Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750)
EXECUTADO: DANILO CARVALHO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Verifica-se que, após a decisão que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 511589964) e a juntada do resultado parcialmente frutífero da diligência (ID 514360748), as partes foram intimadas para se manifestarem por meio do Ato Ordinatório de ID 514360752, publicado em 13 de agosto de 2025. Desde a referida intimação, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, caracterizando um abandono processual que se prolonga por período superior a 30 (trinta) dias. O andamento processual é um dever que incumbe à parte, e sua ausência prolongada e injustificada atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, que regem o direito processual civil moderno. Contudo, antes de se extinguir o processo, a legislação exige que seja oportunizada à parte uma última chance para sanar a sua inércia. Nesse sentido, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal determina que, em tal hipótese, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Assim, para que se dê fiel cumprimento à norma processual, determino:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0535882-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se o advogado da parte exequente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Caso a intimação anterior reste infrutífera, intime-se pessoalmente a parte exequente, SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê o devido impulso ao processo, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA AUXILIAR