendo iniciado união estável naquele período, configurando convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família; b) Em 31/05/2007, as partes contraíram casamento civil, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos; c) O casamento foi dissolvido por divórcio consensual em 22/07/2014, nos autos do processo nº 0300123-14.2014.8.05.0229, ficando expressamente ressalvada a partilha de bens para ser discutida em ação autônoma; d) Durante todo o período de convivência (2002 a 2014), totalizando 12 (doze) anos ininterruptos, as partes construíram patrimônio significativo em regime de comunhão parcial de bens, especialmente: (i) imóvel residencial construído em terreno de propriedade do réu, situado no Recanto dos Prazeres, Rua C, nº 54, Bairro Cajueiro, Santo Antônio de Jesus/BA, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) diversos bens móveis adquiridos para a residência do casal; e) Na própria ação de divórcio (processo nº 0300123-14.2014.8.05.0229), as partes reconheceram expressamente a existência do patrimônio comum, incluindo o imóvel, não fazendo qualquer ressalva quanto à preexistência; f) O réu alega em sua contestação que o imóvel já existia desde 1996, anterior à união estável, porém tal alegação não merece prosperar, uma vez que a aquisição do lote se deu apenas em 1999, e a edificação foi construída durante a convivência do casal. Requereu: O reconhecimento da união estável havida entre as partes no período de 2002 a 2007 (até a data do casamento); A declaração da dissolução da referida união estável; A partilha dos bens adquiridos durante a convivência, especialmente: (i) 50% do valor da edificação construída no imóvel situado no Recanto dos Prazeres Rua C, nº 54, Santo Antônio de Jesus/BA, avaliado em R$ 100.000,00; e (ii) 50% dos bens móveis relacionados nos autos; A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Juntou documentos. A inicial foi recebida e o requerido foi citado, apresentando contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento em 28 de novembro de 2024, foram ouvidas testemunhas (Sandra da Cruz Ferreira e outras), bem como colhidos depoimentos pessoais das partes (Carla Oliveira Estevão e Salvador Araujo dos Santos). Em 18 de dezembro de 2024, foi realizada nova audiência, na qual o MM. Juiz suspendeu a oitiva da testemunha Sacione Xavier Santos por ser muito amiga da parte autora, e concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. A Defensoria Pública apresentou alegações finais em 29 de julho de 2025, requerendo a procedência total dos pedidos. O requerido, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de 24 de setembro de 2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há necessidade de intervenção do Ministério Público nesta demanda, uma vez que se trata de ação envolvendo exclusivamente partes capazes, sem a presença de menores ou incapazes, nem se discutem direitos indisponíveis que justifiquem a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. O art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, o que não é o caso dos autos. Portanto, o processo está apto a julgamento, independentemente de manifestação do Ministério Público. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar digna de proteção do Estado, estabelecendo que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". A Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, reforça: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No caso em exame, restou amplamente demonstrado nos autos que as partes mantiveram relacionamento amoroso desde o ano de 2002, configurando união estável até 31 de maio de 2007, quando contraíram casamento civil. A prova testemunhal colhida confirmou a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com inequívoco objetivo de constituição de família. As testemunhas Sandra da Cruz Ferreira e outras confirmaram que as partes viviam juntas, compartilhando residência, responsabilidades e projetos de vida comum, sendo reconhecidas socialmente como um casal. Importante destacar que, em 31/05/2007, as partes converteram a união estável em casamento civil, o que corrobora a existência do relacionamento anterior. A conversão da união estável em casamento é, inclusive, um dos objetivos previstos constitucionalmente (CF, art. 226, § 3º). Ademais, na própria ação de divórcio (processo nº 0300123-14.2014.8.05.0229), as partes reconheceram expressamente a existência da união estável anterior ao casamento, ao mencionarem o patrimônio construído "desde o início da união". Assim, resta incontroverso o reconhecimento da união estável entre as partes no período de 2002 a 31/05/2007 (data do casamento civil), sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.725 do Código Civil. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Não havendo nos autos qualquer comprovação de contrato escrito estabelecendo regime diverso, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens à união estável (2002-2007), e posteriormente ao casamento (2007-2014), uma vez que as partes contraíram núpcias sob este mesmo regime. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". O art. 1.660 do Código Civil, por sua vez, determina que "entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Portanto, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e do posterior casamento, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito, o que não ocorreu no caso dos autos. O ponto central da controvérsia reside na partilha do imóvel situado no Recanto dos Prazeres, Rua C, nº 54, Bairro Cajueiro, Santo Antônio de Jesus/BA. O réu alega em sua contestação que o imóvel já existia desde 1996, anterior à união estável. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme demonstrado nos autos (ID 305168734, fl. 04), a aquisição do lote se deu apenas em 1999, e não em 1996 como alegado. Ademais, ainda que o terreno seja de propriedade exclusiva do réu, a edificação (casa) foi construída durante o período de convivência do casal. A prova testemunhal confirmou que a casa foi construída durante o relacionamento, com esforço comum do casal. As testemunhas Sandra da Cruz Ferreira e outras afirmaram conhecer as partes desde 2002, confirmando que neste período a casa foi sendo edificada e que a autora participou ativamente da construção e do lar. Importante destacar que, na própria ação de divórcio (processo nº 0300123-14.2014.8.05.0229), as partes reconheceram expressamente a existência de patrimônio comum incluindo o imóvel, não fazendo qualquer ressalva quanto à preexistência da edificação. Ademais, a audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2024 revelou claras contradições no depoimento do requerido, enquanto confirmou a versão apresentada pela autora. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união, ainda que adquiridos em nome de um dos cônjuges, quando adquiridos a título oneroso. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.255 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé". No caso concreto, ainda que o terreno seja de propriedade exclusiva do réu (adquirido antes da união), a edificação foi construída durante a convivência, com recursos e esforço comum do casal, devendo ser partilhada. Portanto, a autora faz jus à partilha de 50% (cinquenta por cento) do valor da edificação, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. Quanto ao valor da edificação, a Defensoria Pública indica o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em suas alegações finais. Considerando a ausência de impugnação específica do réu (que deixou de apresentar alegações finais), acolhe-se tal avaliação. Quanto aos bens móveis adquiridos durante a convivência, a Defensoria Pública relacionou diversos itens, incluindo: sofá, estantes, televisores, geladeira, fogão, antena parabólica, micro-ondas, guarda-roupa, cama de casal e computador desktop. Tais bens foram adquiridos durante a união estável e o posterior casamento, com recursos e esforço comum do casal, para uso e proveito da família, devendo ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O réu, em sua contestação, não impugnou especificamente a existência ou a relação de bens móveis apresentada pela autora, limitando-se a defender a preexistência do imóvel, questão já analisada. Ademais, deixando o réu de apresentar alegações finais após a instrução probatória, consolidou-se a versão apresentada pela autora quanto aos bens móveis. Assim, procede o pedido de partilha dos bens móveis relacionados nos autos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em condomínio e em partes iguais. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme deferido nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O § 2º do referido artigo dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No presente caso, considerando que se trata de ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de parte hipossuficiente, economicamente vulnerável, e observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no MÍNIMO LEGAL de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A fixação no patamar mínimo se justifica em razão da natureza da demanda (reconhecimento e dissolução de união estável), do grau de complexidade da causa, e do fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que reflete sua condição de hipossuficiência econômica. Embora o réu não seja beneficiário da gratuidade de justiça, a fixação em patamar moderado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto socioeconômico das partes envolvidas. Os honorários deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ex vi o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que estabelece: "Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público e indireto". As custas processuais deverão ser suportadas pelo requerido, ora sucumbente, observada a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS MORAES DE ALMEIDA em face de RENIVALDO SOUZA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre as partes no período de 2002 (dois mil e dois) a 31 de maio de 2007 (trinta e um de maio de dois mil e sete), data em que contraíram casamento civil; b) DECLARAR a dissolução da referida união estável; c) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência (união estável de 2002 a 2007 e casamento de 2007 a 2014), especialmente: c.1) 50% (cinquenta por cento) do valor da edificação construída no imóvel situado no Recanto dos Prazeres, Rua C, nº 54, Bairro Cajueiro, Santo Antônio de Jesus/BA, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago pelo réu à autora, a título de meação; c.2) 50% (cinquenta por cento) dos bens móveis relacionados nos autos, incluindo: 01 (um) sofá, 02 (duas) estantes, 01 (uma) TV de 21 polegadas, 01 (uma) TV de 29 polegadas, 01 (um) som, 01 (uma) antena parabólica, 01 (uma) geladeira, 01 (um) fogão, 01 (uma) antena SKY, 01 (um) micro-ondas, 01 (um) guarda-roupa, 01 (uma) cama de casal e 01 (um) computador desktop, devendo a partilha física ser realizada de forma que cada parte fique com 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, em condomínio e partes iguais; d) CONDENAR o requerido RENIVALDO SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, devendo ser depositado na conta nº 992.831-6 (DPE BB ARRECAD FAIDPE BA), agência nº 3832-6, Banco do Brasil. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de partilha, certificando-se nos autos o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 9 de novembro de 2025. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO