Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Em seguida, sem manifestação, proceda a baixa e o arquivamento do feito, após ao recolhimento das custas. Vitória da Conquista - Bahia, 20 de maio de 2025. THAIS GUSMAO TIGRE. Analista Judiciário
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2024. SUENE SILVA BRITO, Analista Judiciário.
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: W M Engenharia E Construcoes Ltda - Me Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2024. SUENE SILVA BRITO, Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
06/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: W M Engenharia E Construcoes Ltda - Me Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2024. SUENE SILVA BRITO, Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2024. SUENE SILVA BRITO, Analista Judiciário.
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: W M Engenharia E Construcoes Ltda - Me Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2024. SUENE SILVA BRITO, Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
06/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: W M Engenharia E Construcoes Ltda - Me Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2024. SUENE SILVA BRITO, Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0509194-47.2016.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0509194-47.2016.8.05.0274.
Embargante: W M Engenharia E Construcoes Ltda - Me Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0509194-47.2016.8.05.0274
AUTOR: W M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0509194-47.2016.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Embargos à Execução opostos por W M ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a extinção da execução nº 0501267-30.2016.8.05.0274, que tem por objeto a cobrança de prêmios de seguro saúde. O embargante alega, em síntese: a) ausência de título executivo extrajudicial por falta de assinatura de duas testemunhas; b) excesso de execução no valor de R$ 8.965,29; c) violação ao art. 798 do CPC pela ausência de demonstrativo do débito; d) inexigibilidade da cobrança em razão da suspensão da cobertura durante o período exigido; e) ausência de comprovação do cumprimento das obrigações pela seguradora. Em impugnação, o embargado sustenta: a) a executividade dos prêmios de seguro com base no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 784, XII do CPC; b) a regularidade do demonstrativo do débito; c) a legitimidade da cobrança da multa contratual; d) a comprovação da prestação dos serviços através de relatório de utilização; e) a litigância de má-fé do embargante. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada ausência de título executivo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a cobrança de prêmios relativos a contrato de seguro é passível de processar-se pela via executiva, com fundamento no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 784, XII do CPC, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas. O Tribunal Superior entende que a executividade decorre da própria natureza do contrato de seguro e da legislação específica que o rege, não se aplicando a exigência do art. 784, III do CPC, conforme precedentes da Quarta Turma. Sobre o alegado excesso de execução, o embargado demonstrou que o valor cobrado corresponde aos prêmios inadimplidos e à multa contratual prevista na Cláusula 12.2.2, alínea "b" das Condições Gerais do seguro, que estabelece multa equivalente a 3 vezes o valor da última fatura paga em caso de rescisão imotivada. A jurisprudência reconhece a possibilidade de execução da multa contratual pela via executiva quando expressamente prevista no instrumento, como ocorre no caso, estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegação de ausência de demonstrativo do débito, verifica-se que o embargado apresentou às fls. 113-116 planilha detalhada dos valores cobrados, atendendo ao disposto no art. 798, I, "b" do CPC. Em relação à suspensão da cobertura, o embargado comprovou através de relatório (doc. 07) a efetiva utilização do plano durante o período cobrado, afastando a alegação de ausência de contraprestação. Ademais, conforme art. 757 do Código Civil, o prêmio é devido pela garantia do risco, independentemente da efetiva utilização do seguro. As comunicações por e-mail mencionadas pelo embargante não têm o condão de afastar a exigibilidade da dívida, pois foram direcionadas ao corretor e não à seguradora, além de não comprovarem o efetivo cancelamento do contrato nos termos da Cláusula 12.2.2, que exige comunicação com 60 dias de antecedência. Por fim, não se verifica a alegada ausência de prova do cumprimento das obrigações pela seguradora, tendo sido demonstrada a regular prestação dos serviços contratados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, §2º do CPC, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 19 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)